Processo C‑64/12
Anton Schlecker
contra
Melitta Josefa Boedeker
(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden)
«Convenção de Roma sobre a lei aplicável às obrigações contratuais — Contrato de trabalho — Artigo 6.o, n.o 2 — Lei aplicável na falta de escolha — Lei do país onde o trabalhador ‘presta habitualmente o seu trabalho’ — Contrato que apresenta conexões mais estreitas com outro Estado‑Membro»
Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 12 de setembro de 2013
Cooperação judiciária em matéria civil — Convenção sobre a lei aplicável às obrigações contratuais — Lei aplicável na falta de escolha — Critérios de conexão — Contrato de trabalho — Hierarquia dos critérios de conexão — Pais de prestação habitual do trabalho — Critério de conexão prioritário — Elementos de apreciação
[Convenção de Roma de 19 de Junho de 1980, artigo 6.o, n.o 2, alíneas a) e b)]
Cooperação judiciária em matéria civil — Convenção sobre a lei aplicável às obrigações contratuais — Lei aplicável na falta de escolha — Critérios de conexão — Contrato de trabalho — Trabalhador que cumpriu o trabalho de maneira habitual durante um longo período e sem interrupção num país — Vínculo mais estreito entre o contrato de trabalho e outro país — Possibilidade de afastar a lei do país do cumprimento habitual do trabalho — Poder de apreciação do juiz nacional — Elementos de apreciação
(Convenção de Roma de 19 de Junho de 1980, artigo 6.o, n.o 2)
Texto da decisão
(cf. n.os 31‑33)
O artigo 6.o, n.o 2, da Convenção sobre a lei aplicável às obrigações contratuais, aberta a assinatura em Roma, em 19 de junho de 1980, deve ser interpretado no sentido de que, mesmo no caso de um trabalhador prestar o seu trabalho, em cumprimento do contrato de trabalho, habitualmente e de forma duradoura e ininterrupta no mesmo país, o juiz nacional pode, em aplicação do último parágrafo desta disposição, afastar a lei do país onde habitualmente é prestado o trabalho, quando resulte de todas as circunstâncias que há uma conexão mais estreita entre o referido contrato e outro país.
Para tal, o órgão jurisdicional de reenvio deve ter em conta todos os elementos que caracterizam a relação de trabalho e apreciar qual ou quais, no seu entender, são os mais significativos. O juiz chamado a pronunciar‑se sobre um caso concreto não pode, no entanto, deduzir automaticamente que a regra enunciada no artigo 6.o, n.o 2, alínea a), da Convenção de Roma deve ser afastada pelo simples facto de, pela sua quantidade, as outras circunstâncias pertinentes, abstraindo do local de trabalho efetivo, designarem outro país.
De entre os elementos significativos de conexão, há que ter em conta, designadamente, o país onde o assalariado paga os impostos e taxas relativos aos rendimentos da sua atividade, bem como aquele onde está inscrito na segurança social e nos vários regimes de reforma, de seguro de doença e de invalidez. Por outro lado, o órgão jurisdicional nacional deve também ter em conta as demais circunstâncias do processo, tais como, nomeadamente, os parâmetros relativos à fixação do salário ou das restantes condições de trabalho.
(cf. n.os 36, 37, 40‑42, 44, disp.)
Processo C‑64/12
Anton Schlecker
contra
Melitta Josefa Boedeker
(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden)
«Convenção de Roma sobre a lei aplicável às obrigações contratuais — Contrato de trabalho — Artigo 6.o, n.o 2 — Lei aplicável na falta de escolha — Lei do país onde o trabalhador ‘presta habitualmente o seu trabalho’ — Contrato que apresenta conexões mais estreitas com outro Estado‑Membro»
Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 12 de setembro de 2013
Cooperação judiciária em matéria civil — Convenção sobre a lei aplicável às obrigações contratuais — Lei aplicável na falta de escolha — Critérios de conexão — Contrato de trabalho — Hierarquia dos critérios de conexão — Pais de prestação habitual do trabalho — Critério de conexão prioritário — Elementos de apreciação
[Convenção de Roma de 19 de Junho de 1980, artigo 6.o, n.o 2, alíneas a) e b)]
Cooperação judiciária em matéria civil — Convenção sobre a lei aplicável às obrigações contratuais — Lei aplicável na falta de escolha — Critérios de conexão — Contrato de trabalho — Trabalhador que cumpriu o trabalho de maneira habitual durante um longo período e sem interrupção num país — Vínculo mais estreito entre o contrato de trabalho e outro país — Possibilidade de afastar a lei do país do cumprimento habitual do trabalho — Poder de apreciação do juiz nacional — Elementos de apreciação
(Convenção de Roma de 19 de Junho de 1980, artigo 6.o, n.o 2)
Texto da decisão
(cf. n.os 31‑33)
O artigo 6.o, n.o 2, da Convenção sobre a lei aplicável às obrigações contratuais, aberta a assinatura em Roma, em 19 de junho de 1980, deve ser interpretado no sentido de que, mesmo no caso de um trabalhador prestar o seu trabalho, em cumprimento do contrato de trabalho, habitualmente e de forma duradoura e ininterrupta no mesmo país, o juiz nacional pode, em aplicação do último parágrafo desta disposição, afastar a lei do país onde habitualmente é prestado o trabalho, quando resulte de todas as circunstâncias que há uma conexão mais estreita entre o referido contrato e outro país.
Para tal, o órgão jurisdicional de reenvio deve ter em conta todos os elementos que caracterizam a relação de trabalho e apreciar qual ou quais, no seu entender, são os mais significativos. O juiz chamado a pronunciar‑se sobre um caso concreto não pode, no entanto, deduzir automaticamente que a regra enunciada no artigo 6.o, n.o 2, alínea a), da Convenção de Roma deve ser afastada pelo simples facto de, pela sua quantidade, as outras circunstâncias pertinentes, abstraindo do local de trabalho efetivo, designarem outro país.
De entre os elementos significativos de conexão, há que ter em conta, designadamente, o país onde o assalariado paga os impostos e taxas relativos aos rendimentos da sua atividade, bem como aquele onde está inscrito na segurança social e nos vários regimes de reforma, de seguro de doença e de invalidez. Por outro lado, o órgão jurisdicional nacional deve também ter em conta as demais circunstâncias do processo, tais como, nomeadamente, os parâmetros relativos à fixação do salário ou das restantes condições de trabalho.
(cf. n.os 36, 37, 40‑42, 44, disp.)