Processo C‑60/12

Marián Baláž

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Vrchní soud v Praze)

«Cooperação policial e judiciária em matéria penal — Decisão‑Quadro 2005/214/JAI — Aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sanções pecuniárias — ‘Tribunal competente, nomeadamente em matéria penal’ — O ‘Unabhängiger Verwaltungssenat’ no direito austríaco — Natureza e alcance da fiscalização por parte do órgão jurisdicional do Estado‑Membro de execução»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 14 de novembro de 2013

  1. Cooperação judiciária em matéria penal — Decisão‑Quadro relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sanções pecuniárias — Princípio do reconhecimento mútuo — Alcance — Motivos de não reconhecimento ou de não execução — Interpretação estrita

    (Decisão‑Quadro 2005/214 do Conselho, conforme alterada pela Decisão‑Quadro 2009/299, artigos 6.°, 7.°, n.os 1 e 2, e 20.°, n.o 3)

  2. Cooperação judiciária em matéria penal — Decisão Quadro relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sanções pecuniárias — Tribunal competente, nomeadamente em matéria penal — Conceito — Interpretação autónoma — Tribunal que reúne as características essenciais de um processo penal

    [Artigo 267.o TFUE; Decisão‑Quadro 2005/214 do Conselho, conforme alterada pela Decisão‑Quadro 2009/299, artigo 1.o, alínea a), iii)]

  3. Cooperação judiciária em matéria penal — Decisão Quadro relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sanções pecuniárias — Decisão de uma autoridade do Estado de emissão que não é um tribunal — Possibilidade de o interessado ser julgado por um tribunal — Alcance — Acesso a um tribunal plenamente competente para examinar o processo — Fase administrativa prévia — Irrelevância

    [Decisão‑Quadro 2005/214 do Conselho, conforme alterada pela Decisão‑Quadro 2009/299, artigo 1.o, alínea a), iii)]

  1.  O princípio do reconhecimento mútuo, que subjaz à economia da Decisão‑Quadro 2005/214 relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sanções pecuniárias, conforme alterada pela Decisão‑Quadro 2009/299, implica que, por força do artigo 6.o da Decisão‑Quadro 2005/214, os Estados‑Membros têm, em princípio, de reconhecer uma decisão que impõe uma sanção pecuniária que foi transmitida em conformidade com o artigo 4.o dessa decisão‑quadro, sem exigir mais formalidades, e de tomar imediatamente todas as medidas necessárias à sua execução. Por conseguinte, os motivos de não reconhecimento ou de não execução dessa decisão devem ser interpretados de forma restritiva. Esta interpretação impõe‑se tanto mais quanto a confiança recíproca entre os Estados‑Membros, pedra angular da cooperação judiciária na União, dispõe de garantias apropriadas.

    (cf. n.os 29, 30)

  2.  O conceito de «tribunal competente, nomeadamente em matéria penal», referido no artigo 1.o, alínea a), iii), da Decisão‑Quadro 2005/214, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sanções pecuniárias, conforme alterada pela Decisão‑Quadro 2009/299, constitui um conceito autónomo do direito da União e deve ser interpretado no sentido de que abrange qualquer tribunal que aplique um procedimento que reúna as características essenciais de um processo penal. O Unabhängiger Verwaltungssenat in den Ländern (Áustria) satisfaz esses critérios e deve, por conseguinte, considerar‑se que está incluído nesse conceito.

    Com efeito, a fim de interpretar o conceito de «tribunal» que consta do artigo 1.o, alínea a), iii), da Decisão‑Quadro 2005/214, há que se basear nos critérios enunciados pelo Tribunal de Justiça para apreciar se um organismo de reenvio tem a natureza de «órgão jurisdicional» na aceção do artigo 267.o TFUE. Neste sentido, o Tribunal de Justiça tem em conta um conjunto de elementos, como a origem legal do organismo, a sua permanência, o caráter vinculativo da sua jurisdição, a natureza contraditória do processo, a aplicação, pelo organismo, das normas de direito, bem como a sua independência.

    No que diz respeito aos termos «competente, nomeadamente em matéria penal», a fim de garantir o efeito útil da referida decisão‑quadro, há que recorrer a uma interpretação em que a qualificação das infrações pelos Estados‑Membros não seja determinante. Para tal, o tribunal competente na aceção do artigo 1.o, alínea a), iii), da referida decisão‑quadro tem de aplicar um processo que reúna as características essenciais de um processo penal, sem, no entanto, ser exigido que esse tribunal disponha de uma competência exclusivamente penal. Um processo de caráter penal dessa natureza está sujeito ao respeito das garantias processuais apropriadas em matéria penal, entre as quais figuram, nomeadamente, o princípio nulla poena sine lege, o princípio da incriminação apenas em caso de imputabilidade ou de responsabilidade penal e o princípio da proporcionalidade da sanção relativamente à responsabilidade e aos factos.

    (cf. n.os 32, 33, 35, 36, 39, 40, 42, disp. 1)

  3.  O artigo 1.o, alínea a), iii), da Decisão‑Quadro 2005/214 relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sanções pecuniárias, conforme alterada pela Decisão‑Quadro 2009/299, deve ser interpretado no sentido de que se deve considerar que uma pessoa teve a possibilidade de ser julgada por um tribunal competente, nomeadamente em matéria penal, na hipótese de, antes de interpor o seu recurso, ter tido de respeitar um procedimento administrativo pré‑contencioso. Esse tribunal deve ser plenamente competente para examinar o processo no que diz respeito tanto à apreciação de direito como às circunstâncias de facto.

    Com efeito, a Decisão‑Quadro 2005/214 aplica‑se igualmente às sanções pecuniárias impostas pelas autoridades administrativas. Por conseguinte, pode ser exigida uma fase administrativa prévia, consoante as especificidades dos sistemas jurisdicionais dos Estados‑Membros. No entanto, o acesso a um tribunal competente, em matéria penal, na aceção da referida decisão‑quadro, não deve estar sujeito a condições que o tornem impossível ou excessivamente difícil. A este respeito, o facto de o interessado não ter interposto recurso, e, por conseguinte, a sanção pecuniária em causa se ter tornado definitiva, não tem incidência na aplicação do artigo 1.o, alínea a), iii), dessa decisão‑quadro, uma vez que, segundo essa disposição, basta que o interessado «tenha tido a possibilidade» de ser julgado por um tribunal competente, nomeadamente em matéria penal.

    (cf. n.os 46, 48, 49, disp. 2)


Processo C‑60/12

Marián Baláž

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Vrchní soud v Praze)

«Cooperação policial e judiciária em matéria penal — Decisão‑Quadro 2005/214/JAI — Aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sanções pecuniárias — ‘Tribunal competente, nomeadamente em matéria penal’ — O ‘Unabhängiger Verwaltungssenat’ no direito austríaco — Natureza e alcance da fiscalização por parte do órgão jurisdicional do Estado‑Membro de execução»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 14 de novembro de 2013

  1. Cooperação judiciária em matéria penal — Decisão‑Quadro relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sanções pecuniárias — Princípio do reconhecimento mútuo — Alcance — Motivos de não reconhecimento ou de não execução — Interpretação estrita

    (Decisão‑Quadro 2005/214 do Conselho, conforme alterada pela Decisão‑Quadro 2009/299, artigos 6.°, 7.°, n.os 1 e 2, e 20.°, n.o 3)

  2. Cooperação judiciária em matéria penal — Decisão Quadro relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sanções pecuniárias — Tribunal competente, nomeadamente em matéria penal — Conceito — Interpretação autónoma — Tribunal que reúne as características essenciais de um processo penal

    [Artigo 267.o TFUE; Decisão‑Quadro 2005/214 do Conselho, conforme alterada pela Decisão‑Quadro 2009/299, artigo 1.o, alínea a), iii)]

  3. Cooperação judiciária em matéria penal — Decisão Quadro relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sanções pecuniárias — Decisão de uma autoridade do Estado de emissão que não é um tribunal — Possibilidade de o interessado ser julgado por um tribunal — Alcance — Acesso a um tribunal plenamente competente para examinar o processo — Fase administrativa prévia — Irrelevância

    [Decisão‑Quadro 2005/214 do Conselho, conforme alterada pela Decisão‑Quadro 2009/299, artigo 1.o, alínea a), iii)]

  1.  O princípio do reconhecimento mútuo, que subjaz à economia da Decisão‑Quadro 2005/214 relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sanções pecuniárias, conforme alterada pela Decisão‑Quadro 2009/299, implica que, por força do artigo 6.o da Decisão‑Quadro 2005/214, os Estados‑Membros têm, em princípio, de reconhecer uma decisão que impõe uma sanção pecuniária que foi transmitida em conformidade com o artigo 4.o dessa decisão‑quadro, sem exigir mais formalidades, e de tomar imediatamente todas as medidas necessárias à sua execução. Por conseguinte, os motivos de não reconhecimento ou de não execução dessa decisão devem ser interpretados de forma restritiva. Esta interpretação impõe‑se tanto mais quanto a confiança recíproca entre os Estados‑Membros, pedra angular da cooperação judiciária na União, dispõe de garantias apropriadas.

    (cf. n.os 29, 30)

  2.  O conceito de «tribunal competente, nomeadamente em matéria penal», referido no artigo 1.o, alínea a), iii), da Decisão‑Quadro 2005/214, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sanções pecuniárias, conforme alterada pela Decisão‑Quadro 2009/299, constitui um conceito autónomo do direito da União e deve ser interpretado no sentido de que abrange qualquer tribunal que aplique um procedimento que reúna as características essenciais de um processo penal. O Unabhängiger Verwaltungssenat in den Ländern (Áustria) satisfaz esses critérios e deve, por conseguinte, considerar‑se que está incluído nesse conceito.

    Com efeito, a fim de interpretar o conceito de «tribunal» que consta do artigo 1.o, alínea a), iii), da Decisão‑Quadro 2005/214, há que se basear nos critérios enunciados pelo Tribunal de Justiça para apreciar se um organismo de reenvio tem a natureza de «órgão jurisdicional» na aceção do artigo 267.o TFUE. Neste sentido, o Tribunal de Justiça tem em conta um conjunto de elementos, como a origem legal do organismo, a sua permanência, o caráter vinculativo da sua jurisdição, a natureza contraditória do processo, a aplicação, pelo organismo, das normas de direito, bem como a sua independência.

    No que diz respeito aos termos «competente, nomeadamente em matéria penal», a fim de garantir o efeito útil da referida decisão‑quadro, há que recorrer a uma interpretação em que a qualificação das infrações pelos Estados‑Membros não seja determinante. Para tal, o tribunal competente na aceção do artigo 1.o, alínea a), iii), da referida decisão‑quadro tem de aplicar um processo que reúna as características essenciais de um processo penal, sem, no entanto, ser exigido que esse tribunal disponha de uma competência exclusivamente penal. Um processo de caráter penal dessa natureza está sujeito ao respeito das garantias processuais apropriadas em matéria penal, entre as quais figuram, nomeadamente, o princípio nulla poena sine lege, o princípio da incriminação apenas em caso de imputabilidade ou de responsabilidade penal e o princípio da proporcionalidade da sanção relativamente à responsabilidade e aos factos.

    (cf. n.os 32, 33, 35, 36, 39, 40, 42, disp. 1)

  3.  O artigo 1.o, alínea a), iii), da Decisão‑Quadro 2005/214 relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sanções pecuniárias, conforme alterada pela Decisão‑Quadro 2009/299, deve ser interpretado no sentido de que se deve considerar que uma pessoa teve a possibilidade de ser julgada por um tribunal competente, nomeadamente em matéria penal, na hipótese de, antes de interpor o seu recurso, ter tido de respeitar um procedimento administrativo pré‑contencioso. Esse tribunal deve ser plenamente competente para examinar o processo no que diz respeito tanto à apreciação de direito como às circunstâncias de facto.

    Com efeito, a Decisão‑Quadro 2005/214 aplica‑se igualmente às sanções pecuniárias impostas pelas autoridades administrativas. Por conseguinte, pode ser exigida uma fase administrativa prévia, consoante as especificidades dos sistemas jurisdicionais dos Estados‑Membros. No entanto, o acesso a um tribunal competente, em matéria penal, na aceção da referida decisão‑quadro, não deve estar sujeito a condições que o tornem impossível ou excessivamente difícil. A este respeito, o facto de o interessado não ter interposto recurso, e, por conseguinte, a sanção pecuniária em causa se ter tornado definitiva, não tem incidência na aplicação do artigo 1.o, alínea a), iii), dessa decisão‑quadro, uma vez que, segundo essa disposição, basta que o interessado «tenha tido a possibilidade» de ser julgado por um tribunal competente, nomeadamente em matéria penal.

    (cf. n.os 46, 48, 49, disp. 2)