Processo C-20/12

Elodie Giersch e o.

contra

Estado do Grão-Ducado do Luxemburgo

[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal administratif (Luxemburgo)]

«Livre circulação de pessoas — Igualdade de tratamento — Vantagens sociais — Regulamento (CEE) n.o 1612/68 — Artigo 7.o, n.o 2 — Auxílio financeiro para estudos superiores — Requisito de residência no Estado-Membro que concede o auxílio — Recusa de concessão do auxílio aos estudantes, cidadãos da União, que não residem no Estado-Membro em causa, cujo pai ou mãe, trabalhador fronteiriço, trabalha no referido Estado-Membro — Discriminação indireta — Justificação — Objetivo de aumentar a proporção de pessoas residentes titulares de um diploma de ensino superior — Natureza adequada — Proporcionalidade»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 20 de junho de 2013

Livre circulação de pessoas — Trabalhadores — Igualdade de tratamento — Vantagens sociais — Legislação nacional que subordina o auxílio financeiro para estudos superiores a um requisito de residência no território nacional — Recusa de concessão de auxílio financeiro aos estudantes, cidadãos da União, que não residem no território nacional, dos quais um dos progenitores é trabalhador fronteiriço — Discriminação indireta — Justificação — Aumento da proporção de pessoas residentes titulares de um diploma de ensino superior — Natureza desproporcional dessa legislação

(Regulamento n.o 1612/68 do Conselho, conforme alterado pela Diretiva 2004/38, artigo 7.o, n.o 2)

O artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1612/68, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade, conforme alterado pela Diretiva 2004/38, deve ser interpretado no sentido de que se opõe, em princípio, a uma legislação de um Estado-Membro, como a que está em causa no processo principal, que subordina a concessão de um auxílio financeiro para estudos superiores a um requisito de residência do estudante nesse Estado-Membro e estabelece uma diferença de tratamento, constitutiva de uma discriminação indireta, entre as pessoas que residem no Estado-Membro em causa e as que, não residindo nesse Estado-Membro, são filhos de trabalhadores fronteiriços que exercem uma atividade no referido Estado-Membro.

Apesar de o objetivo de aumentar a proporção de residentes titulares de um diploma do ensino superior, a fim de promover o desenvolvimento da economia do mesmo Estado-Membro, constituir um objetivo legítimo suscetível de justificar essa diferença de tratamento e de um requisito de residência como o previsto pela legislação nacional em causa no processo principal ser adequado a garantir a realização do referido objetivo, esse requisito excede todavia o necessário para alcançar o objetivo que prossegue, na medida em que obsta à tomada em consideração de outros elementos potencialmente representativos do grau real de conexão do requerente do auxílio financeiro com a sociedade ou com o mercado de trabalho do Estado-Membro em causa, como o facto de um dos progenitores, que continua a prover ao sustento do estudante, ser um trabalhador fronteiriço que tem um emprego duradouro nesse Estado-Membro e trabalha neste há um período de tempo significativo.

(cf. n.o 83 e disp.)


Processo C-20/12

Elodie Giersch e o.

contra

Estado do Grão-Ducado do Luxemburgo

[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal administratif (Luxemburgo)]

«Livre circulação de pessoas — Igualdade de tratamento — Vantagens sociais — Regulamento (CEE) n.o 1612/68 — Artigo 7.o, n.o 2 — Auxílio financeiro para estudos superiores — Requisito de residência no Estado-Membro que concede o auxílio — Recusa de concessão do auxílio aos estudantes, cidadãos da União, que não residem no Estado-Membro em causa, cujo pai ou mãe, trabalhador fronteiriço, trabalha no referido Estado-Membro — Discriminação indireta — Justificação — Objetivo de aumentar a proporção de pessoas residentes titulares de um diploma de ensino superior — Natureza adequada — Proporcionalidade»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 20 de junho de 2013

Livre circulação de pessoas — Trabalhadores — Igualdade de tratamento — Vantagens sociais — Legislação nacional que subordina o auxílio financeiro para estudos superiores a um requisito de residência no território nacional — Recusa de concessão de auxílio financeiro aos estudantes, cidadãos da União, que não residem no território nacional, dos quais um dos progenitores é trabalhador fronteiriço — Discriminação indireta — Justificação — Aumento da proporção de pessoas residentes titulares de um diploma de ensino superior — Natureza desproporcional dessa legislação

(Regulamento n.o 1612/68 do Conselho, conforme alterado pela Diretiva 2004/38, artigo 7.o, n.o 2)

O artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1612/68, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade, conforme alterado pela Diretiva 2004/38, deve ser interpretado no sentido de que se opõe, em princípio, a uma legislação de um Estado-Membro, como a que está em causa no processo principal, que subordina a concessão de um auxílio financeiro para estudos superiores a um requisito de residência do estudante nesse Estado-Membro e estabelece uma diferença de tratamento, constitutiva de uma discriminação indireta, entre as pessoas que residem no Estado-Membro em causa e as que, não residindo nesse Estado-Membro, são filhos de trabalhadores fronteiriços que exercem uma atividade no referido Estado-Membro.

Apesar de o objetivo de aumentar a proporção de residentes titulares de um diploma do ensino superior, a fim de promover o desenvolvimento da economia do mesmo Estado-Membro, constituir um objetivo legítimo suscetível de justificar essa diferença de tratamento e de um requisito de residência como o previsto pela legislação nacional em causa no processo principal ser adequado a garantir a realização do referido objetivo, esse requisito excede todavia o necessário para alcançar o objetivo que prossegue, na medida em que obsta à tomada em consideração de outros elementos potencialmente representativos do grau real de conexão do requerente do auxílio financeiro com a sociedade ou com o mercado de trabalho do Estado-Membro em causa, como o facto de um dos progenitores, que continua a prover ao sustento do estudante, ser um trabalhador fronteiriço que tem um emprego duradouro nesse Estado-Membro e trabalha neste há um período de tempo significativo.

(cf. n.o 83 e disp.)