CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL

PEDRO CRUZ VILLALÓN

apresentadas em 18 de junho de 2014 ( 1 )

Processo C‑463/12

Copydan Båndkopi

contra

Nokia Danmark A/S

[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Østre Landsret (Dinamarca)]

«Propriedade intelectual — Direitos de autor e direitos conexos — Diretiva 2001/29/CE — Harmonização de determinados aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade de informação — Direito exclusivo de reprodução — Artigo 5.o, n.o 2, alínea b) — Artigo 5.o, n.o 5 — Exceções e limitações — Exceção de cópia privada — Compensação equitativa — Âmbito de aplicação — Legislação nacional que prevê a cobrança da remuneração por cópia privada destinada a financiar a compensação equitativa sobre os suportes de reprodução amovíveis — Aplicação aos cartões de memória dos telemóveis — Exclusão dos suportes de reprodução inamovíveis — Princípio da coerência — Impacto da primeira função dos cartões de memória — Impacto do caráter mínimo do prejuízo — Impacto da existência de uma autorização da reprodução remunerada ou não remunerada — Impacto da aplicação de medidas de caráter tecnológico de proteção eficazes — Impacto da ilicitude da fonte de reprodução — Devedor da remuneração que está afeta ao financiamento da compensação»

1. 

No presente processo, foram submetidas ao Tribunal de Justiça várias questões prejudiciais sobre a interpretação da Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade de informação ( 2 ), que incidem sobre aspetos muito diversos e que, por conseguinte, lhe dão a oportunidade, admitindo que estas são julgadas admissíveis, de enriquecer e de apurar consideravelmente a sua jurisprudência.

2. 

A principal questão suscitada pelo litígio no processo principal consiste em saber se a remuneração por cópia privada prevista na regulamentação nacional em causa, que se destina a financiar a compensação equitativa exigida pelo artigo 5.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2001/29 a título de contrapartida da exceção ao direito exclusivo de reprodução dos titulares de direitos, pode ser cobrada em relação aos cartões de memória dos telemóveis. Todavia, o problema não consiste tanto na cobrança da remuneração por cópia privada enquanto tal, mas no facto de essa cobrança poder ser efetuada em relação os cartões de memória e não em relação a outros suportes como os leitores MP3 ou os iPods, bem como o seu caráter «incoerente», ou até mesmo «arbitrário», à luz dos objetivos da Diretiva 2001/29.

3. 

No entanto, as questões do Østre Landsret (tribunal de recurso da região Este, Dinamarca) ultrapassam bastante este problema central, uma vez que abordam em termos muito gerais alguns dos aspetos mais delicados, e por vezes controversos, da aplicação da exceção de cópia privada prevista no artigo 5.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2001/29, que dizem respeito a determinados aspetos gerais do seu regime ou às suas modalidades de cobrança.

4. 

O Tribunal de Justiça será assim levado, nomeadamente, a apreciar as questões de saber se a remuneração por cópia privada pode ser cobrada sobre as reproduções autorizadas, mediante remuneração, pelos titulares de direitos, se pode ser cobrada relativamente a reproduções para uso privado realizadas a partir de fontes que pertencem a terceiros ou a partir de fontes ilícitas, se a existência e/ou a utilização de medidas de caráter tecnológico de proteção eficazes exercem influência a este respeito, ou ainda se os Estados‑Membros podem cobrar a remuneração por cópia privada quando o prejuízo causado aos titulares de direitos seja mínimo.

I – Quadro jurídico

A – Direito da União

5.

No caso em apreço, está essencialmente em causa à interpretação das disposições do artigo 5.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2001/29. Estas preveem que:

«Os Estados‑Membros podem prever exceções ou limitações ao direito de reprodução previsto no artigo 2.o nos seguintes casos:

[…]

b)

Em relação às reproduções em qualquer meio por uma pessoa singular para uso privado e sem fins comerciais diretos ou indiretos, desde que os titulares de direitos obtenham uma compensação equitativa que tome em conta a aplicação ou a não aplicação de medidas de caráter tecnológico, referidas no artigo 6.o, à obra ou outro material em causa;

[…]»

6.

Os principais considerandos da Diretiva 2001/29 relevantes para a resolução do litígio em causa no processo principal serão referidos, na medida do necessário, ao longo dos desenvolvimentos seguintes.

B – Direito dinamarquês

7.

Introduzido no direito dinamarquês em 1992, o regime de remuneração por cópia privada é regulado pelos artigos 12.° e 39.° do Decreto n.o 202, sobre os direitos de autor (ophavsretsloven), de 27 de fevereiro de 2010 (a seguir «Decreto n.o 202»).

8.

O artigo 12.o do Decreto n.o 202 dispõe que:

«1.   Qualquer pessoa pode fazer ou mandar fazer, para uso privado, cópias únicas de obras tornadas públicas, desde que essas cópias não tenham fins comerciais. Essas cópias não podem ser usadas para qualquer outro fim.

2.   O disposto no n.o 1 não confere o direito de:

[…]

4.°)

fazer cópias de outras obras em formatos digitais, se a cópia for feita a partir de uma reprodução de uma obra produzida em formato digital; ou

5.°)

fazer reproduções únicas em formato digital de outras obras para além de programas de computador e de obras em formato digital, exceto se tal se destinar a uso exclusivamente pessoal do autor da reprodução ou do seu agregado familiar.

3.   Não obstante o disposto no n.o 2, 5.°), não é permitido reproduzir sem o consentimento do autor cópias em formato digital a partir de uma cópia emprestada ou alugada.

4.   O disposto no n.o 1 não confere o direito de contratar outras pessoas para fazerem cópias de:

1.°)

obras musicais;

2.°)

obras cinematográficas;

[…].»

9.

O artigo 39.o do Decreto n.o 202, sob a epígrafe «Remuneração por reprodução para uso privado», prevê o seguinte:

«1.   Todos os que produzirem ou importarem para fins comerciais gravações de áudio ou de vídeo ou outros suportes nos quais podem ser registados sons ou imagens terão de pagar uma remuneração aos autores das obras referidas no n.o 2.

2.   O pagamento da remuneração é devido em relação às gravações, etc., suscetíveis de serem utilizadas para a produção de cópias para uso privado, e apenas relativamente a obras que tenham sido difundidas através da rádio ou da televisão, ou que tenham sido publicadas em fonogramas, em filmes, videogramas, etc.

[…]».

10.

O artigo 40.o do Decreto n.o 202 dispõe:

«1.   Para o ano de 2006, a remuneração por minuto é de 0,0603 [coroas dinamarquesas (DKK)] para as gravações sonoras analógicas e de 0,0839 DKK para as gravações de vídeo analógicas.

2.   Para o ano de 2006, a remuneração por unidade é de 1,88 DKK para os suportes digitais sonoros, de 3,00 DKK para os suportes digitais de imagens e de 4,28 DKK para os cartões de memória.

[…]».

II – Factos na origem do litígio no processo principal

11.

O Copydan Båndkopi é um organismo que representa os titulares de direitos sobre as obras sonoras e audiovisuais, autorizado pelo Ministério da Cultura dinamarquês para recolher, gerir e distribuir a remuneração por cópia privada prevista no artigo 39.o do Decreto n.o 202.

12.

A Nokia Danmark A/S (a seguir «Nokia Danmark») comercializa na Dinamarca telemóveis e cartões de memória para esses telefones junto de profissionais que, em seguida, os revendem a outros profissionais ou a particulares.

13.

Considerando que independentemente do seu tipo, os cartões de memória dos telemóveis estão abrangidos pelo âmbito de aplicação do regime de remuneração por cópia privada, o Copydan Båndkopi intentou no órgão jurisdicional de reenvio, em 19 de abril de 2010, uma ação contra a Nokia Danmark através da qual pretende obter a condenação desta no pagamento, nos termos do artigo 39.o do Decreto n.o 202, da quantia de 14826828,99 DKK a título da remuneração devida por cópia privada em relação aos cartões de memória dos telemóveis importados e comercializados na Dinamarca entre 2004 e 2009.

III – Questões prejudiciais e tramitação processual no Tribunal de Justiça

14.

A Nokia Danmark requereu que o Tribunal de Justiça fosse chamado a pronunciar‑se a título prejudicial e este pedido foi deferido pelo Østre Landsret que, por despacho de 10 de outubro de 2012, entrado no Tribunal de Justiça em 16 de outubro seguinte, decidiu suspender a instância e submeteu ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

É compatível com a Diretiva [2001/29] uma legislação nacional que prevê a compensação dos titulares dos direitos pelas reproduções feitas a partir das seguintes fontes:

a)

ficheiros cuja utilização foi autorizada pelos titulares dos direitos e paga pelo cliente (conteúdos licenciados provenientes de lojas online, por exemplo);

b)

ficheiros cuja utilização foi autorizada pelos titulares dos direitos e não foi paga pelo cliente (conteúdos licenciados relacionados, por exemplo, com uma ação de marketing);

[c)

] um DVD, CD‑ROM, leitor MP3, computador, etc., do próprio utilizador, sem recurso a medidas eficazes de caráter tecnológico;

d)

um DVD, CD‑ROM, leitor MP3, computador, etc., do próprio utilizador com recurso a medidas eficazes de caráter tecnológico;

e)

um DVD, CD‑ROM, leitor MP3, computador de um terceiro, etc.;

f)

obras copiadas ilegalmente a partir da Internet ou de outras fontes;

g)

ficheiros copiados legalmente por outro meio, por exemplo a partir da Internet (de fontes legais relativamente às quais não foi concedida licença)?

2)

De que forma a legislação nacional relativa à remuneração dos titulares dos direitos [referida no artigo 5.o, n.o 2, alínea b), da (Diretiva 2001/29)] deve tomar em consideração as medidas eficazes de caráter tecnológico (artigo 6.o da [referida] diretiva)?

3)

No cálculo da compensação pela cópia privada (referida no artigo 5.o, n.o 2, alínea b), da [Diretiva 2001/29]), o que se deve entender por ‘situações em que o prejuízo para o titular do direito seja mínimo’, que figura no [seu considerando 35], que teriam como consequência que não seria compatível com a [referida] diretiva uma legislação nacional que previsse a remuneração dos titulares dos direitos pela utilização dessas cópias para uso privado (v., a este respeito, o inquérito referido na parte 2 [do pedido de decisão prejudicial])?

4)

a)

Partindo do princípio de que a primeira ou principal função dos cartões de memória dos telemóveis não é a cópia privada, é compatível com a [referida] diretiva uma legislação nacional que [prevê] a remuneração dos titulares dos direitos pelas cópias feitas nos cartões de memória dos telemóveis?

b)

Partindo do princípio de que a cópia privada é uma das primeiras ou principais funções dos cartões de memória dos telemóveis, é compatível com a [Diretiva 2001/29] uma legislação nacional que prevê a] remuneração dos titulares dos direitos pelas cópias feitas nos cartões de memória dos telemóveis?

5)

É compatível com a expressão ‘justo equilíbrio’, que figura no considerando 31 da [referida] diretiva, e com a interpretação uniforme do conceito de ‘compensação equitativa’ que figura no [seu] artigo 5.o, n.o 2, alínea b), a qual deve assentar no ‘prejuízo’, uma legislação nacional que preveja o pagamento de uma remuneração relativamente aos cartões de memória, mas não relativamente às memórias internas, como as dos leitores MP3 ou dos iPods, que são concebidos e usados principalmente para armazenar cópias para uso privado?

6)

a)

A [Diretiva 2001/29] obsta a uma legislação nacional que preveja que a cobrança de uma remuneração por cópia privada ao produtor e/ou importador que vende cartões de memória a profissionais que, por sua vez, vendem cartões de memória a clientes privados e a clientes profissionais, sem que os produtores e/ou importadores saibam se os cartões de memória foram vendidos a clientes privados ou a clientes profissionais?

b)

A resposta à questão 6 a) será diferente se a legislação nacional que dispõe que os produtores, importadores e/ou distribuidores não têm de pagar uma remuneração pelos cartões de memória usados para efeitos profissionais, que essa remuneração pode ser devolvida aos produtores, importadores e/ou distribuidores que, não obstante, tenham pago a referida remuneração, quando esses cartões de memória seja usados para efeitos profissionais, e que os produtores, importadores e/ou distribuidores podem vender cartões de memória a outras empresas registadas junto da organização que administra o regime de remuneração, sem o pagamento de qualquer remuneração?

c)

A resposta às questões 6 a) ou 6 b) será diferente:

1.°)

se uma legislação nacional estabelecer que os produtores, importadores e/ou distribuidores não têm de pagar uma remuneração pelos cartões de memória usados para efeitos profissionais, mas o conceito de ‘efeitos profissionais’ for interpretado num sentido tal que confere um direito a dedução apenas às empresas aprovadas pela Copydan [Båndkopi], ao passo que os outros clientes profissionais não aprovados [pela Copydan Båndkopi] por esta última devem pagar a referida remuneração;

2.°)

se uma legislação nacional estabelecer que os produtores, importadores e/ou distribuidores têm (em teoria) o direito de obter o reembolso da remuneração efetivamente paga pelos cartões de memória, quando estes sejam usados para efeitos profissionais, mas:

a)

na prática a referida remuneração só é devolvida ao adquirente do cartão de memória; e

b)

o adquirente do cartão de memória tem de apresentar um pedido de reembolso à Copydan?

3.°)

se uma legislação nacional estabelecer que os produtores, importadores e/ou distribuidores podem vender cartões de memória a outras empresas registadas junto da organização que gere o regime de remuneração, sem pagamento da remuneração, mas:

a)

a Copydan é a organização que gere o regime de remuneração e

b)

as empresas registadas não sabem se os cartões de memória foram vendidos a clientes privados ou profissionais?»

15.

O Copydan Båndkopi, a Nokia Danmark, os Governos francês, italiano, neerlandês, austríaco, finlandês e do Reino Unido, bem como a Comissão Europeia apresentaram observações escritas.

16.

O Copydan Båndkopi, a Nokia Danmark, os Governos francês, neerlandês, austríaco e do Reino Unido, bem como a Comissão, apresentaram igualmente alegações orais na audiência pública que se realizou em 16 de janeiro de 2014. A convite do Tribunal de Justiça, tiveram oportunidade de se pronunciar nessa audiência sobre o impacto que terão nas questões submetidas os acórdãos VG Wort e o. ( 3 ) e Amazon.com International Sales e o. ( 4 ).

IV – Observações preliminares

17.

As diferentes questões do órgão jurisdicional de reenvio suscitam três séries de interrogações principais que devem ser hierarquizadas e reorganizadas, ou mesmo, em certa medida, simplificadas.

18.

Com a primeira série de questões (questões 4 e 5), que incidem especificamente sobre os cartões de memória dos telemóveis em relação direta com os factos do litígio do processo principal e que serão apreciadas em primeiro lugar, o órgão jurisdicional de reenvio questiona, no essencial, o Tribunal de Justiça sobre o princípio de uma cobrança da remuneração por cópia privada em relação aos cartões de memória dos telemóveis.

19.

Com efeito, no âmbito do litígio no processo principal, o Copydan Båndkopi reclama à Nokia Danmark o pagamento de remunerações retroativas por cópias privadas feitas nos cartões de memória dos telemóveis que importou entre 2004 e 2009, situação essa que a Nokia contesta relativamente a diversos pontos. O principal problema suscitado pelo processo principal consiste assim em determinar se a remuneração por cópia privada pode ser cobrada em relação a equipamentos multifunções como os cartões de memória dos telemóveis, especificando‑se que, nos termos da lei dinamarquesa, a remuneração é normalmente cobrada em relação aos suportes amovíveis de registo (CD‑ROM, DVD), mas não o é em relação a equipamentos que incluem capacidades integradas (não amovíveis) de armazenamento, entre os quais figuram, em primeiro lugar, os leitores MP3 e outros iPods.

20.

Através de uma segunda série de questões (questões 1 a 3), que não se referem especificamente aos cartões de memória dos telemóveis e que serão apreciadas em segundo lugar, o órgão jurisdicional de reenvio questiona o Tribunal de Justiça, em termos bastante mais gerais, sobre o impacto, no regime da remuneração por cópia privada, de diferentes parâmetros que enumera, relativos à fonte das reproduções realizadas a título privado, à existência e/ou à utilização de medidas de caráter tecnológico de proteção ou, ainda, ao nível do prejuízo causado aos titulares de direitos.

21.

Por último, com a terceira série de questões, o órgão jurisdicional de reenvio requer ao Tribunal de Justiça que lhe forneça uma série de indicações relativas às modalidades de acordo com as quais pode ser efetuada a cobrança da remuneração por cópia privada (questão 6).

V – Quanto ao princípio da cobrança da remuneração por cópia privada feita nos cartões de memória dos telemóveis (questões 4 e 5)

22.

Através das suas questões 4 e 5, o órgão jurisdicional de reenvio questiona o Tribunal de Justiça, no essencial, sobre a questão de saber se a Diretiva 2001/29 deve ser interpretada no sentido de que se opõe a que um Estado‑Membro preveja a cobrança da remuneração por cópia privada em relação aos cartões de memória dos telemóveis, ao passo que determinados suportes de memória, como os leitores MP3 e os iPods, não são abrangidos por tal cobrança. Neste contexto, questiona se deve ser tida em consideração a primeira ou principal função destes cartões de memória.

A – Quanto aos princípios estabelecidos pela jurisprudência do Tribunal de Justiça

23.

A título preliminar, importa recordar que, nos termos do artigo 2.o da Diretiva 2001/29, os Estados‑Membros concedem aos titulares de direitos previstos nesta disposição o direito exclusivo de autorizar ou proibir reproduções, diretas ou indiretas, temporárias ou permanentes, por quaisquer meios e sob qualquer forma, no todo ou em parte, das suas obras, nomeadamente.

24.

Todavia, por força do disposto no artigo 5.o, n.o 2, alínea b), desta diretiva, os Estados‑Membros podem prever uma exceção ou uma limitação ao referido direito exclusivo de reprodução, nomeadamente quando se trate de reproduções efetuadas em qualquer suporte por uma pessoa singular para uso privado e sem fins comerciais diretos ou indiretos, o que constitui a exceção dita «de cópia privada».

25.

Contudo, o artigo 5.o, n.o 5, da referida diretiva sujeita a instauração da exceção de cópia privada a uma tripla condição, a saber, em primeiro lugar, que esta exceção só seja aplicável em certos casos especiais, em seguida, que não entre em conflito com uma exploração normal da obra e, por último, que não prejudique injustificadamente os legítimos interesses do titular do direito de autor ( 5 ).

26.

A este respeito, o Tribunal de Justiça declarou que, quando os Estados‑Membros decidem instaurar a exceção de cópia privada no seu direito nacional, não devem prever somente, em aplicação do artigo 5.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2001/29, o pagamento de uma «compensação equitativa» em benefício dos titulares do direito exclusivo de reprodução ( 6 ), estando também sujeitos, sob pena de privar esta disposição de efeito útil, a uma obrigação de resultado, ou seja, têm o dever de assegurar, no âmbito das suas competências, uma cobrança efetiva da compensação equitativa destinada a ressarcir os autores lesados pelo prejuízo sofrido ( 7 ).

27.

Resulta dos considerandos 35 e 38 da Diretiva 2001/29, conforme interpretados pelo Tribunal de Justiça, que a compensação equitativa prevista no seu artigo 5.o, n.o 2, alínea b), tem por objetivo indemnizar adequadamente o prejuízo sofrido pelos autores de obras protegidas pelo facto de estas terem sido reproduzidas para uso privado sem a autorização desses autores ( 8 ). Esta compensação constitui a contrapartida do prejuízo sofrido pelos autores ( 9 ).

28.

Resulta igualmente do considerando 31 da Diretiva 2001/29 e da jurisprudência do Tribunal de Justiça que o «justo equilíbrio» que, em matéria de direitos e interesses, deve ser mantido entre as diferentes categorias de titulares de direitos e utilizadores de material protegido implica que a compensação equitativa seja necessariamente calculada com base no critério do prejuízo causado aos autores das obras protegidas na sequência da introdução da exceção da cópia privada ( 10 ).

29.

O nível da compensação equitativa deve ter nomeadamente em conta, enquanto critério útil, o possível prejuízo sofrido pelos titulares de direitos devido a esses atos de reprodução, não podendo no entanto um prejuízo mínimo dar origem a uma obrigação de pagamento ( 11 ).

30.

O Tribunal de Justiça teve igualmente ocasião de recordar que os Estados‑Membros gozavam de uma ampla margem de apreciação para determinar quem deve pagar esta compensação equitativa, assim como a sua forma, as suas modalidades e o seu eventual nível ( 12 ), tendo em conta as circunstâncias específicas de cada caso ( 13 ), desde que, no entanto, se mantenham dentro dos limites impostos pelo direito da União ( 14 ), ou seja, desde que respeitem, para além dos requisitos do «teste triplo» previstos no artigo 5.o, n.o 5, da Diretiva 2001/29 ( 15 ), as exigências que decorrem do princípio da igualdade consagrado no artigo 20.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia ( 16 ) e que precisem os parâmetros de forma coerente ( 17 ).

31.

À luz destas considerações, abordarei em dois momentos as diferentes interrogações suscitadas pelo órgão jurisdicional de reenvio nas suas questões 4 e 5.

32.

Num primeiro momento, irei apreciar a questão de saber se a cobrança da remuneração por cópia privada em relação aos cartões de memória é, em princípio, admissível à luz das disposições da Diretiva 2001/29. Num segundo momento, apreciarei a questão de saber se a regulamentação dinamarquesa pode, na medida em que prevê a cobrança da remuneração por cópia privada em relação aos cartões de memória dos telemóveis mas não o prevê para determinados suportes de memória como os leitores MP3 e os iPods, ser considerada conforme com o direito da União e com os objetivos da Diretiva 2001/29, ou seja, para ser totalmente preciso, se é coerente e não arbitrária.

B – Quanto à admissibilidade do princípio da cobrança da remuneração por cópia privada em relação aos cartões de memória dos telemóveis

33.

Resulta, de maneira bastante geral, da jurisprudência do Tribunal de Justiça acima recordada que os Estados‑Membros que optaram por estabelecer a exceção de cópia privada prevista no artigo 5.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2001/29 dispõem de uma margem de apreciação muito ampla para definir e organizar o sistema de financiamento da compensação equitativa que a deve acompanhar, desde que este último estabeleça uma correlação suficiente entre o prejuízo causado aos titulares de direitos, resultante da aplicação da exceção, e a utilização que é feita das suas obras protegidas pelas pessoas singulares que atuam com fins privados e garanta a indemnização efetiva do referido prejuízo.

34.

O Tribunal de Justiça declarou, nomeadamente, que um sistema de financiamento da compensação equitativa assente na cobrança de uma remuneração por cópia privada em relação a equipamentos, aparelhos e suportes de reprodução só é compatível com as exigências do «justo equilíbrio» se estes puderem ser utilizados para fins de cópia privada e, por conseguinte, causarem um prejuízo aos titulares de direitos sobre as obras protegidas ( 18 ).

35.

Deste modo, a simples capacidade de um equipamento ou de um aparelho para realizar cópias é, em princípio, suficiente para justificar a aplicação da remuneração por cópia privada, desde que os referidos equipamentos ou aparelhos tenham sido disponibilizados às pessoas singulares enquanto utilizadores privados, não sendo necessário demonstrar que estas realizaram efetivamente cópias privadas com recurso à ajuda destes últimos e que, assim, causaram efetivamente um prejuízo aos titulares de direitos ( 19 ). Esta posição assenta na ideia de que se presume legitimamente que as pessoas singulares beneficiam de forma integral e exploram totalmente as funções de reprodução dos aparelhos e equipamentos ( 20 ). Esta presunção também se aplica tanto aos aparelhos e aos equipamentos de reprodução como aos suportes de reprodução.

36.

Por conseguinte, uma vez que não é de modo nenhum contestado que os cartões de memória dos telemóveis podem ser utilizados pelas pessoas singulares como suportes de reprodução de obras ou de outros materiais protegidos, a cobrança da remuneração por cópia privada em relação a estes últimos não pode ser considerada ilegal quando seja efetivamente cobrada às pessoas singulares, que são neste caso os únicos devedores dessa remuneração, pela utilização que dela fazem com fins privados ( 21 ).

37.

Daqui resulta que a primeira ou principal função dos cartões de memória dos telemóveis não pode, enquanto tal, ser tida em conta a este respeito. Mais precisamente, a circunstância de a cópia para uso privado não ser uma das primeiras ou principais funções dos cartões de memória dos telemóveis, ainda que se admita que esta afirmação possa ser provada, não impede, por si só, a cobrança da compensação equitativa em relação aos referidos cartões, desde que possam ser utilizados para esses fins.

38.

A este respeito, pode observar‑se que, embora a Diretiva 2001/29 precise, no seu considerando 38, que devem ser tidas em devida conta as diferenças existentes entre a cópia digital privada e a cópia analógica privada, uma vez que «[a] cópia digital privada virá provavelmente a ter uma maior divulgação e um maior impacto económico», a diretiva não efetua nenhuma distinção de acordo com a primeira ou principal função dos suportes de reprodução, quer estes sejam analógicos ou digitais. Em contrapartida, o artigo 5.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2001/29 visa quaisquer meios, sem proceder a distinções.

39.

Assim, é possível concluir que o artigo 5.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2001/29 deve ser interpretado no sentido de que não se opõe, em princípio, à regulamentação de um Estado‑Membro que prevê a cobrança da remuneração por cópia privada destinada a financiar a compensação equitativa em relação aos cartões de memória dos telemóveis, desde que seja garantido o justo equilíbrio que deve ser mantido entre as diferentes categorias de titulares de direitos e os utilizadores de materiais protegidos e que, por conseguinte, exista uma relação entre essa cobrança e o uso presumido dos referidos cartões para efeitos de reprodução a título privado, sendo que a primeira ou principal função dos referidos cartões não é relevante a este respeito.

C – Quanto à coerência da regulamentação dinamarquesa à luz dos objetivos da Diretiva 2001/29

40.

O considerando 31 da Diretiva 2001/29 dispõe, no essencial, que as diferenças das regulamentações dos Estados‑Membros relativas às exceções e às limitações dos direitos têm efeitos negativos diretos no funcionamento do mercado interno e que podem vir a acentuar‑se tendo em conta o desenvolvimento da exploração transfronteiriça das obras. Além disso, o considerando 32 da Diretiva 2001/29 refere que a lista exaustiva das exceções e das limitações ao direito de reprodução constante da diretiva tem em devida consideração as diferentes tradições jurídicas dos Estados‑Membros, destinando‑se simultaneamente a assegurar o funcionamento do mercado interno. Precisa igualmente que «[o]s Estados‑Membros devem aplicar essas exceções e limitações de uma forma coerente».

41.

A este respeito, o Tribunal de Justiça declarou que esta lista de exceções «deve assegurar um equilíbrio entre as tradições jurídicas dos Estados‑Membros e o bom funcionamento do mercado interno». Isto implica, nomeadamente, que, embora os Estados‑Membros tenham a faculdade de prever ou não estas exceções, em conformidade com as suas tradições jurídicas, devem, todavia, uma vez feita a escolha de introduzir uma determinada exceção, aplicá‑la de forma coerente, «de modo a que não possa prejudicar os objetivos prosseguidos pela Diretiva 2001/29 que visam assegurar o bom funcionamento do mercado interno» ( 22 ).

42.

Por conseguinte, compete ao órgão jurisdicional de reenvio examinar se a escolha efetuada pelo legislador dinamarquês, que consistiu em cobrar a remuneração por cópia privada em relação aos cartões de memória dos telemóveis, mas não em relação a suportes como os leitores MP3 e os iPods, pode ser considerada coerente, ou seja, se não é suscetível, nomeadamente, de afetar o bom funcionamento do mercado interno. Feita esta precisão, afigura‑se oportuno prestar ao órgão jurisdicional de reenvio algumas indicações quanto aos termos e a intensidade da fiscalização que deve efetuar a este respeito.

43.

Em primeiro lugar, é absolutamente claro que os Estados‑Membros que decidiram implementar um sistema de compensação equitativa gozam, na ausência de quaisquer normas na Diretiva 2001/29 a este propósito, de uma grande margem de manobra para definirem a remuneração por cópia privada destinada a financiar essa compensação, podendo esta ser cobrada tanto sobre os aparelhos que permitem a reprodução, como sobre os suportes destinados a recolher estas reproduções, por exemplo.

44.

No caso em apreço, o legislador dinamarquês, de forma totalmente legítima, optou por cobrar a remuneração por cópia privada destinada a financiar a compensação equitativa em relação a um determinado número de suportes de registo de sons ou de imagens que permitem realizar cópias de obras protegidas para uso privado junto de produtores e de importadores.

45.

No entanto, esta grande margem de manobra dos Estados‑Membros está limitada pela obrigação que lhes é imposta de garantirem que esta compensação é adequada, ou seja, que a determinação da sua forma, das suas modalidades e do seu nível tem em consideração, nomeadamente, o eventual prejuízo sofrido pelos titulares de direitos devido à reprodução das suas obras ou dos materiais protegidos ( 23 ).

46.

O considerando 38 da Diretiva 2001/29, especificamente consagrado à exceção ao direito exclusivo de reprodução de material áudio, visual e audiovisual destinado a utilização privada, fornece algumas indicações sobre determinados elementos que podem ser tidos em consideração no âmbito do exame que deve ser efetuado a este respeito, designadamente, sobre a necessidade de distinguir cópias privadas em suporte analógico de cópias privadas em suporte digital ( 24 ).

47.

Ora, resulta da decisão de reenvio, bem como das diferentes observações escritas e orais submetidas ao Tribunal de Justiça, que o sistema de compensação equitativa implementado na Dinamarca estabelece uma distinção entre os diferentes suportes não em função do seu caráter analógico ou digital, mas apenas, aparentemente, consoante sejam amovíveis (gravações sonoras, CD‑ROM, DVD, cartões de memória dos telemóveis) ou estejam integrados noutros equipamentos ou aparelhos (leitores MP3, iPods). Além disso, não resulta do processo e não foi em momento nenhum alegado que esta distinção assenta na importância relativa, objetivamente assente em bases estatísticas, da utilização dos diferentes suportes para efeitos de reproduções de obras ou de outros materiais protegidos e dos seus respetivos impactos económicos nos titulares dos direitos.

48.

É certo que não é possível excluir, conforme o Governo finlandês alegou, que o tratamento distinto dado aos cartões de memória dos telemóveis se possa justificar por uma diferença objetiva relativa, nomeadamente, às especificidades do próprio suporte, às particularidades da sua utilização ou ainda às principais caraterísticas do sistema de compensação implementado.

49.

Assim, um sistema de compensação que exclui a cobrança da remuneração por cópia privada nos computadores, que constituem equipamentos ou aparelhos de reprodução digital, pode ser justificado, conforme o Governo finlandês alegou, por duas razões. Por um lado, pode ser justificado pelo facto de os suportes suscetíveis de serem utilizados com os referidos computadores para realizarem as reproduções para fins privados estarem sujeitos, eles próprios, à referida remuneração. Por outro, pode justificar‑se pelo facto de poder ser considerado que é difícil, ou mesmo impossível, distinguir os usos privados dos usos profissionais dos computadores e, deste modo, de ser difícil respeitar as exigências decorrentes da jurisprudência do acórdão Padawan ( 25 ).

50.

Todavia, não se pode considerar que um sistema de compensação equitativa que prevê a cobrança da remuneração por cópia privada destinada a financiá‑la apenas em relação aos suportes amovíveis de reprodução, mas que exclui desta cobrança os suportes não amovíveis integrados em aparelhos ou em equipamentos, é compatível com os objetivos da Diretiva 2001/29, tal como não se pode considerar que é capaz de respeitar a obrigação de resultado imposta aos Estados‑Membros.

51.

No processo principal, a remuneração por cópia privada é cobrada em relação a todos os suportes de reprodução, com exceção dos suportes que estão integrados em alguns aparelhos e equipamentos, como os leitores MP3 e outros iPods, que são especificamente concebidos para a leitura de obras áudio ou vídeo e, por isso, em relação aos quais é possível presumir legitimamente que, quando são adquiridos por privados, são principalmente, ou mesmo exclusivamente, utilizados como suportes de reprodução para fins privados.

52.

Analisada a questão nesta perspetiva, dificilmente se pode considerar, à primeira vista, que a remuneração por cópia privada estabelecida pela regulamentação dinamarquesa é adequada para alcançar o objetivo prosseguido pelo artigo 5.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2001/29, que consiste em garantir aos titulares de direitos uma compensação equitativa adequada e efetiva relacionada com o potencial prejuízo que podem sofrer devido à reprodução das suas obras ou dos seus materiais protegidos, limitando os obstáculos ao bom funcionamento do mercado interno e favorecendo o desenvolvimento da sociedade de informação na União Europeia. A título acessório, a não tomada em consideração dos suportes de reprodução não amovíveis também não se afigura conforme com a obrigação que incumbe aos Estados‑Membros de terem em devida conta, nomeadamente, a evolução tecnológica, em especial no que respeita à cópia privada digital ( 26 ).

53.

Em conclusão, proponho ao Tribunal de Justiça que declare que a Diretiva 2001/29 deve ser interpretada no sentido de que se opõe à regulamentação de um Estado‑Membro que prevê a cobrança da remuneração por cópia privada destinada a financiar a compensação equitativa em relação aos suportes de reprodução amovíveis, como cartões de memória dos telemóveis, mas que a exclui para os suportes não amovíveis integrados em aparelhos ou em equipamentos especificamente concebidos e principalmente utilizados como suportes de reprodução para fins privados, sem que esta exclusão seja objetivamente justificada. Compete ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar as eventuais justificações objetivas desta exclusão e retirar as respetivas consequências.

VI – Quanto aos aspetos gerais do regime da remuneração por cópia privada (questões 1 a 3)

54.

As três primeiras questões submetidas pelo órgão jurisdicional de reenvio suscitam, conforme já salientei, diferentes problemas de caráter bastante geral respeitantes ao regime da remuneração por cópia privada destinada a financiar a compensação equitativa, questionando aquele órgão jurisdicional, em especial, qual o impacto que a fonte das reproduções tem na cobrança da remuneração por cópia privada distinguindo para tal várias hipóteses (questão 1), a existência de medidas de caráter tecnológico de proteção eficazes (questão 2) ou a importância do prejuízo sofrido (questão 3).

55.

Assim, no âmbito da questão 1, aquele órgão jurisdicional distingue os casos das reproduções realizadas a partir de ficheiros cuja utilização é autorizada, consoante a referida autorização tenha ou não dado origem à remuneração [questão 1, alíneas a) e b)]. Em seguida, opõe as reproduções realizadas a partir de ficheiros armazenados em diferentes suportes (CD‑ROM, DVD, leitores MP3, computadores), consoante sejam ou não protegidos por medidas de caráter tecnológico eficazes [questão 1, alíneas c) e d), e questão 2]. Por último, evoca as reproduções realizadas a partir de ficheiros armazenados em suportes detidos por terceiros [questão 1, alínea e)], as reproduções realizadas a partir de fontes ilícitas que provêm, nomeadamente, da Internet [questão 1, alínea f)] e, em contrapartida, as reproduções realizadas a partir de fontes lícitas [questão 1, alínea g)].

56.

Importa, desde já, observar que o Tribunal de Justiça já teve ocasião de se pronunciar sobre as diferentes situações evocadas na questão 1, alíneas c) e d) ( 27 ), bem como alínea f) ( 28 ) e, pelo menos parcialmente, na questão 1, alínea a) e alínea b) ( 29 ).

A – Quanto ao impacto de uma autorização de reprodução, acompanhada, ou não, de uma remuneração [questão 1, alíneas a) e b)]

57.

Com a sua questão 1, alíneas a) e b), o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se a Diretiva 2001/29 deve ser interpretada no sentido de que a regulamentação de um Estado‑Membro pode prever a cobrança da remuneração por cópia privada destinada a financiar a compensação equitativa em relação às reproduções a título privado autorizadas pelos titulares de direitos, autorização essa que pode ser acompanhada, se for caso disso, de uma remuneração.

58.

No seu acórdão VG Wort e o. ( 30 ), o Tribunal de Justiça declarou, em termos gerais, que, no âmbito de uma exceção ou de uma limitação prevista no artigo 5.o, n.os 2 ou 3, da Diretiva 2001/29, um eventual ato por meio do qual um titular de direitos autorizou a reprodução da sua obra protegida ou de outro material protegido não tem nenhum impacto na compensação equitativa.

59.

Todavia, no referido acórdão, o Tribunal de Justiça pronunciou‑se apenas sobre o impacto de um ato de autorização na compensação equitativa, mas não sobre o impacto de um ato de autorização acompanhado, se for esse o caso, de uma remuneração, ou mais precisamente, de um ato de autorização concedido a título de contrapartida de uma remuneração ou que incorpora expressamente uma compensação equitativa, na aceção do artigo 5.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2001/29, hipótese explicitamente referida pelo órgão jurisdicional de reenvio na sua questão 1, alínea a). Em termos mais amplos, o Tribunal de Justiça ainda não teve oportunidade de se pronunciar sobre o impacto, na cobrança da remuneração por cópia privada destinada a financiar a compensação equitativa, dos acordos de licença de utilização celebrados a título oneroso entre os titulares de direitos e os utilizadores e, nomeadamente, das licenças de utilização e de reprodução dos ficheiros de obras adquiridos legalmente no mercado, em plataformas de descarregamento legais especificamente referidas na decisão de reenvio.

60.

A este respeito, importa observar que o considerando 35 da Diretiva 2001/29 estabelece que, «[n]os casos em que os titulares dos direitos já tenham recebido pagamento sob qualquer outra forma, por exemplo como parte de uma taxa de licença, não dará necessariamente lugar a qualquer pagamento específico ou separado».

61.

Poderia deduzir‑se deste considerando que a Diretiva 2001/29 remete para os Estados‑Membros a responsabilidade de decidirem da conveniência de evitar qualquer sobrecompensação, ou seja, de assegurarem que os utilizadores não sejam colocados na situação de terem o dever de pagar duas vezes a remuneração por cópia privada destinada a financiar a compensação equitativa, uma primeira vez no momento da aquisição legal no mercado de ficheiros que contêm obras, e uma segunda vez no momento da aquisição dos suportes de reprodução, como aparentemente parece poder suceder no processo principal.

62.

A utilização do condicional [N. do T.: em algumas versões linguísticas] ( 31 ) e, sobretudo, a inexistência de qualquer outra precisão e de qualquer disposição expressa na Diretiva 2001/29 militam, com efeito, a favor do reconhecimento não apenas de uma maior liberdade dos Estados‑Membros a este respeito, mas também de um total poder discricionário.

63.

No entanto, não me parece que se possa acolher tal interpretação da Diretiva 2001/29, na medida em que seria contrária aos objetivos que esta prossegue. Afetaria, designadamente, o próprio princípio da compensação equitativa que visa a indemnização adequada do prejuízo sofrido pelos titulares de direitos devido à reprodução a título privado. De modo mais amplo, esbarraria com a exigência da manutenção de um justo equilíbrio entre os direitos e os interesses em causa, o que implicaria que a compensação equitativa constituiria a contrapartida desse prejuízo e seria calculada e cobrada em consequência.

64.

A este respeito, importa recordar que o considerando 45 da Diretiva 2001/29 precisa que «[a]s exceções e limitações referidas nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 5.o [da Diretiva 2001/29] não devem […] obstar ao estabelecimento de relações contratuais destinadas a assegurar uma compensação equitativa aos titulares de direitos de autor e direitos conexos, desde que a legislação nacional o permita».

65.

Por conseguinte, na hipótese, mais ou menos provável, de poder ser estabelecido que a reprodução a título privado de obras protegidas é especificamente autorizada pelos titulares de direitos e que esta autorização dá lugar, a este título, a uma remuneração ou a qualquer outra forma de compensação equitativa equivalente, tal reprodução não pode dar origem à cobrança de uma compensação equitativa adicional ( 32 ).

66.

É certo que a implementação de um sistema de remuneração por cópia privada para efeitos do financiamento da compensação equitativa referida no artigo 5.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2001/29, que assegura que aquela não é cobrada em relação a reproduções a título privado realizadas a partir de ficheiros cuja cópia privada é autorizada através de uma remuneração equivalente à da referida compensação comporta, claramente, dificuldades de ordem prática consideráveis e muito concretas, nomeadamente quando a referida remuneração é cobrada em relação aos suportes de reprodução junto dos produtores e dos seus importadores, como sucede no processo principal, com base numa presunção de utilização dos referidos suportes por pessoas singulares para fins privados ( 33 ).

67.

No entanto, estas dificuldades práticas não podem, nas condições referidas no n.o 66 das presentes conclusões, justificar a cobrança de uma dupla compensação equitativa ( 34 ). Pelo contrário, compete aos Estados‑Membros prever, nomeadamente no âmbito das suas competências territoriais, a possibilidade de qualquer pessoa singular solicitar e obter o respetivo reembolso quando lhe seja cobrada duplamente a compensação equitativa devida sobre a reprodução a título privado de uma obra protegida.

68.

Resulta dos desenvolvimentos acima efetuados que a Diretiva 2001/29 deve ser interpretada no sentido de que se opõe à regulamentação de um Estado‑Membro que prevê a cobrança da remuneração por cópia privada destinada a financiar a compensação equitativa prevista no seu artigo 5.o, n.o 2, alínea b), em relação às reproduções para uso privado que foram especificamente autorizadas pelos titulares de direitos e deram origem, a este título, ao pagamento de uma remuneração ou a qualquer outra forma de compensação equitativa.

B – Quanto ao impacto das medidas de caráter tecnológico de proteção [questão 1, alíneas c) e d), e questão 2)]

69.

Com a sua questão 1, alíneas c) e d), o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se a Diretiva 2001/29 deve ser interpretada no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional que prevê a cobrança da remuneração por cópia privada destinada a financiar a compensação equitativa prevista no seu artigo 5.o, n.o 2, alínea b), em relação às reproduções para uso privado dos ficheiros de obras protegidas consoante estas sejam ou não protegidas por medidas de caráter tecnológico eficazes. Além disso, com a sua questão 2, pergunta de que modo a legislação de um Estado‑Membro relativa à compensação equitativa prevista no artigo 5.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2001/29 deve ter em conta as medidas de caráter tecnológico eficazes visadas no artigo 6.o da referida diretiva.

70.

No seu acórdão VG Wort e o. ( 35 ), o Tribunal de Justiça começou por precisar que as medidas de caráter tecnológico às quais se refere o artigo 5.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2001/29 pretendem limitar os atos não autorizados pelos titulares de direitos, ou seja, pretendem assegurar uma aplicação correta desta disposição e, assim, impedir os atos que não cumprem as condições estritas impostas por esta disposição.

71.

Em seguida declarou, no essencial, que nem a circunstância de um Estado‑Membro não ter assegurado a aplicação correta da exceção de cópia privada que instaurou, limitando os atos não autorizados pelos titulares de direitos ( 36 ), nem a circunstância de os referidos titulares de direitos não terem aplicado as medidas de caráter tecnológico de proteção a que podem voluntariamente recorrer ( 37 ) eram suscetíveis de tornar caduca a condição da compensação equitativa prevista no artigo 5.o, n.o 2, alínea b), dessa diretiva.

72.

Por conseguinte, resulta deste acórdão que a Diretiva 2001/29 deve ser interpretada no sentido de que autoriza a cobrança da remuneração por cópia privada independentemente da utilização ou não de medidas de caráter tecnológico de proteção eficazes por parte dos titulares de direitos, o que responde, pelo menos, à questão 1, alíneas c) e d), do órgão jurisdicional de reenvio.

73.

Daqui resulta, mais precisamente, que a circunstância de os titulares de direitos terem recorrido com o objetivo de impedirem qualquer utilização não autorizada das suas obras protegidas, a medidas de caráter tecnológico de proteção eficazes disponíveis não tem impacto na obrigação de lhes garantir, nos termos do artigo 5.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2001/29, uma compensação equitativa pelas reproduções das suas obras realizadas para fins privados. A compensação equitativa e as medidas de caráter tecnológico de proteção eficazes podem, assim, coexistir perfeitamente, uma vez que a utilização de tais medidas apenas terá, se for caso disso, impacto no nível da compensação equitativa, ou seja, no seu cálculo e no seu montante ( 38 ).

74.

Contudo, a questão 2 submetida pelo órgão jurisdicional de reenvio incide precisamente sobre este impacto.

75.

A este respeito, importa observar que a Diretiva 2001/29 impõe aos Estados‑Membros, quando esteja em causa a aplicação da exceção de cópia privada, que tenham em devida conta a evolução tecnológica e económica, nomeadamente no que diz respeito à cópia digital privada e aos atinentes sistemas de remuneração, quando estejam disponíveis medidas de caráter tecnológico eficazes de proteção ( 39 ).

76.

Todavia, embora a Diretiva 2001/29 se refira à necessidade de tomar em consideração as medidas de caráter tecnológico aquando da aplicação da compensação equitativa ( 40 ) ou de tomar em consideração a compensação equitativa no âmbito do recurso a medidas de caráter tecnológico ( 41 ), a diretiva não esclarece, em nenhum dos casos, aquilo que esta tomada em consideração implica concretamente.

77.

Daqui resulta, conforme salientou a advogada‑geral E. Sharpston nas conclusões que apresentou no processo VG Wort e o. ( 42 ), que os Estados‑Membros dispõem de uma margem de apreciação para definir as modalidades e o alcance dessa tomada em consideração, desde que respeitem tanto os objetivos da Diretiva 2001/29 como, mais genericamente, o direito da União.

78.

Nesta perspetiva, não compete ao Tribunal de Justiça indicar ao órgão jurisdicional de reenvio, como sugere a sua questão 2, de que modo esta exigência deve, em concreto, ser implementada pelos Estados‑Membros. Quanto muito, o Tribunal de Justiça pode fornecer‑lhe um determinado número de indicações que lhe permitam, se for caso disso, determinar se as modalidades segundo as quais é realizada essa transposição e aplicação concreta para o direito nacional são compatíveis com a Diretiva 2001/29, fiscalização que é da sua competência exclusiva.

79.

Por conseguinte, considero que, para além da conclusão proposta no n.o 72 das presentes conclusões, não é necessário responder de forma específica à questão 2 submetida pelo órgão jurisdicional de reenvio.

80.

Proponho, por conseguinte, ao Tribunal de Justiça que declare que a Diretiva 2001/29 deve ser interpretada no sentido de que nem a utilização nem a não utilização de medidas de caráter tecnológico de proteção eficazes dos ficheiros de obras protegidas têm impacto na cobrança da remuneração por cópia privada destinada a financiar a compensação equitativa visada no artigo 5.o, n.o 2, alínea b), da referida diretiva.

C – Quanto ao impacto da fonte da cópia privada [questão 1, alíneas e) a g)]

81.

Com a sua questão 1, alíneas e) a g), o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se a Diretiva 2001/29 deve ser interpretada no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional que prevê a cobrança da remuneração por cópia privada em relação às reproduções para uso privado realizadas a partir de fontes que pertencem a terceiros [questão 1, alínea e)], de fontes ilícitas [questão 1, alínea f)] e de fontes lícitas [questão 1, alínea g)].

82.

No seu acórdão ACI Adam e o. ( 43 ), o Tribunal de Justiça declarou que uma regulamentação nacional, que não distingue a situação em que a fonte a partir da qual é realizada uma reprodução para uso privado é lícita da situação em que tal fonte é ilícita, não é compatível com o artigo 5.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2001/29. Por conseguinte, é possível responder à questão 1, alínea f), através de uma remissão para o referido acórdão e, em particular, para o ponto 1 do seu dispositivo.

83.

Em contrapartida, na medida em que o órgão jurisdicional de reenvio não fornece nenhuma indicação sobre as situações referidas na questão 1, alínea g), o Tribunal de Justiça tem dificuldade em responder‑lhe de forma útil e circunstanciada.

84.

Com efeito, o órgão jurisdicional de reenvio não presta esclarecimentos sobre o que são os «ficheiros copiados legalmente», «de fontes legais» ou aos quais «não foi concedida licença» a que se refere. Não indica, nomeadamente, nem em que circunstâncias nem em que condições tais ficheiros podem ser adquiridos, utilizados e, eventualmente, copiados. Não é assim possível determinar se a sua reprodução a título privado é suscetível de causar um prejuízo aos titulares de direitos e, deste modo, justificar a cobrança de uma compensação equitativa na aceção dos princípios, acima recordados, consagrados pelo Tribunal de Justiça, nomeadamente, nos seus acórdãos Padawan ( 44 ) e Stichting de Thuiskopie ( 45 ).

85.

Nestas condições e pelos mesmos motivos, não é possível responder a esta questão através de uma leitura a contrario do acórdão ACI Adam e o. ( 46 ). A simples circunstância de os ficheiros reproduzidos para fins privados não serem ilícitos, na aceção deste último acórdão, não é suficiente para concluir que podem dar origem à cobrança de uma compensação equitativa.

86.

Resta apreciar a questão 1, alínea e), relativa às reproduções para uso privado realizadas a partir de fontes que pertencem a terceiros.

87.

Em primeiro lugar, observe‑se que esta questão não visa, ao contrário do que a Comissão alega, uma situação na qual uma pessoa delega a um terceiro a reprodução para fins privados, por sua conta, de obras protegidas ( 47 ). Pelo contrário, resulta claramente da sua própria redação que a questão visa situações na quais uma pessoa realiza reproduções de obras ou de materiais protegidos a partir de fontes «que pertencem» a um terceiro, ou seja, no essencial, os CD‑ROM ou os DVD que são e continuam a ser propriedade de um terceiro ou os ficheiros de obras protegidas cujas licenças de utilização são propriedade de um terceiro relativamente à pessoa que realiza a reprodução a título privado.

88.

Nesta perspetiva, poderia ponderar‑se dar à questão 1, alínea e), uma resposta idêntica à que foi dada à questão 1, alínea f), caso se pudesse admitir, e na medida em que fosse admitido, que visam respetivamente situações semelhantes.

89.

Por conseguinte, seria possível considerar que as reproduções realizadas a partir de ficheiros de DVD, de CD‑ROM, de leitores MP3 ou ainda de computadores pertencentes a terceiros, para retomar a enumeração do órgão jurisdicional de reenvio, são inteiramente equiparáveis, em princípio, às reproduções realizadas a partir de obras ilegalmente postas em circulação na Internet ( 48 ).

90.

As pessoas que realizam essas reproduções não são, nestas hipóteses, proprietárias (dos objetos físicos, como os CD‑ROM e os DVD) nem titulares das licenças de utilização (dos objetos imateriais, como os ficheiros legalmente descarregados em sítios de venda em linha) das fontes destas, pelo que as reproduções realizadas em tais condições não podem em caso nenhum estar abrangidas pela reprodução para fins privados.

91.

No entanto, tal equiparação não é de modo nenhum evidente.

92.

Por um lado, não se pode negar que a disponibilização de obras protegidas na Internet («uploading»), sem a autorização dos titulares de direitos, livremente acessíveis a um número indeterminado e ilimitado de pessoas, não é equiparável ao empréstimo de um, ou mesmo de vários, CD‑ROM ou DVD, num círculo privado, familiar ou mesmo de amigos que, em todo caso, é restrito. Também não se pode negar que as reproduções realizadas a partir de ficheiros disponíveis livremente na Internet («downloading») não são equiparáveis às reproduções realizadas a partir de um ou mesmo de vários CD‑ROM ou DVD emprestados por um familiar, um amigo, ou até um simples conhecido.

93.

Por outro lado, não é possível ignorar que o empréstimo de um aparelho ou de um equipamento que inclui uma memória de massa (computadores, discos rígidos, leitores MP3 ou outros iPods, ou mesmo cartões de memória de grande capacidade) que contêm ficheiros de obras protegidas e a reprodução dos referidos ficheiros por terceiros, ou seja, pessoas não titulares das licenças de utilização dos ficheiros que contêm, constituem situações intermédias que não são equiparáveis nem a uma («uploading»/«downloading» na Internet) nem a outra (empréstimos e cópias de suportes físicos na esfera privada) das duas hipóteses acima previstas.

94.

Por outras palavras, não parece ser possível responder de forma única e uniforme à questão submetida pelo órgão jurisdicional de reenvio, sendo necessário fazer uma série de distinções e de precisões, em função, nomeadamente, das fontes das reproduções e das situações em que estas ocorrem.

95.

Feita esta precisão, afigura‑se que a regulamentação dinamarquesa inclui determinados elementos de resposta a este respeito. Assim, o artigo 12.o, n.o 1, do Decreto n.o 202, autoriza apenas cópias «isoladas» de obras para fins de uso privado, não podendo ser utilizadas para outros fins. Por conseguinte, ao visar unicamente as cópias isoladas, a regulamentação dinamarquesa parece distinguir as reproduções pontuais de obras limitadas, que estão abrangidas pela cópia privada, das reproduções massivas de obras múltiplas, que não estão abrangidas por essa cópia privada. Além disso, o artigo 12.o, n.o 3, do Decreto n.o 202 prevê expressamente que «não é permitido reproduzir sem o consentimento do autor cópias em formato digital a partir de uma cópia emprestada ou alugada». Deste modo, a regulamentação dinamarquesa parece excluir as reproduções realizadas a partir de exemplares que pertencem a terceiros, mas sem precisar, no entanto, se estão em causa terceiros que atuam a título profissional e comercial ou todos os terceiros, incluindo os familiares, os amigos ou até os conhecidos que atuam num âmbito privado.

96.

Em todo caso, é ao órgão jurisdicional de reenvio, que tem competência exclusiva para interpretar o direito nacional, que cabe determinar aquilo que se deve entender por «cópias isoladas» e «cópia emprestada», sendo certo que lhe cabe interpretar o referido direito nacional à luz da Diretiva 2001/29 e examinar as diferentes hipóteses enumeradas com base nos princípios, acima recordados, consagrados pelo Tribunal de Justiça nos seus acórdãos Padawan ( 49 ) e Stichting de Thuiskopie ( 50 ) e tendo em conta as disposições do artigo 5.o, n.o 5, da Diretiva 2001/29.

D – Quanto ao impacto do caráter mínimo do prejuízo (terceira questão)

97.

Com a sua terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se a Diretiva 2001/29 deve ser interpretada no sentido de que se opõe à regulamentação de um Estado‑Membro que prevê a cobrança da remuneração por cópia privada destinada a financiar a compensação equitativa relativamente às reproduções a título privado que causam apenas um prejuízo mínimo aos titulares de direitos. A este respeito, questiona, em particular, como deve ser entendida a indicação que figura no considerando 35 da Diretiva 2001/29.

98.

A Diretiva 2001/29 estabelece, no seu considerando 35, a possibilidade de os Estados‑Membros preverem, em certos casos em que o prejuízo causado aos titulares de direitos seja mínimo, a não cobrança de uma compensação equitativa não definindo, todavia, os casos visados nem os critérios que permitem estabelecer o caráter mínimo do prejuízo ( 51 ).

99.

Daqui se deduz que os Estados‑Membros que optaram por estabelecer a exceção de cópia privada dispõem de uma grande margem de manobra para adotarem disposições que derroguem a cobrança de uma compensação equitativa em caso de prejuízo mínimo, especificando‑se que se trata, em todo caso, de uma simples faculdade e não de uma obrigação. Nestas circunstâncias, não se pode acusar um Estado‑Membro de não ter previsto tal derrogação.

100.

Por conseguinte, o facto de a cópia privada feita nos cartões de memória de telemóveis representar apenas um prejuízo mínimo para os titulares de direito, admitindo que está provado, não é, em princípio, suscetível de impedir, por si só, a cobrança por parte de um Estado‑Membro da remuneração por cópia privada em relação a estes últimos.

101.

Por conseguinte, proponho ao Tribunal de Justiça que declare que a Diretiva 2001/29 deve ser interpretada no sentido de que não se opõe à regulamentação de um Estado‑Membro que prevê a cobrança da remuneração por cópia privada destinada a financiar a compensação equitativa em relação às reproduções a título privado que causam apenas um prejuízo mínimo aos titulares de direitos.

VII – Quanto às modalidades de cobrança da remuneração por cópia privada (questão 6)

102.

A questão 6 submetida pelo órgão jurisdicional de reenvio comporta várias subquestões estreitamente ligadas que dizem respeito a todas as modalidades de cobrança da remuneração por cópia privada destinada a financiar a compensação equitativa prevista no artigo 5.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2001/29.

103.

O órgão jurisdicional de reenvio coloca, em primeiro lugar, a questão de princípio de saber [questão 6, alínea a)] se, no essencial, a Diretiva 2001/29 deve ser interpretada no sentido de que se opõe à regulamentação de um Estado‑Membro que prevê uma obrigação incondicional para os produtores e/ou os importadores de cartões de memória dos telemóveis de pagarem a remuneração por cópia privada em relação aos cartões, ou seja, sem que estes, que vendem os referidos cartões a profissionais, estejam em condições de saber se estes serão revendidos pelos referidos profissionais a particulares ou a profissionais.

104.

Em seguida, questiona, no essencial, se e em que medida a resposta a esta questão de princípio seria diferente se tal obrigação não fosse, em determinados casos, incondicional [questão 6, alíneas b) e c)]. Assim, prevê diferentes hipóteses nas quais o produtor, o importador e/ou o distribuidor poderiam não ter de pagar a remuneração por cópia privada ou poderiam obter o reembolso da remuneração por cópia privada paga quando os cartões de memória fossem vendidos para um uso com finalidades profissionais, em determinadas circunstâncias, em determinadas condições e de acordo com certas modalidades que enumera.

105.

Resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça, conforme recordada nos n.os 23 a 32 das presentes conclusões e, em particular, do acórdão Padawan ( 52 ), que uma regulamentação nacional que prevê a cobrança da remuneração por cópia privada destinada a financiar a compensação equitativa prevista no artigo 5.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2001/29 em relação aos suportes de reprodução só é compatível com as exigências do justo equilíbrio se os referidos suportes puderem ser utilizados para fins de cópias privadas, caso exista uma ligação necessária entre a aplicação da referida remuneração no que respeita a tais suportes e a sua utilização para efeitos de reprodução a título privado.

106.

Daqui resulta que uma remuneração por cópia privada que, como a que está em causa no litígio no processo principal, é cobrada aos produtores e aos importadores dos suportes de reprodução sem que sejam tomadas em consideração a qualidade das pessoas que acabam por fazer a respetiva aquisição, nem o uso que deles é feito, e, mais precisamente, sem que os casos em que são adquiridos por pessoas singulares para fins de cópia privada sejam distinguidos dos casos em que são adquiridos por outras pessoas para fins manifestamente diferentes dos da cópia privada, não é conforme com o artigo 5.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2001/29.

107.

É certo que no mesmo acórdão Padawan ( 53 ), o Tribunal de Justiça reconheceu que, tendo em conta as dificuldades práticas para identificar os utilizadores privados e os obrigar a indemnizar os titulares de direitos pelo prejuízo que lhe é causado devido à reprodução a título privado, os Estados‑Membros podem estabelecer, para financiar a compensação equitativa, uma remuneração por cópia privada que fique a cargo de outras pessoas que não dos utilizadores privados, desde que as referidas pessoas possam repercutir o custo da referida remuneração nos referidos utilizadores privados.

108.

Nestas condições, não é possível excluir totalmente que uma regulamentação nacional que, como a que está em causa no litígio no processo principal, prevê a cobrança da remuneração por cópia privada destinada a financiar a compensação equitativa sobre os suportes de reprodução junto dos produtores e dos importadores destes últimos, possa ser conforme com o justo equilíbrio que deve existir entre os interesses dos titulares de direitos e os utilizadores dos materiais protegidos, desde que os referidos produtores e importadores possam efetivamente repercuti‑la nos utilizadores que adquirem os referidos suportes e os utilizam para efeitos de cópia privada ou ainda que possam obter o respetivo reembolso, quando os referidos suportes sejam adquiridos para fins manifestamente diferentes dos da cópia privada.

109.

Todavia, o órgão jurisdicional de reenvio não forneceu ao Tribunal de Justiça nenhum elemento que lhe permita determinar de forma precisa e circunstanciada se a regulamentação nacional aplicável ao litígio no processo principal garante que a remuneração por cópia privada que estabelece é, em definitivo, efetivamente paga pelas pessoas às quais cabe, em princípio, financiar a compensação equitativa exigida pelo referido artigo 5.o, n.o 2, alínea b), ou seja, no presente caso, pelas pessoas singulares que adquirem suportes de reprodução com a perspetiva de efetuarem para seu uso privado reproduções de obras protegidas.

110.

Assim, a decisão de reenvio limita‑se a citar o artigo 39.o do Decreto n.o 202, que prevê que todos os que produzirem ou importarem para fins comerciais gravações de áudio ou de vídeo ou outros suportes nos quais podem ser registados sons ou imagens terão de pagar uma remuneração. Para lá das diferentes hipóteses previstas na própria questão 6, a decisão de reenvio não inclui, em contrapartida, nenhuma indicação concreta e precisa sobre as circunstâncias em que é eventualmente possível isentar os produtores, os importadores ou ainda os distribuidores do pagamento da remuneração, nem sobre as modalidades concretas segundo as quais estes podem eventualmente obter o respetivo reembolso.

111.

No entanto, e em todo caso, compete exclusivamente ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar, à luz dos elementos de interpretação da Diretiva 2001/29 fornecidos pelo Tribunal de Justiça, se a regulamentação nacional é compatível com as normas da Diretiva 2001/29.

112.

Por conseguinte, proponho ao Tribunal de Justiça que responda à questão 6 submetida pelo órgão jurisdicional de reenvio que a Diretiva 2001/29 deve ser interpretada no sentido de que não se opõe, em princípio, a uma regulamentação nacional, como a que está em causa no litígio no processo principal, que prevê a cobrança da remuneração por cópia privada destinada a financiar a compensação equitativa sobre os suportes de reprodução junto dos produtores e dos importadores destes últimos, desde que os referidos produtores e importadores possam efetivamente repercutir aquela nos utilizadores que adquirem os referidos suportes para fins de cópia privada ou que possam obter o respetivo reembolso quando os referidos suportes sejam adquiridos para fins manifestamente diferentes dos da cópia privada. Compete ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar estas circunstâncias e retirar as respetivas consequências.

VIII – Conclusões

113.

Tendo em consideração o exposto, proponho ao Tribunal de Justiça que responda às questões do Østre Landsret nos seguintes termos:

«1)

O artigo 5.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade de informação deve ser interpretado no sentido de que não se opõe, em princípio, à regulamentação de um Estado‑Membro que prevê a cobrança da remuneração por cópia privada destinada a financiar a compensação equitativa em relação aos cartões de memória dos telemóveis, desde que seja garantido o justo equilíbrio que deve ser mantido entre as diferentes categorias de titulares de direitos e os utilizadores de materiais protegidos e que, por conseguinte, exista uma relação entre essa cobrança e o uso presumido dos referidos cartões para efeitos de reprodução a título privado, sendo que a primeira ou principal função dos referidos cartões não é relevante a este respeito.

No entanto, a Diretiva 2001/29 deve ser interpretada no sentido de que se opõe à regulamentação de um Estado‑Membro que prevê a cobrança da remuneração por cópia privada destinada a financiar a compensação equitativa em relação aos suportes de reprodução amovíveis, como cartões de memória dos telemóveis, mas que a exclui para os suportes não amovíveis integrados em aparelhos ou em equipamentos especificamente concebidos e principalmente utilizados como suportes de reprodução para fins privados, sem que esta exclusão seja objetivamente justificada.

Compete ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar as eventuais justificações objetivas desta exclusão e retirar as respetivas consequências.

2)

A Diretiva 2001/29 deve ser interpretada no sentido de que se opõe à regulamentação de um Estado‑Membro que prevê a cobrança da remuneração por cópia privada destinada a financiar a compensação equitativa prevista no seu artigo 5.o, n.o 2, alínea b), em relação às reproduções para uso privado realizadas a partir de uma fonte ilícita bem como em relação às reproduções para uso privado que foram especificamente autorizadas pelos titulares de direitos e deram origem, a este título, ao pagamento de uma remuneração ou a qualquer outra forma de compensação equitativa.

3)

A Diretiva 2001/29 deve ser interpretada no sentido de que nem a utilização nem a não utilização de medidas de caráter tecnológico de proteção eficazes dos ficheiros de obras protegidas têm impacto na cobrança da remuneração por cópia privada destinada a financiar a compensação equitativa visada no artigo 5.o, n.o 2, alínea b), da referida diretiva.

4)

A Diretiva 2001/29 deve ser interpretada no sentido de que não se opõe à regulamentação de um Estado‑Membro que prevê a cobrança da remuneração por cópia privada destinada a financiar a compensação equitativa em relação às reproduções a título privado que causam apenas um prejuízo mínimo aos titulares de direitos.

5)

A Diretiva 2001/29 deve ser interpretada no sentido de que não se opõe, em princípio, a uma regulamentação nacional, como a que está em causa no litígio no processo principal, que prevê a cobrança da remuneração por cópia privada destinada a financiar a compensação equitativa sobre os suportes de reprodução junto dos produtores e dos importadores destes últimos, desde que os referidos produtores e importadores possam efetivamente repercutir aquela nos utilizadores que adquirem os referidos suportes para fins de cópia privada ou que possam obter o respetivo reembolso, quando os referidos suportes sejam adquiridos para fins manifestamente diferentes dos da cópia privada.

Compete ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar estas circunstâncias e retirar as respetivas consequências.»


( 1 ) Língua original: francês.

( 2 ) JO L 167, p. 10.

( 3 ) C‑457/11 a C‑460/11, EU:C:2013:426.

( 4 ) C‑521/11, EU:C:2013:515.

( 5 ) Acórdão Stichting de Thuiskopie (C‑462/09, EU:C:2011:397, n.o 21).

( 6 ) Acórdão Padawan (C‑467/08, EU:C:2010:620, n.o 30); Stichting de Thuiskopie (EU:C:2011:397, n.o 22) e Amazon.com International Sales e o. (EU:C:2013:515, n.o 19).

( 7 ) V. acórdãos Stichting de Thuiskopie (EU:C:2011:397, n.o 34) e Amazon.com International Sales e o. (EU:C:2013:515, n.o 57).

( 8 ) Acórdão Padawan (EU:C:2010:620, n.os 39 e 40).

( 9 ) Acórdãos Padawan (EU:C:2010:620, n.o 40), VG Wort e o. (EU:C:2013:426, n.os 31, 49 e 75), Amazon.com International Sales e o. (EU:C:2013:515, n.o 47), e ACI Adam e o. (C‑435/12, EU:C:2014:254, n.o 50).

( 10 ) Acórdão Padawan (EU:C:2010:620, n.os 42 e 50).

( 11 ) Acórdãos Padawan (EU:C:2010:620, n.o 39) e Amazon.com International Sales e o. (EU:C:2013:515, n.o 47).

( 12 ) V. considerando 35 da Diretiva 2001/29, bem como acórdãos Stichting de Thuiskopie (EU:C:2011:397, n.o 23), e Amazon.com International Sales e o. (EU:C:2013:515, n.os 20 e 40).

( 13 ) V. acórdão Amazon.com International Sales e o. (EU:C:2013:515, n.o 22).

( 14 ) Ibidem (n.o 21).

( 15 ) V., a este respeito, acórdão ACI Adam e o. (EU:C:2014:254, n.os 38 a 40), e as conclusões que apresentei nesse processo (C‑435/12, EU:C:2014:1).

( 16 ) V. acórdão VG Wort e o. (EU:C:2013:426, n.os 73 e 79).

( 17 ) V. considerando 32 da Diretiva 2001/29, bem como acórdãos Padawan (EU:C:2010:620, n.o 36) e ACI Adam e o. (EU:C:2014:254, n.o 49).

( 18 ) V. acórdão Padawan (EU:C:2010:620, n.o 52).

( 19 ) Ibidem (n.os 53 e 54).

( 20 ) Ibidem (n.os 55 e 56).

( 21 ) Tendo a sexta questão submetida pelo órgão jurisdicional de reenvio precisamente por objeto este aspeto, será apreciada em seguida, no título VI.

( 22 ) V. acórdão ACI Adam e o. (EU:C:2014:254, n.os 33 e 34).

( 23 ) Em conformidade com o considerando 35 da Diretiva 2001/29, conforme interpretado pelo Tribunal de Justiça.

( 24 ) Nesta perspetiva, é possível sublinhar que existe uma convergência tecnológica nas memórias de massa incorporadas nos diferentes suportes digitais, sendo os discos rígidos dos computadores mais recentes (os discos com a designação SSD, que significa Solid State Drive), por exemplo, compostos por vários circuitos de memórias flash (EEPROM, que significa Electrically‑erasable programmable read‑only memory), como os cartões de memória dos telemóveis, tal como sucede com os principais reprodutores de música digitais do tipo iPods.

( 25 ) EU:C:2010:620, n.o 52. Quanto a este aspeto do problema, ver em seguida a apreciação da questão 6.

( 26 ) V. considerandos 5 e 39 da Diretiva 2001/29.

( 27 ) Acórdão VG Wort e o. (EU:C:2013:426, n.os 48 a 58).

( 28 ) Acórdão ACI Adam e o. (EU:C:2014:254, n.os 20 a 58).

( 29 ) Acórdão VG Wort e o. (EU:C:2013:426, n.os 30 a 40).

( 30 ) EU:C:2013:426, n.o 2 do dispositivo.

( 31 ) Esta é, pelo menos, a leitura que faço do considerando 35 da Diretiva 2001/29, não obstante as variações que se verificam entre diferentes versões linguísticas. Veja‑se, por exemplo, as versões em língua espanhola («puede ocurrir que no haya que efetuar un pago específico o por separado»), alemã («kann gegebenenfalls keine spezifische oder getrennte Zahlung fällig sein»), ou francesa («un paiement spécifique ou séparé pourrait ne pas être dû»), e as versões em língua inglesa («no specific or separate payment may be due») ou italiana («ciò non può comportare un pagamento specifico o a parte»).

( 32 ) Pode observar‑se que, a convite da Comissão, que tinha anunciado na sua comunicação de 24 de maio de 2011, intitulada «Vers un marché unique des droits de propriété intellectuelle ‑ Doper la créativité et l’innovation pour permettre à l’Europe de créer de la croissance économique, des emplois de qualité et des produits et services de premier choix» [COM(2011) 287 final, n.o 3.3.4), a sua intenção de nomear um mediador independente de alto nível encarregue de fazer com que as partes interessadas cheguem a acordo sobre determinados aspetos da cobrança por cópia privada, António Vitorino emitiu recomendações, sendo que uma delas se refere precisamente a este ponto. Com efeito, a primeira das suas recomendações propõe claramente que se admita que as reproduções a título privado de obras adquiridas no âmbito de serviços em linha e assim abrangidas por licenças dos titulares de direitos, não causam nenhum prejuízo a estes últimos e, por conseguinte, não dão lugar a nenhuma compensação sob a forma de remuneração por cópia privada (v., em particular, p. 6 a 8). V. o documento intitulado «Recommendations resulting from the Mediation on Private Copying and Reprography Levies» na morada Internet <http://ec.europa.eu/internal_market/copyright/docs/levy_reform/130131_levies‑vitorino‑recommendations_en.pdf>.

( 33 ) Questão apreciada com maior detalhe em seguida, título VI.

( 34 ) Importa observar que o Tribunal de Justiça já materializou a ideia de que a Diretiva 2001/29 se opõe a qualquer pagamento duplo de uma compensação equitativa e pode impor uma obrigação de reembolso, nomeadamente no seu acórdão Amazon.com International Sales e o. (EU:C:2013:515, n.o 65). Com efeito, nesse acórdão, declarou que uma pessoa à qual é cobrada a remuneração por cópia privada num suporte de reprodução utilizado num Estado‑Membro mas comprado através da Internet noutro Estado‑Membro deve poder solicitar e obter o reembolso do montante eventualmente cobrado no segundo Estado‑Membro.

( 35 ) EU:C:2013:426, n.o 51. V., igualmente, acórdão ACI Adam e o. (EU:C:2014:254, n.o 43).

( 36 ) V. acórdãos VG Wort e o. (EU:C:2013:426, n.os 52 a 54) e ACI Adam e o. EU:C:2014:254., n.o 44).

( 37 ) V. acórdão VG Wort e o. (EU:C:2013:426, n.os 55 a 57).

( 38 ) V. neste sentido, igualmente, as conclusões da advogada‑geral E. Sharpston no processo VG Wort e o. (EU:C:2013:34, n.o 95).

( 39 ) V. considerandos 5 e 39 da Diretiva 2001/29.

( 40 ) V. considerandos 35 e 39.

( 41 ) V. considerando 52.

( 42 ) EU:C:2013:34, n.o 104.

( 43 ) EU:C:2014:254.

( 44 ) EU:C:2010:620.

( 45 ) EU:C:2011:397.

( 46 ) EU:C:2014:254.

( 47 ) Observe‑se que embora o artigo 12.o, n.o 1, do Decreto n.o 202 permita «fazer» cópias, o n.o 4 do referido artigo limita consideravelmente esta possibilidade, ao excluir o direito de envolver um terceiro para fazer cópias, nomeadamente, de obras musicais, cinematográficas ou literárias.

( 48 ) Conforme a expressão utilizada pelo Tribunal de Justiça no seu acórdão ACI Adam e o. (EU:C:2014:254., n.o 35).

( 49 ) EU:C:2010:620.

( 50 ) EU:C:2011:397.

( 51 ) Os trabalhos preparatórios da Diretiva 2001/29 também não fornecem indicações. O Tribunal de Justiça não teve, até hoje, verdadeiramente oportunidade de se pronunciar a este respeito, embora se tenha referido ao «prejuízo mínimo» nos n.os 39 e 46 do seu acórdão Padawan (EU:C:2010:620).

( 52 ) EU:C:2010:620, n.os 52 e 53.

( 53 ) EU:C:2010:620, n.os 46 a 50. V., igualmente, acórdão Stichting de Thuiskopie (EU:C:2011:397, n.os 27 e 28)