CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL

YVES BOT

apresentadas em 22 de janeiro de 2013 ( 1 )

Processo C-239/12 P

Abdulbasit Abdulrahim

contra

Conselho da União Europeia

Comissão Europeia

«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Política externa e de segurança comum (PESC) — Medidas restritivas adotadas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibãs — Regulamento (CE) n.o 881/2002 — Retirada do interessado da lista de pessoas, grupos e entidades às quais se aplica o congelamento de fundos e de recursos económicos — Interesse em agir — Não conhecimento do mérito»

1. 

O Tribunal Geral da União Europeia proferiu recentemente vários despachos de não conhecimento do mérito em consequência da retirada dos nomes dos recorrentes das listas de pessoas que são objeto da aplicação de medidas restritivas ( 2 ).

2. 

O presente recurso é interposto do despacho do Tribunal Geral de 28 de fevereiro de 2012, Abdulrahim/Conselho e Comissão (T-127/09, a seguir «despacho recorrido»), no qual este decidiu, nomeadamente, que já não havia que conhecer do mérito do recurso de anulação interposto por A. Abdulrahim do Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, de 27 de maio de 2002, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã[s], e que revoga o Regulamento (CE) n.o 467/2001 do Conselho, que proíbe a exportação de certas mercadorias e de certos serviços para o Afeganistão, reforça a proibição de voos e prorroga o congelamento de fundos e de outros recursos financeiros aplicável aos talibã[s] do Afeganistão ( 3 ), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1330/2008 da Comissão, de 22 de dezembro de 2008 ( 4 ), ou deste último.

3. 

A problemática que está no cerne do presente recurso diz respeito à questão de saber se o interesse em agir dos recorrentes se mantém quando a medida restritiva de que foram objeto tenha sido revogada na pendência da instância ( 5 ).

4. 

Nas presentes conclusões, iremos expor as razões pelas quais consideramos que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao considerar que já não havia que conhecer do mérito do recurso de anulação de A. Abdulrahim, por este não ter conservado um interesse em agir.

I — Quadro jurídico e antecedentes do litígio

5.

Em 21 de outubro de 2008, o nome de A. Abdulrahim foi acrescentado à lista elaborada pelo Comité de Sanções instituído nos termos da Resolução 1267 (1999) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 15 de outubro de 1999, sobre a situação no Afeganistão (a seguir «lista do Comité de Sanções»).

6.

Através do Regulamento n.o 1330/2008, o nome de A. Abdulrahim foi acrescentado à lista das pessoas e das entidades cujos fundos e outros recursos económicos devem ser congelados por força do Regulamento n.o 881/2002 do Conselho (a seguir «lista controvertida»).

7.

Por petição, cujo original assinado deu entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 15 de abril de 2009, A. Abdulrahim interpôs recurso contra o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia, tendo por objeto, essencialmente, por um lado, a anulação do Regulamento n.o 881/2002, ou do Regulamento n.o 1330/2008, na parte em que estes atos lhe dizem respeito, e, por outro, a indemnização do dano alegadamente causado por estes atos. Este recurso foi registado com o número T-127/09.

8.

Em 22 de dezembro de 2010, o Comité de Sanções decidiu retirar o nome de A. Abdulrahim da sua lista.

9.

Em 6 de janeiro de 2011, os advogados de A. Abdulrahim escreveram à Comissão a pedir que o seu nome fosse retirado da lista controvertida.

10.

Através do Regulamento (UE) n.o 36/2011 da Comissão, de 18 de janeiro de 2011, que altera pela 143.a vez o Regulamento n.o 881/2002 ( 6 ), a referência ao nome de A. Abdulrahim foi suprimida da lista controvertida.

11.

Por carta que deu entrada na Secretaria em 27 de julho de 2011, a Comissão enviou ao Tribunal Geral uma cópia do Regulamento n.o 36/2011.

12.

Por carta da Secretaria, de 17 de novembro de 2011, as partes foram convidadas a pronunciar-se por escrito sobre as consequências a retirar da adoção do Regulamento n.o 36/2011, em especial quanto ao objeto do recurso.

13.

Nas suas observações escritas, apresentadas na Secretaria em 6 de dezembro de 2011, o Conselho e a Comissão pediram ao Tribunal Geral que declarasse que o pedido de anulação ficara sem objeto e que não havia que conhecer do mérito. Quanto ao pedido de indemnização e quanto às despesas, estas partes mantiveram os seus pedidos.

14.

A. Abdulrahim opôs-se ao pedido de não conhecimento do mérito do pedido de anulação. Baseando-se, nomeadamente, no acórdão do Tribunal Geral de 3 de abril de 2008, PKK/Conselho ( 7 ), invocou os argumentos sintetizados no n.o 19 do despacho recorrido, aos quais o Tribunal Geral respondeu nesse despacho.

II — Despacho recorrido

15.

O despacho recorrido foi proferido com base no artigo 113.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, de acordo com o qual este órgão jurisdicional pode, a todo o tempo e oficiosamente, ouvidas as partes, verificar se estão preenchidos os pressupostos processuais ou declarar que a ação ficou sem objeto e que não conhecerá do mérito da causa ( 8 ). O Tribunal Geral considerou-se suficientemente esclarecido pelos elementos constantes dos autos para se pronunciar sem abrir a fase oral do processo.

16.

No n.o 22 desse despacho, recordou, antes de mais, a jurisprudência de acordo com a qual o interesse em agir de um recorrente, tendo em conta o objeto do recurso, deve existir no momento da sua interposição, sob pena de este ser julgado inadmissível. Este objeto do litígio, assim como o interesse em agir, deve perdurar até à prolação da decisão jurisdicional, sob pena de não conhecimento do mérito, o que pressupõe que o recurso possa, pelo seu resultado, conferir um benefício à parte que o interpôs ( 9 ).

17.

No n.o 24 do despacho recorrido, o Tribunal Geral recordou, igualmente, a jurisprudência segundo a qual a revogação ou, em determinadas circunstâncias, a derrogação do ato recorrido pela instituição recorrida faz desaparecer o objeto da ação de anulação, uma vez que conduz ao resultado pretendido pela recorrente e satisfaz plenamente a sua pretensão ( 10 ).

18.

No n.o 27 deste despacho, o Tribunal Geral constatou que, através do Regulamento n.o 36/2011, a Comissão suprimiu a referência ao nome de A. Abdulrahim da lista controvertida, quando tal referência constava do Regulamento n.o 1330/2008. Tal supressão implica a derrogação do referido regulamento, na parte em que esse ato dizia respeito a A. Abdulrahim. De acordo com o Tribunal Geral, no n.o 28 do despacho recorrido, tal derrogação conduz ao resultado pretendido por A. Abdulrahim e satisfaz plenamente a sua pretensão, uma vez que, na sequência da adoção do Regulamento n.o 36/2011, deixa de estar submetido às medidas restritivas que o prejudicavam.

19.

Nos n.os 29 e 30 do referido despacho, o Tribunal recordou que, no âmbito de um recurso de anulação, o recorrente pode, efetivamente, continuar a ter interesse na anulação de um ato derrogado na pendência da instância se a anulação desse ato for suscetível, por si própria, de ter consequências jurídicas ( 11 ). Com efeito, quando um ato é anulado, a instituição de que emana o ato é obrigada, por força do artigo 266.o TFUE, a tomar as medidas necessárias à execução do acórdão. Tais medidas não dizem respeito ao desaparecimento do ato como tal da ordem jurídica comunitária, visto que isso resulta da própria essência da anulação do ato pelo órgão jurisdicional. Dizem antes respeito ao desaparecimento dos efeitos das ilegalidades constatadas no acórdão de anulação. É assim que a instituição em causa pode ser levada a proceder à reposição adequada da situação do recorrente ou a evitar que um ato idêntico seja adotado ( 12 ).

20.

Todavia, no n.o 31 do despacho recorrido, o Tribunal Geral decidiu que, no caso em apreço, não resulta dos autos nem dos argumentos do recorrente, que, na sequência da adoção do Regulamento n.o 36/2011, o recurso de anulação possa conferir um benefício ao recorrente, na aceção da jurisprudência referida no n.o 22 do mesmo despacho, de forma a que este continue a ter interesse em agir.

21.

Em especial, em primeiro lugar, quanto ao facto de a derrogação de um ato de uma instituição da União não constituir um reconhecimento da sua ilegalidade e produzir um efeito ex nunc, ao contrário de um acórdão de anulação por força do qual o ato anulado é eliminado retroativamente da ordem jurídica, considerando-se que o mesmo nunca existiu ( 13 ), o Tribunal Geral salientou, no n.o 32 do despacho recorrido, que tal não permite fundamentar o interesse do recorrente em obter a anulação do regulamento impugnado.

22.

No n.o 33 do referido despacho, o Tribunal Geral referiu que, por um lado, de facto, nas circunstâncias do caso em apreço, nenhum elemento indiciava que o desaparecimento ex tunc desse ato conferiria qualquer benefício ao recorrente. Nomeadamente, nada permitia demonstrar que, caso fosse proferido um acórdão de anulação, a Comissão seria levada a adotar, por força do artigo 266.o TFUE, medidas com vista ao desaparecimento dos efeitos da ilegalidade constatada.

23.

No n.o 34 do despacho recorrido, referiu que, por outro lado, quanto ao reconhecimento da própria ilegalidade alegada, este pode, efetivamente, constituir uma das formas de reparação previstas no quadro de uma ação de indemnização nos termos dos artigos 268.° TFUE e 340.° TFUE. Em contrapartida, não é suficiente para fundamentar a manutenção do interesse em agir no contencioso objetivo da anulação dos atos das instituições previsto pelos artigos 263.° TFUE e 264.° TFUE. Caso contrário, um recorrente continuaria sempre a ter interesse em pedir a anulação de um ato apesar da sua revogação ou da sua derrogação, o que seria incompatível com a jurisprudência invocada nos n.os 24 e 29 do referido despacho.

24.

Quanto à jurisprudência segundo a qual um recorrente pode continuar a ter interesse em obter a anulação de uma decisão que impõe medidas restritivas, que tenha sido revogada e substituída ( 14 ), o Tribunal Geral constatou, no n.o 35 do despacho recorrido, que aquela foi elaborada num contexto especial e diferente do contexto do caso em apreço. Com efeito, ao contrário do Regulamento n.o 1330/2008, os atos em causa nesses processos foram não apenas revogados mas também substituídos por novos atos, mantendo-se as medidas restritivas que visavam as entidades em causa. Assim, no que diz respeito às entidades em causa, os efeitos iniciais dos atos revogados mantinham-se através dos atos que os substituíram. Ora, no caso em apreço, o Regulamento n.o 36/2011 pura e simplesmente suprimiu a referência ao recorrente da lista controvertida, derrogando, assim, o Regulamento n.o 1330/2008 na parte em que dizia respeito ao recorrente, sem o substituir. Por isso, os efeitos deste não se mantinham. Acresce que a referida jurisprudência baseou-se na diferença que existia entre os efeitos da revogação e os efeitos da anulação de um ato, circunstância que não era relevante no caso em apreço, tal como resultava do n.o 32 do despacho recorrido.

25.

No n.o 36 do despacho recorrido, o Tribunal Geral referiu que esta distinção é confirmada pelo acórdão do Tribunal de Justiça de 3 de dezembro de 2009, Hassan e Ayadi/Conselho e Comissão ( 15 ). Com efeito, por um lado, em vez de concluir, automaticamente, pela manutenção do interesse em agir dos demandantes nos processos em causa, o Tribunal de Justiça, no n.o 57 desse acórdão, colocou-se, oficiosamente, a questão de saber se, tendo em conta a revogação do regulamento controvertido e a sua substituição retroativa por outro ato, havia ainda que conhecer do mérito nesses processos. Por outro lado, nos n.os 59 a 63 do referido acórdão, o Tribunal de Justiça realçou várias especificidades do caso que lhe fora submetido, que lhe permitiram concluir, nos n.os 64 e 65 desse acórdão, que «atendendo a estas circunstâncias específicas», e diferentemente do que fora decidido no despacho do Tribunal de Justiça de 8 de março de 1993, Lezzi Pietro/Comissão ( 16 ), a adoção do novo ato (e a concomitante derrogação do regulamento controvertido) não podia ser considerada equivalente a uma anulação pura e simples do regulamento controvertido. Ora, essas especificidades não existiam no caso em apreço. Mais precisamente, no caso em apreço, o Regulamento n.o 36/2011 era definitivo na medida em que já não podia ser objeto de um recurso de anulação. Por conseguinte, podia excluir-se a possibilidade de o Regulamento n.o 1330/2008 entrar de novo em vigor, na parte em que diz respeito ao recorrente, contrariamente ao que o Tribunal de Justiça declarou no n.o 63 do acórdão Hassan e Ayadi/Conselho e Comissão, já referido.

26.

Em segundo lugar, quanto ao facto de um recorrente poder continuar a ter interesse em pedir a anulação de um ato de uma instituição da União, a fim de evitar que a ilegalidade de que o mesmo, alegadamente, está viciado se reproduza no futuro ( 17 ), o Tribunal Geral recordou, no n.o 37 do despacho recorrido, que tal interesse em agir, que decorre do artigo 266.o, primeiro parágrafo, TFUE, só existe se a alegada ilegalidade for suscetível de se reproduzir no futuro, independentemente das circunstâncias do processo que deu lugar à ação ( 18 ). Ora, no caso em apreço, nenhum elemento dos autos indiciava que tal pudesse ser o caso. Pelo contrário, uma vez que o Regulamento n.o 36/2011 foi adotado tendo em conta a situação específica do recorrente, bem como, aparentemente, a evolução da situação na Líbia, o Tribunal Geral considerou que não parecia provável que a alegada ilegalidade pudesse reproduzir-se no futuro, independentemente das circunstâncias que deram origem do recurso.

27.

Em terceiro lugar, quanto ao argumento relativo à existência de um interesse público superior na condenação da pretensa violação de uma norma imperativa de direito internacional, o Tribunal Geral considerou, no n.o 38 do despacho recorrido, que, sem reconhecer, a este respeito, qualquer impunidade à Comissão, este argumento não era suficiente para fundamentar o interesse pessoal do recorrente na prossecução da ação. Ainda que, como observa o recorrente, a Comissão deva respeitar as normas imperativas de direito internacional e não possa adotar uma decisão com base em elementos obtidos sob tortura, o recorrente não tinha legitimidade para agir no interesse da lei ou das instituições, e só podia invocar um interesse pessoal e os prejuízos que tivesse sofrido individualmente ( 19 ).

28.

Em quarto lugar, quanto a eventuais consequências danosas suscetíveis de resultar da pretensa ilegalidade do Regulamento n.o 1330/2008, o Tribunal salientou, no n.o 39 do despacho recorrido, que o pedido de não conhecimento do mérito formulado pelas instituições recorridas dizia respeito apenas ao pedido de anulação. Assim, de acordo com o Tribunal Geral, era ainda possível a A. Abdulrahim obter a reparação do prejuízo que alegava ter sofrido, no âmbito do seu pedido de indemnização com base nos artigos 268.° TFUE e 340.°, segundo e terceiro parágrafos, TFUE ( 20 ).

29.

Por último, em quinto lugar, quanto ao argumento relativo à pretensa necessidade de obter uma decisão quanto ao mérito da ação com vista à recuperação das despesas efetuadas pelo recorrente, o Tribunal Geral remeteu para os n.os 69 a 71 do despacho recorrido.

30.

Na sequência destes desenvolvimentos, o Tribunal Geral concluiu, no n.o 41 do despacho recorrido, que não havia que conhecer do mérito do pedido de anulação.

31.

Quanto ao pedido de indemnização, o Tribunal Geral considerou que era manifestamente desprovido de fundamento jurídico, ou manifestamente inadmissível, à luz dos atos processuais, as referências que constam dos autos e as explicações fornecidas pelas partes nos seus articulados.

32.

Após recordar, no n.o 45 do despacho recorrido, os requisitos da responsabilidade extracontratual da União Europeia por comportamento ilícito dos seus órgãos, o Tribunal Geral decidiu, no n.o 48 desse despacho, que o prejuízo não estava quantificado nem provado.

33.

O Tribunal Geral decidiu, igualmente, no n.o 52 do despacho recorrido, que o nexo de causalidade não estava estabelecido, uma vez que o prejuízo material pretensamente sofrido por A. Abdulrahim, que resultava da indisponibilidade dos seus fundos, valores financeiros e outros recursos económicos, e que consistia na privação da sua utilização, tinha origem direta e imediata não na adoção dos atos comunitários em causa no caso em apreço, mas sim na adoção de decisões anteriores, ou seja, em 21 de outubro de 2008, por um lado, a decisão do Comité de Sanções de acrescentar o seu nome à lista do Comité de Sanções e, por outro lado, a decisão das autoridades britânicas de adotar medidas restritivas contra ele.

III — Recurso

34.

O recorrente pede que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o despacho do Tribunal Geral de 28 de fevereiro de 2012;

declarar que o recurso de anulação não é desprovido de objeto;

reenviar o processo para o Tribunal Geral para que este conheça do recurso de anulação;

condenar a Comissão nas despesas relativas ao presente recurso e ao processo no Tribunal Geral, incluindo as despesas relacionadas com observações apresentadas a pedido do Tribunal Geral.

35.

Em apoio dos seus pedidos, o recorrente suscita dois fundamentos.

36.

Através do seu primeiro fundamento, que se divide em três partes, o recorrente alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao não solicitar as conclusões do advogado-geral, e/ou ao não convidar o recorrente a apresentar observações no que respeita à eventual abertura da fase oral do processo, e/ou ao não dar início à fase oral do processo a respeito da questão de saber se a ação de anulação ficou sem objeto.

37.

Através do seu segundo fundamento, o recorrente afirma que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao considerar que a ação de anulação ficou sem objeto.

IV — Apreciação

A — Quanto ao primeiro fundamento

1. Primeira parte: erro de direito ao não solicitar as conclusões do advogado-geral

38.

O recorrente alega que, ao proceder deste modo, o Tribunal Geral violou o artigo 114.o, n.o 4, do seu Regulamento de Processo, para o qual remete o artigo 113.o deste regulamento, com base no qual o despacho recorrido foi adotado.

39.

A este respeito, basta recordar a jurisprudência do Tribunal de Justiça, de acordo com a qual a obrigação de o Tribunal Geral ouvir o advogado-geral antes de decidir deve ser interpretada à luz dos artigos 2.°, n.o 2, 18.° e 19.° do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, dos quais resulta, por um lado, que a designação de um juiz do Tribunal Geral para exercer as funções de advogado-geral é facultativa sempre que o Tribunal Geral reúna em secção e, por outro lado, que as referências ao advogado-geral no referido regulamento apenas se aplicam nos casos em que um juiz tenha sido, efetivamente, designado como advogado-geral ( 21 ). Não tendo sido designado nenhum advogado-geral para assistir a segunda câmara do Tribunal Geral no processo T-127/09, não existia qualquer obrigação de ouvir um advogado-geral antes de declarar que não havia que conhecer do mérito. Por conseguinte, o Tribunal Geral não cometeu qualquer erro de direito neste aspeto.

40.

Daqui decorre que a primeira parte do primeiro fundamento deve ser julgada improcedente.

2. Segunda parte: erro de direito ao não convidar o demandante a apresentar observações no que respeita à eventual abertura da fase oral do processo

41.

O recorrente baseia-se numa comparação entre o Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, na versão em vigor à data da interposição do presente recurso, e o Regulamento de Processo do Tribunal Geral, bem como no artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, para afirmar que o Tribunal Geral não podia omitir a fase oral do processo sem antes convidá-lo a apresentar as suas observações a esse propósito.

42.

A este respeito, basta constatar que a redação dos artigos 113.° e 114.°, n.os 3 e 4, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral não impõe tal consulta das partes. Como refere o Conselho, pertinentemente, ao pedir às partes que se pronunciassem por escrito sobre as consequências a retirar da adoção do Regulamento n.o 36/2011, em especial tendo em conta o objeto do recurso, o Tribunal Geral agiu em conformidade com o artigo 113.o do seu regulamento de processo. Após ouvir as partes, o Tribunal Geral agiu em conformidade com o artigo 114.o, n.o 3, daquele regulamento, ao decidir que não era necessário dar início à fase oral antes de se pronunciar. Neste aspeto, não pode ser acusado de ter cometido qualquer erro de direito.

43.

Por conseguinte, a segunda parte do primeiro fundamento deve ser julgada improcedente.

3. Terceira parte: erro de direito ao não ter aberto a fase oral do processo

44.

O recorrente considera que é apenas a título excecional que o Tribunal Geral goza da faculdade de omitir a fase oral do processo, cuja importância constitucional sublinha. De acordo com o recorrente, a fase oral do processo só pode ser omitida nos casos que não suscitem qualquer questão crucial de direito ou de facto. Observa que, na sequência da resposta que enviou ao Tribunal Geral, relativa à manutenção do seu interesse em agir, e das observações sucintas da Comissão e do Conselho, o Tribunal Geral pronunciou-se diretamente.

45.

O recorrente alega que a quase totalidade do raciocínio do Tribunal Geral incide sobre assuntos e jurisprudência que não foram objeto de discussão e relativamente aos quais não teve oportunidade de se pronunciar por escrito ou oralmente. Não obstante a jurisprudência referida, o Tribunal Geral suscitou, nomeadamente, elementos de facto relativos à situação na Líbia e ao facto de ser, pretensamente, improvável que a alegada ilegalidade se reproduza no futuro.

46.

À semelhança da Comissão, basta referir que, em conformidade com os artigos 113.° e 114.°, n.o 3, do seu Regulamento de Processo, o Tribunal Geral podia adotar o despacho recorrido sem abrir a fase oral do processo desde que se considerasse suficientemente esclarecido e que o recorrente tivesse tido possibilidade de apresentar observações escritas sobre a questão ( 22 ). Por outro lado, como salienta o Conselho, o recorrente não refere, concretamente, que elementos novos podia ter facultado ao Tribunal Geral numa audiência, em relação às observações escritas que apresentou.

47.

Tendo em conta estes elementos, consideramos que a terceira parte do primeiro fundamento deve ser julgada improcedente.

48.

Uma vez que nenhuma das três partes do primeiro fundamento foi julgada procedente, há que negar provimento ao primeiro fundamento na totalidade.

B — Quanto ao segundo fundamento

49.

De acordo com o recorrente, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao considerar o seu recurso desprovido de objeto e que não havia que conhecer do mérito do seu pedido de anulação. Em termos gerais, critica a apreciação estrita do Tribunal no sentido de que a prossecução do processo não poderia, pelo seu resultado, conferir um benefício ao recorrente.

50.

Em especial, decorre da argumentação desenvolvida pelo recorrente perante o Tribunal de Justiça que este contesta que a supressão da referência ao seu nome da lista controvertida, que implica a revogação do Regulamento n.o 1330/2008, seja suscetível de satisfazer «plenamente a sua pretensão», ao contrário do que o Tribunal Geral decidiu no n.o 28 do despacho recorrido. Deste modo, o recorrente põe em causa, na verdade, a apreciação negativa do Tribunal Geral sobre a manutenção do seu interesse em agir.

51.

Para ter interesse em agir, é necessário que o recorrente possa demonstrar o efeito útil que para ele resultaria da anulação do ato recorrido ( 23 ). A exigência de que exista um interesse em agir ocorre tanto no recurso de anulação como em matéria de recurso de decisão do Tribunal Geral ( 24 ). Este interesse deve ser não apenas pessoal mas, igualmente, atual.

52.

A dimensão pessoal do interesse em agir caracteriza-se pelo facto de o ato recorrido dever afetar a esfera de interesses do recorrente, no sentido de que é necessário que tal ato lhe cause prejuízo ( 25 ). Por outras palavras, o referido ato deve «afetar negativamente» a posição do recorrente ( 26 ), e esta afetação deve traduzir-se na existência de um dano ( 27 ). Assim, ainda que esta regra inclua algumas variantes ( 28 ), ninguém tem, em princípio, interesse em contestar a legalidade de uma decisão que lhe é favorável ( 29 ).

53.

A anulação do ato recorrido deve conferir uma vantagem, beneficiar o recorrente. Como refere o advogado-geral C. O. Lenz, é necessário que a «posição jurídica [do recorrente] seja melhorada» ( 30 ) pela eventual anulação do ato recorrido para que a dimensão pessoal do interesse em agir esteja presente. O recorrente deve poder beneficiar da anulação, no sentido de que esta eliminará as consequências desfavoráveis do ato em causa para a sua posição jurídica ( 31 ). Dito desta forma, a exigência de que o interesse seja pessoal reflete a ideia de que um recorrente não pode agir no interesse da lei ( 32 ).

54.

Por outro lado, o interesse em agir pressupõe que o recorrente demonstre que o ato impugnado afeta, de forma suficientemente direta e certa, a sua situação jurídica ou material, de forma a que o acórdão seja suscetível de lhe conferir a satisfação efetiva da sua pretensão, ainda que puramente moral ( 33 ). O que é decisivo no âmbito da apreciação da condição relativa ao interesse pessoal é que o ato cause, efetivamente, prejuízo ao recorrente. Por isso, não basta que o ato impugnado seja, em si mesmo, suscetível de causar prejuízo. Por outras palavras, a apreciação do interesse em agir não pode ser feita in abstracto, mas atendendo à situação pessoal do demandante ( 34 ).

55.

Incumbe ao demandante fazer prova da afetação da sua situação material ou jurídica, ainda que, na realidade, essa prova possa decorrer do próprio objeto do recurso. De igual modo, o facto de o recorrente ser o destinatário de uma decisão que lhe é desfavorável tem sido, por vezes, considerado suficiente para lhe conferir um interesse em agir ( 35 ).

56.

Quanto à dimensão temporal do interesse em agir, significa que este deve existir no momento em que o recurso é interposto e manter-se durante o processo. Como o Tribunal Geral referiu no n.o 22 do despacho recorrido, o objeto do litígio deve perdurar, assim como o interesse em agir, até à prolação da decisão jurisdicional, sob pena de não conhecimento, o que pressupõe que o recurso possa, pelo seu resultado, conferir um benefício à parte que o interpôs. Em especial, e tal foi, igualmente, recordado pelo Tribunal no n.o 29 deste mesmo despacho, no âmbito de um recurso de anulação, o recorrente pode continuar a ter interesse na anulação de um ato revogado na pendência da instância se a anulação desse ato for suscetível, por si própria, de ter consequências jurídicas.

57.

Como o Tribunal Geral pôde especificar noutro processo, é no interesse da boa administração da justiça que o Tribunal possa declarar que já não há que conhecer do mérito no caso de um recorrente que tinha inicialmente interesse em agir ter perdido todo o interesse pessoal na anulação da decisão recorrida devido à ocorrência de um facto posteriormente à interposição do referido recurso ( 36 ).

58.

Contudo, consideramos que, no despacho recorrido, o Tribunal Geral procedeu a uma verificação excessivamente rígida da manutenção do interesse em agir do recorrente. À semelhança deste, consideramos que o raciocínio do Tribunal Geral é passível de crítica em vários aspetos.

59.

Assim, contrariamente ao que o Tribunal Geral decidiu no n.o 32 do despacho recorrido, consideramos que o facto de a revogação de um ato de uma instituição da União não constituir um reconhecimento da sua ilegalidade e produzir apenas um efeito ex nunc, ao contrário de um acórdão de anulação por força do qual o ato anulado é eliminado retroativamente da ordem jurídica considerando-se que o mesmo nunca existiu ( 37 ), é suscetível de justificar, no contexto do presente processo, o interesse de A. Abdulrahim em obter a anulação do Regulamento n.o 1330/2008. A este respeito, na nossa opinião, é errado afirmar, como fez o Tribunal Geral no n.o 33 do despacho recorrido, que «nas circunstâncias do caso em apreço, nenhum elemento indicia que o desaparecimento ex tunc desse ato conferiria qualquer benefício a A. Abdulrahim».

60.

Com efeito, o recorrente tem um interesse pessoal, que subsiste apesar da derrogação do ato impugnado na pendência da instância, em obter a supressão retroativa da sua inscrição na lista controvertida na ordem jurídica da União, o que constitui a própria essência da anulação de um ato da União pelo juiz. A este respeito, contrariamente ao que o Tribunal Geral parece considerar decisivo no n.o 33 do despacho recorrido, pouco importa que, caso fosse proferido um acórdão de anulação, a Comissão e/ou o Conselho não fossem levados a adotar, por força do artigo 266.o TFUE, medidas suplementares com vista ao desaparecimento dos efeitos das ilegalidades constatadas no acórdão de anulação.

61.

No contexto das medidas de congelamento de bens em causa no caso em apreço, que prejudicam, de forma incontestável, as pessoas em causa, não apenas por restringir o exercício do seu direito de propriedade mas também por as designar, publicamente, associadas a uma organização terrorista ( 38 ), é evidente, na nossa opinião, que um recorrente continua a ter interesse, apesar da derrogação do ato da União em causa, em que o juiz da União reconheça que ele nunca devia ter sido inscrito na lista controvertida, ou que não o devia ter sido nos termos do procedimento adotado pelas instituições da União. Do ponto de vista do recorrente e da satisfação que pretende obter com o recurso de anulação da sua inscrição na lista, tal reconhecimento da ilegalidade formal e/ou material do ato impugnado não equivale à supressão, para o futuro, da sua inscrição. A este respeito, há que ter presente que tal supressão com efeitos para o futuro não permite apagar a dúvida quanto à justeza ou não da inscrição e/ou da legalidade do procedimento que levou a essa inscrição na União.

62.

A manutenção do interesse em agir que o recorrente pode alegar, nas circunstâncias do caso em apreço, reside, mais precisamente, nos elementos seguintes.

63.

Em primeiro lugar, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que o demandante pode continuar a ter interesse em pedir a anulação de um ato de uma instituição da União, a fim de evitar que a ilegalidade de que este, alegadamente, está viciado se reproduza no futuro ( 39 ). De acordo com outra fórmula, o interesse em agir subsiste se a anulação do ato contestado for suscetível, por si própria, de ter consequências jurídicas, nomeadamente evitando a repetição de uma prática irregular por parte das instituições da União ( 40 ). Este interesse em agir decorre do artigo 266.o, primeiro parágrafo, TFUE, nos termos do qual as instituições de que emana o ato anulado devem tomar as medidas necessárias à execução do acórdão do Tribunal de Justiça ( 41 ).

64.

É certo que o Tribunal de Justiça especificou que tal interesse em agir só existe se a alegada ilegalidade for suscetível de se reproduzir no futuro, independentemente das circunstâncias do processo que deu lugar ao recurso interposto pelo recorrente. Contudo, contrariamente ao que o Tribunal Geral decidiu no n.o 37 do despacho recorrido, esta condição verifica-se na ação de anulação proposta pelo recorrente. Com efeito, esta ação tem por objeto, nomeadamente, contestar a compatibilidade do regulamento impugnado com o direito da União, do ponto de vista processual, em especial no que respeita ao direito de ser ouvido e ao direito a um controlo jurisdicional efetivo. O recorrente mantém, assim, interesse em obter uma decisão sobre a legalidade do procedimento que conduziu à sua inscrição na lista controvertida na União, a fim de evitar que, no futuro, a ilegalidade alegada se reproduza no âmbito de um procedimento análogo que venha a ser aberto contra si ( 42 ). Um acórdão do juiz da União podia, se for o caso, levar as instituições da União a introduzir, para o futuro, as modificações adequadas ao regime de inscrição nas listas ( 43 ).

65.

Em segundo lugar, o recorrente pode, legitimamente, invocar que o reconhecimento da alegada ilegalidade permitiria reabilitá-lo, restabelecendo a sua reputação. Assim, consideramos que o recorrente tem, pelo menos, um interesse moral em que o juiz da União declare que ele nunca devia ter sido inscrito na lista controvertida, ou que não o devia ter sido de acordo com o procedimento adotado pelas instituições da União ( 44 ). Observamos, além disso, que, na sua petição de recurso de anulação, o recorrente invoca uma violação do seu direito à vida privada e familiar, nomeadamente do ponto de vista do prejuízo causado à sua reputação ( 45 ). Por isso, independentemente de uma ação de indemnização, um acórdão de anulação é suscetível de constituir uma forma de reparação do prejuízo moral sofrido pelo recorrente.

66.

Por conseguinte, discordamos da Comissão e do Conselho quando estas instituições sustentam que um acórdão de anulação baseado em fundamentos processuais não pode contribuir para restabelecer a reputação do recorrente. Com efeito, tal argumentação parece negar o facto de que a forma e o conteúdo estão intimamente ligados, pelo que uma irregularidade processual pode influir no conteúdo do ato impugnado ( 46 ). É ainda mais assim quando, como no caso em apreço, o recorrente invoque uma violação do seu direito de ser ouvido, que pode tê-lo impedido de demonstrar que não tinha qualquer ligação a uma organização terrorista e, por isso, não devia ter sido inscrito na lista controvertida.

67.

Em terceiro lugar, o Tribunal Geral não teve em conta a jurisprudência de acordo com a qual um demandante pode, igualmente, continuar a ter interesse em pedir a anulação de um ato que o afeta negativamente na medida em que uma declaração de ilegalidade pelo juiz da União possa servir de base a uma eventual ação de indemnização destinada a reparar adequadamente o prejuízo que lhe foi causado pelo ato impugnado ( 47 ).

68.

Estes elementos demonstram, na nossa opinião, que a revogação do ato impugnado durante a instância não satisfaz «plenamente» a pretensão do recorrente. É certo que, em parte, obteve o que pretendia, ou seja, a supressão da referência ao seu nome da lista controvertida e dos efeitos daí decorrentes. Contudo, os eventuais vícios que rodearam a sua inscrição nessa lista não foram eliminados. Por isso, não se verifica o desaparecimento do interesse pessoal em agir do recorrente.

69.

Esclarecemos, igualmente, que, ainda que possamos admitir, como expõe o Tribunal Geral nos n.os 35 e 36 do despacho recorrido, que existe uma diferença entre os processos nos quais estavam em causa medidas restritivas revogadas e substituídas, mantendo-se os interessados na lista controvertida ( 48 ), e o presente processo, no qual a referência ao nome do recorrente é pura e simplesmente suprimida da lista controvertida, tal diferença não implica, de forma nenhuma, pelos motivos acima expostos, que, na segunda situação, se deva considerar que o interesse em agir dos demandantes desapareceu.

70.

Por todos estes motivos, consideramos que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao decidir que não havia que conhecer do mérito do pedido de anulação por entender que o recorrente deixara de ter interesse em agir. Daqui decorre que o segundo fundamento deve ser considerado procedente e, consequentemente, o despacho recorrido deve ser anulado. Propomos, igualmente, ao Tribunal de Justiça que reenvie o processo para o Tribunal Geral para que este conheça do pedido de anulação de A. Abdulrahim e reserve para final a decisão sobre as despesas.

V — Conclusão

71.

Tendo em conta as considerações precedentes, propomos que o Tribunal de Justiça:

anule o despacho do Tribunal Geral da União Europeia de 28 de fevereiro de 2012, Abdulrahim/Conselho e Comissão (T-127/09), na medida em que o Tribunal Geral da União Europeia decidiu que já não havia que conhecer do mérito do pedido de anulação;

reenvie o presente processo para o Tribunal Geral da União Europeia, para que este conheça do pedido de anulação de A. Abdulrahim, e reserve para final a decisão sobre as despesas.


( 1 )   Língua original: francês.

( 2 )   Despachos do Tribunal Geral de 6 de julho de 2011, SIR/Conselho (T-142/11); de 6 de julho de 2011, Petroci/Conselho (T-160/11); de 7 de dezembro de 2011, Fellah/Conselho (T-255/11); de 15 de dezembro de 2011, Gooré/Conselho (T-285/11); de 17 de janeiro de 2012, Afriqiyah Airways/Conselho (T-436/11); de 31 de janeiro de 2012, Ayadi/Comissão (T-527/09); de 17 de fevereiro de 2012, Dagher/Conselho (T-218/11); de 24 de abril de 2012, El Fatmi/Conselho (T-76/07, T-362/07 e T-409/08); de 4 de junho de 2012, Attey e o./Conselho (T-118/11, T-123/11 e T-124/11); Ezzedine e o./Conselho (T-131/11, T-132/11, T-137/11, T-139/11 a T-141/11, T-144/11 a T-148/11 e T-182/11); e de 3 de julho de 2012, Ghreiwati/Conselho (T-543/11).

( 3 )   JO L 139, p. 9.

( 4 )   JO L 345, p. 60.

( 5 )   Outros processos pendentes no Tribunal de Justiça, como o processo Ayadi/Comissão (C-183/12 P), colocam uma problemática semelhante; Por outro lado, nos processos Comissão e o./Kadi (C-584/10 P, C-593/10 P e C-595/10 P), ainda pendentes no Tribunal de Justiça, Y. Kadi foi retirado da lista controvertida na pendência da instância, tal como D. Boni-Claverie no processo Boni-Claverie/Conselho (C-480/11 P). V., igualmente, acórdão de 15 de novembro de 2012, Conselho/Bamba (C-417/11 P, no qual o Tribunal de Justiça, quando apreciou o processo, não se pronunciou quanto ao interesse em agir de N. Bamba, uma vez que esta, no termo de uma revisão periódica das listas das pessoas objeto das medidas restritivas em causa, ocorrida na pendência da instância, deixara de estar inscrita nessas listas (n.o 88).

( 6 )   JO L 14, p. 12; retificação no JO 2011, L 36, p. 12.

( 7 )   T-229/02, n.os 46 a 51.

( 8 )   Esta disposição especifica que a decisão é tomada nos termos do disposto no artigo 114.o, n.os 3 («[s]alvo decisão em contrário do Tribunal Geral, a tramitação ulterior do processo no que respeita ao pedido é oral») e 4 («[o] Tribunal Geral, ouvido o advogado-geral, conhece do pedido ou reserva a decisão para final»), do referido regulamento

( 9 )   O Tribunal Geral referiu-se, a este propósito, ao acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de junho de 2007, Wunenburger/Comissão (C-362/05 P, Colet., p. I-4333, n.o 42 e jurisprudência aí referida), e ao acórdão do Tribunal Geral de 10 de dezembro de 2010, Ryanair/Comissão (T-494/08 a T-500/08 e T-509/08, Colet., p. II-5723, n.os 42 e 43).

( 10 )   A este propósito, o Tribunal Geral referiu-se aos seus despachos de 28 de março de 2006, Mediocurso/Comissão (T-451/04, n.o 26 e jurisprudência aí referida); SIR/Conselho, já referido (n.o 18); e Petroci/Conselho, já referido (n.o 15).

( 11 )   A este propósito, referiu-se aos despachos do Tribunal Geral de 14 de março de 1997, Arbeitsgemeinschaft Deutscher Luftfahrt-Unternehmen e Hapag-Lloyd/Comissão (T-25/96, Colet., p. II-363, n.o 16), e de 10 de março de 2005, IMS Health/Comissão (T-184/01, Colet., p. II-817, n.o 38).

( 12 )   A este propósito, o Tribunal Geral referiu-se ao despacho Arbeitsgemeinschaft Deutscher Luftfahrt-Unternehmen e Hapag-Lloyd/Comissão, já referido (n.o 17 e jurisprudência aí referida).

( 13 )   O Tribunal Geral cita, nesse sentido, o seu acórdão de 13 de dezembro de 1995, Exporteurs in Levende Varkens e o./Comissão (T-481/93 e T-484/93, Colet.,p. II-2941, n.o 46).

( 14 )   V., nesse sentido, além do acórdão PKK/Conselho, já referido (n.os 46 a 51); acórdãos do Tribunal Geral de 12 de dezembro de 2006, Organisation des Modjahedines du peuple d’Iran/Conselho (T-228/02, Colet., p. II-4665, n.o 35); de 11 de julho de 2007, Al-Aqsa/Conselho (T-327/03, Colet., p. II-0000, n.o 39); e de 23 de outubro de 2008, People’s Mojahedin Organization of Iran/Conselho (T-256/07, Colet., p. II-3019, n.o 48).

( 15 )   C-399/06 P e C-403/06 P, Colet., p. I-11393.

( 16 )   C-123/92, Colet., p. I-809.

( 17 )   A propósito desta possibilidade, o Tribunal Geral referiu-se ao acórdão Wunenburger/Comissão, já referido (n.o 50).

( 18 )   Ibidem (n.os 51 e 52).

( 19 )   Neste sentido, o Tribunal Geral cita o acórdão do Tribunal de Justiça de 30 de junho de 1983, Schloh/Conselho (85/82, Recueil, p. 2105, n.o 14).

( 20 )   Este pedido foi analisado nos n.os 42 e segs. do despacho recorrido.

( 21 )   Despachos de 25 de junho de 2009, Srinivasan/Provedor de Justiça Europeu (C-580/08 P, Colet., p. I-110, n.o 35), e de 22 de outubro de 2010, Seacid/Parlamento Europeu e Conselho (C-266/10 P, Colet., p. I-133, n.o 11); e acórdão de 22 de setembro de 2011, Bell & Ross/IHMI (C-426/10 P, Colet., p. I-8849, n.o 28).

( 22 )   V., nomeadamente, acórdão de 19 de janeiro de 2006, AIT/Comissão (C-547/03 P, Colet., p. I-845, n.o 35), e despacho de 8 de dezembro de 2006, Polyelectrolyte Producers Group/Conselho e Comissão (C-368/05 P, Colet., p. I-130, n.o 46).

( 23 )   V. n.o 19 das conclusões do advogado-geral G. Tesauro no processo que deu origem ao acórdão de 19 de outubro de 1995, Rendo e o./Comissão (C-19/93 P, Colet., p. I-3319).

( 24 )   V., nomeadamente, em matéria de recurso de decisão do Tribunal Geral, acórdãos Rendo e o./Comissão, já referido (n.o 13), e Hassan e Ayadi/Conselho e Comissão, já referido (n.o 58); bem como, de 21 de dezembro de 2011, França/Mojahedin Organization of Iran (C-27/09 P, Colet., p. I-13427, n.o 43 e jurisprudência aí referida).

( 25 )   Cassia, P., «L’accès des personnes physiques ou morales au juge de la légalité des actes communautaires», Dalloz, 2002, p. 464.

( 26 )   Acórdão do Tribunal Geral de 30 de abril de 1998, Cityflyer Express/Comissão (T-16/96, Colet., p. II-757, n.o 34).

( 27 )   Cassia, P., op. cit., p. 464.

( 28 )   V., sobre este ponto, Rideau, J., Jurisclasseur Europe, fasc. 330, n.o 88.

( 29 )   V., nomeadamente, despacho do presidente do Tribunal Geral de 15 de março de 1995, Cantine dei colli Berici/Comissão (T-6/95 R, Colet., p. II-647, n.o 29).

( 30 )   V., n.o 9 das conclusões do advogado-geral C. O. Lenz no processo que deu origem ao acórdão de 18 de maio de 1994, Codorniu/Conselho (C-309/89, Colet., p. I-1853).

( 31 )   Wathelet, M., «Contentieux européen», Larcier, 2010, p. 186.

( 32 )   Van Raepenbusch, S., L’intérêt à agir dans le contentieux communautaire, «Mélanges en hommage à Georges Vandersanden», Bruylant, 2008, p. 384.

( 33 )   Ibidem, p. 385.

( 34 )   Ibidem, pp. 389 e 390. O autor cita os acórdãos do Tribunal de Justiça de 12 de dezembro de 1967, Bauer/Comissão (15/67, Recueil, p. 511, Colet.,1965-1967, p. 699); do Tribunal Geral de 9 de novembro de 2004, Vega Rodríguez/Comissão (T-285/02 e T-395/02, ColetFP, pp. I-A-333 e II-1527, n.o 25); e despacho do Tribunal da Função Pública de 15 de maio de 2006, Schmit/Comissão (F-3/05, ColetFP, pp. I-A-1-9 e II-A-1-33, n.o 40).

( 35 )   V., a propósito de decisões que declaram a incompatibilidade de uma concentração com o mercado comum, acórdãos do Tribunal Geral de 25 de março de 1999, Gencor/Comissão (T-102/96, Colet., p. II-753, n.o 42), e de 15 de dezembro de 1999, Kesko/Comissão (T-22/97, Colet., p. II-3775, n.o 57).

( 36 )   Despacho do Tribunal Geral de 17 de outubro de 2005, First Data e o./Comissão (T-28/02, Colet., p. II-4119, n.o 36).

( 37 )   Quanto a esta distinção, v., nomeadamente, acórdãos do Tribunal Geral, já referidos, Exporteurs in Levende Varkens e o./Comissão (n.o 46), e Organisation des Modjahedines du peuple d’Iran/Conselho (n.o 35).

( 38 )   O Tribunal de Justiça reconheceu, assim, que as medidas restritivas produzem efeitos significativos nos direitos e liberdades das pessoas visadas. V., nomeadamente, acórdão Hassan e Ayadi/Conselho e Comissão, já referido (n.o 60 e jurisprudência aí referida). V., igualmente, acórdão de 18 de janeiro de 2007, PKK e KNK/Conselho (C-229/05 P, Colet., p. I-439, n.o 110).

( 39 )   Acórdão Wunenburger/Comissão, já referido (n.o 50 e jurisprudência aí referida).

( 40 )   V., nomeadamente, acórdão do Tribunal de Justiça de 24 de junho de 1986, AKZO Chemie BV e AKZO Chemie UK/Comissão (53/85, Colet., p. 1965, n.o 21); acórdãos do Tribunal Geral de 9 de novembro de 1994, Scottish Football/Comissão (T-46/92, Colet., p. II-1039, n.o 14); e de 11 de maio de 2010, PC-Ware Information Technologies/Comissão (T-121/08, Colet., p. II-1541, n.os 39 e 40). V., igualmente, no âmbito de um recurso, acórdão de 3 de setembro de 2009, Moser Baer India/Conselho (C-535/06 P, Colet., p. I-7051, n.o 25).

( 41 )   Acórdão Wunenburger/Comissão, já referido (n.o 51 e jurisprudência aí referida).

( 42 )   V., por analogia, acórdão Wunenburger/Comissão, já referido (n.os 52 a 59), e acórdão do Tribunal Geral, de 18 de março de 2009, Shanghai Excell M&E Enterprise e Shanghai Adeptech Precision/Conselho (T-299/05, Colet., p. II-565, n.os 48 a 52).

( 43 )   V., neste sentido, acórdão de 6 de março de 1979, Simmenthal/Comissão (92/78, Colet., p. 407, n.o 32).

( 44 )   Quanto ao interesse moral de um recorrente na resolução de um litígio, v., nomeadamente, acórdãos de 10 de junho de 1980, M./Comissão (155/78, Recueil, p. 1797, n.o 6); de 22 de dezembro de 2008, Donal Gordon/Comissão (C-198/07 P, Colet., p. I-10701, n.os 42 a 45); bem como n.os 49 a 53 das nossas conclusões apresentadas no processo que deu origem a este acórdão. V., igualmente, acórdão do Tribunal Geral de 21 de março de 2002, Shaw e Falla/Comissão (T-131/99, Colet., p. II-2023, n.o 36).

( 45 )   V., n.o 99 da petição no processo Abdulrahim/Conselho e Comissão (T-127/09).

( 46 )   Assim, na medida em que uma irregularidade processual pode ter afetado a legalidade do regulamento impugnado, o recorrente tem um interesse legítimo em invocar o eventual desrespeito de formalidades substanciais: v., acórdão de 7 de maio de 1991, Oliveira/Comissão (C-304/89, Colet., p. I-2283, n.o 17).

( 47 )   V., nomeadamente, acórdãos de 5 de março de 1980, Könecke Fleischewarenfabrik/Comissão (76/79, Recueil, p. 665, n.o 9); de 31 de março de 1998, França e o./Comissão (C-68/94 e C-30/95, Colet., p. I-1375, n.o 74); de 13 de julho de 2000, Parlamento/Richard (C-174/99 P, Colet., p. I-6189, n.os 33 e 34); e de 6 de dezembro de 2007, Marcuccio/Comissão (C-59/06 P, Colet., p. I-182, n.o 32). V., igualmente, despacho do Tribunal Geral de 29 de maio de 1997, Contargyris/Conselho (T-6/96, ColetFP, pp. I-A-119 e II-357, n.o 32); bem como acórdão Shanghai Excell M&E Enterprise e Shanghai Adeptech Precision/Conselho, já referido (n.o 53).

( 48 )   V., nomeadamente, acórdãos já referidos na nota 14 das presentes conclusões, bem como acórdão Hassan e Ayadi/Conselho e Comissão, já referido.