CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL

NILS WAHL

apresentadas em 16 de abril de 2013 ( 1 )

Processo C‑64/12

Anton Schlecker, que atua sob a denominação comercial «Firma Anton Schlecker»

contra

Melitta Josefa Boedeker

[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo HogeRaad der Nederlanden (Países Baixos)]

«Convenção de Roma sobre a lei aplicável às obrigações contratuais — Contrato de trabalho — Lei aplicável na falta de escolha pelas partes — Lei do país da prestação habitual do trabalho — Possibilidade de excluir esta lei em razão da existência de vínculos mais estreitos com um outro país — Âmbito»

I — Introdução

1.

No presente processo, o Tribunal de Justiça é chamado a interpretar o artigo 6.o, n.o 2, da Convenção sobre a lei aplicável às obrigações contratuais, aberta à assinatura em Roma em 19 de junho de 1980 ( 2 ) (a seguir «Convenção de Roma»), disposição que regula a determinação da lei aplicável ao contrato de trabalho na falta de escolha expressa pelas partes. As questões prejudiciais submetidas no presente caso pelo HogeRaad der Nederlanden (Países Baixos) inserem‑se no âmbito de um litígio, na sequência de uma modificação unilateral do local de trabalho, que opõe M. J. Boedeker, de nacionalidade alemã e residente na Alemanha, que exerceu a sua atividade profissional sem ininterrupção e exclusivamente nos Países Baixos, durante mais de onze anos, à sua entidade patronal, a Firma Anton Schlecker (a seguir «Schlecker»), que está estabelecida na Alemanha ( 3 ).

2.

Mais exatamente, o Tribunal de Justiça é chamado a pronunciar‑se sobre o âmbito da cláusula que figura na parte final desta disposição, que permite excluir a aplicação da lei designada pela conjugação das conexões expressamente previstas nas alíneas a) e b) desta, na hipótese de «result[ar] do conjunto das circunstâncias que o contrato de trabalho apresenta uma conexão mais estreita com um outro país», e, portanto, a completar a jurisprudência resultante dos acórdãos Koelzsch ( 4 ) e Voogsgeerd ( 5 ). Com efeito, embora o Tribunal de Justiça, no seu acórdão ICF ( 6 ), já se tenha pronunciado sobre as condições de aplicação da cláusula dita «de exceção» de caráter geral, prevista no artigo 4.o, n.o 5, segundo período, da Convenção de Roma, e já tenha tido igualmente a ocasião, nos referidos acórdãos Koelzsch e Voogsgeerd, de proceder a precisões notáveis quanto à hierarquia dos critérios de conexão previstos no artigo 6.o, n.o 2, alíneas a) e b), é a primeira vez que é questionado sobre o âmbito da cláusula dita «escapatória» («escape clause») ( 7 ) específica dos contratos individuais de trabalho, prevista na parte final da referida disposição.

3.

A questão assume real importância ( 8 ), dado que, num contexto de mobilidade internacional dos trabalhadores, se prende com uma problemática suscitada no âmbito de um determinado número de litígios relativos às relações individuais de trabalho. A diversidade das soluções adotadas pelas legislações nacionais a este respeito demonstra, além disso, que se trata de uma questão de apreensão delicada. No presente processo, mostra‑se necessário adotar uma perspetiva que tenha simultaneamente em conta as exigências de previsibilidade das soluções e de segurança jurídica, que presidiram à adoção das regras na matéria ( 9 ), mas igualmente os imperativos de proximidade e de proteção do trabalhador, aos quais, de acordo com a vontade expressa pelos autores da Convenção de Roma ( 10 ), mas mais amplamente com as orientações adotadas, em geral, pelo Tribunal de Justiça ( 11 ), deve ser atribuído um certo peso.

II — Quadro jurídico

4.

O artigo 3.o da Convenção de Roma, intitulado «Liberdade de escolha», dispõe:

«1.   O contrato rege‑se pela lei escolhida pelas partes. Esta escolha deve ser expressa ou resultar de modo inequívoco das disposições do contrato ou das circunstâncias da causa. Mediante esta escolha, as partes podem designar a lei aplicável à totalidade ou apenas a uma parte do contrato.

[…]»

5.

Na falta de escolha, a Convenção de Roma, no seu artigo 4.o, enuncia um critério geral comum a todos os contratos para efeitos da determinação da lei aplicável, a saber, a do país com o qual o contrato apresente uma conexão mais estreita, que inclui um certo número de critérios específicos que permitem presumir com que país o contrato apresenta essas conexões. Este artigo tem a seguinte redação:

«1.   Na medida em que a lei aplicável ao contrato não tenha sido escolhida nos termos do artigo 3.o, o contrato é regulado pela lei do país com o qual apresente uma conexão mais estreita. […]

[…]

5.   O disposto no n.o 2 não se aplica se a prestação característica não for determinável. As presunções dos n.os 2, 3 e 4 não serão admitidas sempre que resulte do conjunto das circunstâncias que o contrato apresenta uma conexão mais estreita com outro país.»

6.

O artigo 6.o da Convenção de Roma estabelece regras de conflito especiais relativas ao contrato individual de trabalho, que derrogam as regras gerais previstas nos artigos 3.° e 4.°, respetivamente relativas à liberdade de escolha da lei aplicável e aos critérios de determinação desta na ausência de tal escolha. Tem a seguinte redação:

«1.   Sem prejuízo do disposto no artigo 3.o, a escolha pelas partes da lei aplicável ao contrato de trabalho, não pode ter como consequência privar o trabalhador da proteção que lhe garantem as disposições imperativas da lei que seria aplicável, na falta de escolha, por força do n.o 2 do presente artigo.

2.   Sem prejuízo do disposto no artigo 4.o e na falta de escolha feita nos termos do artigo 3.o, o contrato de trabalho é regulado:

a)

Pela lei do país em que o trabalhador, no cumprimento do contrato, presta habitualmente o seu trabalho, mesmo que tenha sido destacado temporariamente para outro país, ou

b)

Se o trabalhador não prestar habitualmente o seu trabalho no mesmo país, pela lei do país em que esteja situado o estabelecimento que contratou o trabalhador,

a não ser que resulte do conjunto das circunstâncias que o contrato de trabalho apresenta uma conexão mais estreita com um outro país, sendo em tal caso aplicável a lei desse outro país.»

III — Factos na origem do litígio e processo principal

7.

A Schlecker é uma sociedade de direito alemão que exerce atividade no domínio da venda de produtos de drogaria. Apesar de estar sedeada na Alemanha, dispõe de numerosas sucursais em vários Estados‑Membros da União Europeia.

8.

M. J. Boedeker, de nacionalidade alemã e residente na Alemanha, ao abrigo de um primeiro contrato de trabalho, trabalhou para a Schlecker e desempenhou as suas funções na Alemanha, entre 1 de dezembro de 1979 e 1 de janeiro de 1994.

9.

Nos termos de um novo contrato, celebrado em 30 de novembro de 1994, M. J. Boedeker foi contratada, a partir de 1 de abril de 1995 e até ao verão de 2006, pela Schleckerna qualidade de responsável da distribuição («Geschäftsführerin/Vertrieb») para todo o território neerlandês e, a este título, exerceu efetivamente as suas funções nos Países Baixos.

10.

Por carta de 19 de junho de 2006, a Schlecker comunicou designadamente a M. J. Boedeker que o seu posto de responsável para os Países Baixos ia ser extinto a partir de 30 de junho de 2006 e convidou‑a, nas mesmas condições contratuais, a exercer as funções de chefe do setor da verificação («Bereichsleitrin Revision») em Dortmund (Alemanha), a partir de 1 de julho de 2006.

11.

Apesar de, em 4 de julho de 2006, ter apresentado uma reclamação contra esta alteração unilateral do seu local de trabalho («Änderungskündigung»), M. J. Boedeker apresentou‑se em Dortmund no seu posto de responsável regional.

12.

Em 5 de julho de 2006, apresentou baixa por doença.

13.

A partir de 16 de agosto de 2006, recebeu uma prestação da Caixa de Doença alemã.

14.

Posteriormente, as partes intentaram várias ações judiciais.

15.

No âmbito de uma destas ações, o Kantonrechter te Tiel, pronunciando‑se quanto ao mérito, julgou procedente o pedido de M. J. Boedeker no sentido de o direito neerlandês ser declarado aplicável ao contrato de trabalho celebrado entre ela própria e a Schlecker, anulou o referido contrato de trabalho com efeitos a partir de 15 de dezembro de 2007 e reconheceu o direito de M. J. Boedeker a uma compensação no montante ilíquido de 557651,52 euros.

16.

A Schlecker interpôs recurso para o Gerechtshof te Arnhen, que, por decisão de 15 de dezembro de 2009, confirmou a decisão do Kantonrechterte Tiel quanto à determinação do direito aplicável ao contrato. Salientou designadamente que as partes não estavam conscientes, ou pelo menos suficientemente conscientes, da possível dimensão transfronteiriça que o contrato de trabalho viria a adquirir e que não se podia a posteriori interpretar os factos como indicação da escolha tácita do direito alemão. Além disso, considerou que, nos termos do artigo 6.o, n.o 2, alínea a), da Convenção de Roma, o direito neerlandês era, em princípio, aplicável ao contrato de trabalho celebrado entre a Schlecker e M. J. Boedeker e que os diferentes factos alegados pela Schlecker não constituíam circunstâncias suscetíveis de determinar que o contrato de trabalho tinha uma conexão mais estreita com a Alemanha do que com os Países Baixos.

17.

Pronunciando‑se sobre o recurso de cassação interposto da decisão definitiva do Gerechtshof te Arnhem relativa ao direito aplicável ao contrato de trabalho, o HogeRaad der Nederlanden indicou que tinha dúvidas quanto à interpretação do âmbito da cláusula prevista no artigo 6.o, n.o 2, in fine, da Convenção de Roma, que permite excluir a aplicação da lei designada pela conjugação das conexões expressamente previstas no artigo 6.o, n.o 2, alíneas a) e b), desta convenção quando resulte do conjunto das circunstâncias que o contrato de trabalho apresenta uma conexão mais estreita com um outro país.

IV — Questões prejudiciais e tramitação do processo no Tribunal de Justiça

18.

Nestas circunstâncias, o HogeRaad der Nederlanden decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as questões prejudiciais seguintes:

«1)

O disposto no artigo 6.o, n.o 2, da Convenção de Roma deve ser interpretado no sentido de que, se um trabalhador prestar o seu trabalho no mesmo país, em cumprimento do contrato, não só habitualmente, mas também de forma duradoura e ininterrupta, o direito desse país deve ser aplicado em todos os casos, mesmo que todas as outras circunstâncias apontem para uma conexão estreita do contrato de trabalho com um outro país?

2)

Para uma resposta afirmativa à [primeira questão], é necessário que, no momento da celebração do contrato de trabalho, ou pelo menos no momento do início da prestação do trabalho, a entidade empregadora e o trabalhador tenham querido ou pelo menos soubessem que o trabalho seria prestado de forma duradoura e sem interrupção no mesmo país?»

19.

A demandada no processo principal, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria e a Comissão Europeia apresentaram observações escritas. Não foi apresentado nenhum pedido de realização de audiência.

V — Análise jurídica

20.

Para poder responder às questões submetidas pelo órgão jurisdicional de reenvio, que, no essencial, se prendem com o âmbito da derrogação prevista no artigo 6.o, n.o 2, segundo parágrafo, da Convenção de Roma, parece‑me necessário proceder a um determinado número de especificações quanto ao que, em minha opinião, constitui a economia do mecanismo instaurado por esta convenção, tal como interpretada pelo Tribunal de Justiça, para efeitos da determinação da lei aplicável aos contratos individuais de trabalho.

A — Quanto à economia do mecanismo de determinação da lei aplicável aos contratos individuais de trabalho prevista na Convenção de Roma

21.

Recorde‑se que, de acordo com o artigo 3.o da Convenção de Roma, o princípio da autonomia da vontade das partes é aquele que prevalece na determinação da lei aplicável às obrigações contratuais. Na falta de escolha das partes, o artigo 4.o desta convenção prevê como critério e princípio geral ( 12 )de determinação da lei aplicável o critério do país com o qual o contrato apresenta «a conexão mais estreita», critério ao qual está associado, nos n.os 2 a 4, um certo número de presunções. O n.o 5 deste artigo 4.o prevê uma cláusula de exceção que permite excluir as referidas presunções. Estas regras de conflitos devem ser consideradas como sendo abstratas e neutras, no sentido de que não visam favorecer uma das partes no contrato em detrimento da outra. A substância das leis existentes não é, pois, tida em consideração na determinação da lei aplicável.

22.

No entanto, à semelhança do que está previsto para a determinação da lei aplicável aos contratos celebrados por consumidores (artigo 5.o), a Convenção de Roma, no seu artigo 6.o, enuncia regras específicas de conflitos de leis em matéria de contratos individuais de trabalho. Em conformidade com o objetivo prosseguido pelos redatores da Convenção de Roma ( 13 ), é geralmente admitido que, diferentemente das regras gerais previstas nos artigos 3.° e 4.° desta, as normas que regem os conflitos de leis na matéria são não totalmente neutras, mas articuladas em torno da ideia da proteção do trabalhador. Inspirando‑se nos princípios resultantes da interpretação da Convenção de Bruxelas, o Tribunal de Justiça declarou que o objetivo do artigo 6.o da Convenção de Roma é assegurar uma proteção adequada do trabalhador ( 14 ).

23.

Esta especificidade materializa‑se no artigo 6.o da referida convenção por dois elementos essenciais.

24.

Em primeiro lugar, o artigo 6.o, n.o 1, da Convenção de Roma introduz um caráter significativo ao princípio da autonomia da vontade. Com efeito, esta disposição prevê que, sem prejuízo do disposto no artigo 3.o, as partes no contrato não podem, através de acordo, privar o trabalhador da proteção das disposições imperativas da lei que seria aplicável ao contrato de trabalho, na falta de escolha. Confrontado com um contrato no qual as partes efetuaram a sua escolha quanto à lei que lhes era aplicável, o juiz deve, antes de mais, definir qual a lei que, por força dos parâmetros definidos no n.o 2 deste artigo 6.o, é aplicável ao contrato de trabalho na falta de escolha, em seguida, examinar se esta lei contém disposições imperativas de proteção dos trabalhadores e, por último, aplicar, entre estas, as que sejam mais favoráveis aos trabalhadores do que as disposições pertinentes da lei escolhida, continuando esta última a ser aplicável quanto ao restante.

25.

Em minha opinião, é através desta disposição que se manifesta de forma muito especial o objetivo, visado pelos autores da Convenção de Roma ( 15 ), de proteção do trabalhador, considerado tradicionalmente como sendo a parte mais fraca de um ponto de vista socioeconómico. Com efeito, tendo em conta o nexo de subordinação que caracteriza a relação laboral, o trabalhador por conta de outrem corre o risco de que lhe seja imposta pela entidade patronal a aplicação de uma lei de um país que não tem relação objetiva com a realidade da relação contratual que os vincula.

26.

Tal como se pôde salientar, a conexão adotada em matéria de contrato de trabalho é uma conexão de proximidade, procurando a Convenção de Roma determinar o país com o qual o contrato de trabalho apresenta a conexão mais estreita ( 16 ). O objetivo é não favorecer sistematicamente o trabalhador por conta de outrem, mas antes protege‑lo tornando‑lhe aplicáveis as disposições imperativas da lei que corresponde à conexão mais significativa, a saber, a do ambiente social em que se exprime a sua relação laboral ( 17 ).

27.

Assim, se as partes tiverem efetuado uma escolha quanto à lei aplicável ao contrato de trabalho, incumbe ao juiz verificar que esta lei não vem retirar ao trabalhador por conta de outrem a proteção jurídica que lhe garantiam as disposições imperativas da lei com a qual o contrato de trabalho tem maior proximidade, lei essa que se poderia qualificar como «objetivamente aplicável».

28.

Em segundo lugar, o artigo 6.o, n.o 2, da Convenção de Roma estabelece critérios de conexão específicos que, na falta de escolha pelas partes, permitem designar a lei aplicável ao contrato.

29.

Estes critérios são o do país em que o trabalhador «presta habitualmente o seu trabalho» [artigo 6.o, n.o 2, alínea a)], ou, na falta desse lugar, o da sede do «estabelecimento que contratou o trabalhador» [artigo 6.o, n.o 2, alínea b)], especificando‑se que, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, o primeiro critério deve ser tido em conta de forma prioritária ( 18 ). Além disso, este n.o 2 prevê que estes dois elementos de conexão não sejam aplicáveis quando resulte do conjunto das circunstâncias que o contrato de trabalho apresenta uma conexão mais estreita com outro país, caso em que é aplicável a lei desse outro país ( 19 ).

30.

Resulta, assim, da redação do artigo 6.o, n.o 2, da Convenção de Roma que o órgão jurisdicional nacional, chamado a determinar qual é a lei aplicável a um contrato, na falta de escolha pelas partes, deve, em conformidade com o princípio de proximidade, determinar qual é a lei que objetivamente tem vínculos mais estreitos com o contrato.

31.

Para tal, cabe ao órgão jurisdicional determinar o lugar que, em seu entender, constitui o centro de gravidade da relação contratual, recorrendo aos critérios definidos no artigo 6.o, n.o 2, alínea a) (local de prestação habitual do trabalho) e b) (local de contratação), mas não só, porque resulta claramente da redação deste artigo que o órgão jurisdicional nacional pode excluir as conexões previstas nestas disposições se resultar do conjunto das circunstâncias que o contrato apresenta uma conexão mais estreita com outro país.

32.

Contrariamente ao que se observou no quadro do artigo 6.o, n.o 1, da Convenção de Roma, o princípio de proteção da parte considerada mais fraca não exige que o órgão jurisdicional, na aplicação dos critérios de determinação da lei aplicável referidos no n.o 2 deste mesmo artigo, compare a substância das disposições imperativas das leis em conflito e aplique aquela que, atentas as circunstâncias específicas do caso concreto, lhe pareça mais vantajosa. O respeito do princípio do favor laboratoris é assegurado pela aplicação das disposições imperativas da lei que, entre as leis potencialmente aplicáveis, apresenta com o contrato de trabalho as conexões mais estreitas e não necessariamente da que se mostra mais vantajosa para o trabalhador ( 20 ). Com efeito, considero que o artigo 6.o da Convenção de Roma deve responder concomitantemente a dois objetivos, a saber, por um lado, o cuidado de uma proteção adequada do trabalhador que, em razão do princípio de proximidade, favorece a designação do país com o qual o contrato de trabalho apresenta conexões mais estreitas e, por outro, um objetivo de segurança jurídica que passa pela designação dos critérios que permitam determinar a lei aplicável ao contrato, na falta de escolha.

33.

Para ilustrar as hipóteses referidas respetivamente em cada um dos números do artigo 6.o da Convenção de Roma, refira‑se, a título exemplificativo, o caso de um contrato de trabalho celebrado e executado de forma habitual e continuada no Luxemburgo entre uma sociedade com sede na Suécia e um residente no Luxemburgo.

34.

Imagine‑se, antes de mais, que as partes, em conformidade com as exigências resultantes do artigo 3.o da Convenção de Roma, escolheram, expressa e claramente, aplicar o direito sueco ao contrato de trabalho. Apesar desta escolha, poder‑se‑ia considerar que a lei objetivamente aplicável, se nos reportarmos aos critérios enunciados no n.o 2, é o direito luxemburguês. Por conseguinte, caso haja um litígio, por exemplo, na sequência do despedimento do trabalhador, incumbirá ao juiz chamado a pronunciar‑se determinar, através de uma espécie de análise comparada dos elementos normativos diretamente relacionados com o mesmo, se o direito luxemburguês contém disposições imperativas de proteção do trabalhador mais favoráveis do que as reconhecidas em direito sueco, como as relativas, designadamente, ao prazo de pré‑aviso ou à concessão de indemnizações no quadro de uma decisão de despedimento. Se assim for, incumbe‑lhe não aplicar as disposições pertinentes do direito sueco mas as do direito luxemburguês. Na hipótese contrária, continua a ser aplicável o direito sueco, dado que as partes num contrato de trabalho podem sempre acordar atribuir ao trabalhador o benefício de disposições legais que lhe sejam mais favoráveis.

35.

Em contrapartida, no caso de as partes não terem assinalado expressa e claramente a sua opção pela aplicação de uma determinada lei, é a lei objetivamente designada pela conjugação dos critérios definidos no artigo 6.o, n.o 2, a saber, o direito luxemburguês, que, em quaisquer circunstâncias, é aplicável. Neste caso, o trabalhador por conta de outrem não pode reivindicar a aplicação das disposições suecas que eventualmente lhe sejam mais favoráveis.

36.

Em definitivo, gostaria de salientar que, ainda que as regras de determinação da lei aplicável ao contrato tenham em conta a especificidade da relação laboral, estas regras não devem, em minha opinião, levar a que, em todos os casos e independentemente da natureza do litígio, seja atribuído ao trabalhador o benefício da lei nacional que, no conjunto das leis em conflito e nas circunstâncias específicas do caso em apreço, se mostre como sendo a mais favorável. Contrariamente ao que se poderia deduzir, à primeira vista, dos factos na origem dos processos que deram lugar aos acórdãos Koelzsch e Voogsgeerd, já referidos, foi com um cuidado claramente expresso de proteção «adequada», e não necessariamente ótima ou «de favor» do trabalhador e inspirando‑se nas considerações já efetuadas pelo Tribunal de Justiça na interpretação das regras de competência jurisdicional fixadas pela Convenção de Bruxelas que o Tribunal de Justiça considerou que «o respeito pelas regras de proteção laboral previstas no direito desse país deve ser garantido na medida do possível» ( 21 ).

37.

Em minha opinião, uma interpretação diferente prejudicava de forma considerável a segurança jurídica e a previsibilidade das soluções acolhidas no âmbito de mecanismo da determinação da lei aplicável ao contrato individual de trabalho, no sentido de que, consoante a natureza do litígio e o momento em que o juiz for chamado a decidir, a lei qualificada como sendo a mais favorável não será necessariamente a mesma. A este respeito, de facto, não pode deixar de se ter presente que um contrato de trabalho, tendo em conta o local da sua celebração, a nacionalidade ou a sede das partes que o celebraram ou ainda o caráter disperso do seu local de execução, pode potencialmente apresentar conexões com numerosos países ( 22 ). Além disso, o facto de impor ao juiz uma análise comparada das disposições de proteção do trabalhador pode revelar‑se um exercício, não só particularmente fastidioso mas igualmente profundamente aleatório. Tendo em conta o caráter abstrato dos critérios de conexão referidos no artigo 6.o, n.o 2, da Convenção de Roma, mostra‑se difícil definir, a priori, qual a lei que, in fine, se revela como sendo a mais favorável.

38.

Além disso, parece‑me que, se as regras definidas na Convenção de Roma visam, em primeiro lugar, evitar que sejam criadas, em prejuízo dos trabalhadores, situações equiparáveis à do «law shopping», estas também não devem levar a que seja estabelecida, em favor do trabalhador, uma escolha ilimitada quanto às disposições materiais que ele considera aplicáveis e criar, assim, uma aleatoriedade significativa na designação da lei aplicável.

39.

Analisarei as questões prejudiciais à luz destas considerações.

B — Quanto à primeira questão prejudicial

40.

Com a sua primeira questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio pretende obter esclarecimentos sobre a importância que deve ser atribuída ao critério de conexão definido no artigo 6.o, n.o 2, alínea a), da Convenção de Roma, tendo em conta a possibilidade, facultada ao juiz por força da parte final desta disposição, de designar, como lei aplicável ao contrato de trabalho, a lei do país que apresente vínculos mais estreitos com este contrato. Mais exatamente, pretende saber quais são o âmbito e as condições de aplicação desta última disposição na hipótese específica em que o trabalhador cumpriu um contrato de trabalho de forma habitual, duradoura e ininterrupta num único e mesmo país.

1. Âmbito da cláusula que figura no artigo 6.o, n.o 2, segundo parágrafo, da Convenção de Roma

41.

No presente caso, o Tribunal de Justiça é chamado a participar num debate ( 23 ) já antigo tanto na doutrina como no interior de certas jurisdições nacionais quanto à articulação dos critérios de conexão definidos no artigo 6.o, n.o 2, primeiro parágrafo, da Convenção de Roma com a cláusula de exceção estabelecida na parte final desta disposição.

42.

Em substância, opõem‑se duas conceções. Numa primeira aceção, existe uma relação de regra e exceção entre estas duas disposições, o que induz a que a procura de eventuais vínculos mais estreitos com um outro país só possa ocorrer excecionalmente, a saber, na situação em que a conjugação de presunções conduz à designação de uma lei manifestamente inadaptada ao contrato. De acordo com uma segunda interpretação, não existe relação hierárquica entre as disposições em causa e o órgão jurisdicional dispõe de uma certa margem de manobra para determinar a lei que apresenta vínculos mais estreitos com o contrato visado.

43.

Para bem compreender os desafios do debate e clarificar a minha intenção, permito‑me apresentar um exemplo concreto, próximo do caso objeto do presente processo. Refiro‑me à situação de um contrato celebrado em França entre uma sociedade francesa e uma cidadã de nacionalidade francesa, contrato que, ao que tudo indica, presumivelmente ia ser cumprido em França, mas que, no quadro de um destacamento de muito longa duração (superior a dez anos), foi, no essencial e de forma continuada, executado na Arábia Saudita. Se for acolhida a ideia de que a cláusula de exceção prevista no artigo 6.o, n.o 2, in fine, da Convenção de Roma só é aplicável de forma inteiramente subsidiária e excecional, a saber, quando a conexão com o local de execução do contrato de trabalho é totalmente inadequada, o que manifestamente não acontece no caso de uma execução duradoura localizada num único e mesmo lugar, então dever‑se‑á aplicar, sem hesitação, a lei saudita. Em contrapartida, se se considerar que, mesmo na hipótese de o local de execução do contrato se mostrar particularmente fácil de determinar, o órgão jurisdicional tem o direito de verificar que o referido contrato eventualmente apresenta uma conexão mais estreita com outro país, a resposta mostra‑se muito menos evidente, dado que, ainda que executado habitualmente na Arábia Saudita, numerosos elementos que o rodeiam apontam antes para a designação da lei francesa.

44.

Considero que é a segunda interpretação que deve prevalecer, pelas razões que se seguem.

45.

Em primeiro lugar, o facto de a regra, consagrada no artigo 6.o, n.o 2, alínea a), da Convenção de Roma, segundo a qual, na falta de escolha pelas partes, é aplicável a lei do local de execução do contrato, de acordo com os ensinamentos dos acórdãos Koelzsch e Voogsgeerd, já referidos, dever ser interpretada de forma lata não implica, de modo correspondente, que a cláusula de salvaguarda prevista na parte final do referido artigo 6.o, n.o 2, não deva poder ser acionada apenas a título excecional, ou mesmo não ser sequer acionada, no caso de o local habitual de execução do contrato de trabalho não suscitar nenhuma dúvida.

46.

A este respeito, recorde‑se que o Tribunal de Justiça, no seu acórdão Koelzsch, já referido, se limitou a declarar que, na medida em que o objetivo do artigo 6.o da Convenção de Roma é assegurar uma proteção adequada do trabalhador, esta disposição deve ser lida no sentido de que garante a aplicabilidade da lei do Estado onde aquele exerce as suas atividades profissionais, e não a do Estado da sede do empregador ( 24 ). Deduziu daí que o critério do país em que o trabalhador «presta habitualmente o seu trabalho», consagrado no seu n.o 2, alínea a), deste artigo, deve ser interpretado de forma lata, ao passo que o critério da sede do «estabelecimento que contratou o trabalhador», previsto no n.o 2, alínea b), do mesmo artigo, deverá aplicar‑se quando o juiz chamado a pronunciar‑se não estiver em condições de determinar o país da prestação habitual do trabalho ( 25 ).

47.

Parece‑me que foi adotada uma posição similar no acórdão Voogsgeerd, já referido, na medida em que o Tribunal de Justiça recordou que o critério do lugar em que o trabalhador presta habitualmente o seu trabalho deve ser tido em conta de forma prioritária ( 26 ).

48.

Saliente‑se, além disso, que os processos que deram origem aos referidos acórdãos tinham precisamente por objeto casos em que as partes tinham optado pela aplicação de uma lei de um determinado país (o direito luxemburguês), mas em que se verificava que a lei objetivamente aplicável, por força do artigo 6.o, n.o 2, da Convenção de Roma, continha disposições imperativas que conferiam maior proteção aos trabalhadores por conta de outrem do que as constantes da lei inicialmente escolhida. No primeiro processo, tinha sido indicado que as disposições aplicáveis ao despedimento dos membros da delegação de pessoal, de que H. Koelzsch fazia parte, conferiam maior proteção na Alemanha. No segundo processo, a ação de indemnização intentada por J. Voogsgeerd por rescisão alegadamente abusiva do contrato de trabalho marítimo que o vinculava à sua antiga entidade patronal, por força do direito luxemburguês, era confrontada com um prazo de prescrição de três meses, prazo que estava excluído, sendo mesmo contrário à lei aplicável na Bélgica.

49.

Em minha opinião, embora decorra claramente da jurisprudência resultante dos acórdãos Koelzsch e Voogsgeerd, já referidos, que o critério de conexão definido no artigo 6.o, n.o 2, alínea a), da Convenção de Roma, a saber, o do lugar de execução habitual do contrato de trabalho, deve, em toda a medida possível, ser privilegiado relativamente ao do lugar de contratação referido no artigo 6.o, n.o 2, alínea b) ( 27 ), em contrapartida, não decorre que o recurso à cláusula estabelecida na parte final deste artigo 6.o, n.o 2, deva ser igualmente marginalizado, no sentido de que o órgão jurisdicional só pode recorrer ao mesmo de forma inteiramente excecional.

50.

Em meu entender, a hierarquia reconhecida pelo Tribunal de Justiça entre os critérios a ter em conta para a determinação da lei aplicável respeita exclusivamente aos critérios de conexão referidos no artigo 6.o, n.o 2, alíneas a) e b), da Convenção de Roma, a saber, o do lugar de execução e o do lugar de contratação, e não à possibilidade, para o órgão jurisdicional, de aplicar a lei do país com o qual o contrato apresenta os vínculos mais estreitos ao abrigo do segundo parágrafo deste artigo 6.o, n.o 2.

51.

Assim sendo, embora, com o objetivo de assegurar um certo nível de previsibilidade, incumba ao órgão jurisdicional proceder à determinação da lei aplicável ao contrato por referência aos critérios de conexão definidos no artigo 6.o, n.o 2, primeiro parágrafo, da Convenção de Roma, e, em particular, ao critério do lugar de prestação do trabalho, referido neste n.o 2, alínea a), considero que o órgão jurisdicional pode sempre, de acordo com a redação clara do segundo parágrafo deste mesmo número, considerar que deve ser excluída a lei, caso exista uma conexão mais estreita com um outro país. Esta última disposição deve, em minha opinião, ser concebida como uma norma de conflito aberta suscetível de suplantar tanto a lei do lugar de prestação habitual do trabalho como a lei do lugar de contratação ( 28 ). Além disso, gostaria de salientar que o Tribunal de Justiça, no n.o 51 do seu acórdão Voogsgeerd, já referido, recordou precisamente que o órgão jurisdicional de reenvio pode tomar em consideração outros elementos da relação laboral quando se verifique que aqueles que dizem respeito aos dois critérios de conexão enunciados nesse artigo, e relativos, respetivamente, ao lugar de prestação do trabalho e ao lugar de estabelecimento da empresa que emprega o trabalhador, levam a considerar que o contrato apresenta vínculos mais estreitos com um Estado diferente dos indicados por estes critérios.

52.

Em segundo lugar, esta interpretação parece‑me coerente com a solução acolhida pelo Tribunal de Justiça no processo que deu lugar ao acórdão ICF, já referido, que era relativo, é certo, à cláusula de exceção de caráter geral — redigida nos mesmos termos que a que está em causa no processo principal — prevista no artigo 4.o, n.o 5, da Convenção de Roma, mas que, pelas razões que recordarei adiante, e apesar das regras específicas de determinação da lei aplicável aos contratos individuais de trabalho, tem uma certa pertinência.

53.

Recordo que, entre as questões apresentadas pelo Hoje Raad der Nederlanden neste processo, a quinta questão tinha precisamente por objeto obter esclarecimentos sobre a função que devia ser atribuída aos critérios de conexão definidos no artigo 4.o, n.os 2 a 4, da Convenção de Roma, e, assim, sobre a possibilidade de excluir as referidas presunções nos termos do n.o 5, segundo período, dessa mesma disposição «quando dessas circunstâncias resultar que há uma conexão predominante com um outro país» ( 29 ).

54.

O órgão jurisdicional de reenvio perguntava assim ao Tribunal de Justiça se a exceção prevista no artigo 4.o, n.o 5, segundo período, da Convenção de Roma devia ser interpretada no sentido de que as presunções resultantes do referido artigo 4.o, n.os 2 a 4, devem ser excluídas unicamente se resultar do conjunto das circunstâncias que os critérios nele previstos não têm verdadeiro valor de conexão ou antes se o órgão jurisdicional pode igualmente excluí‑las se dessas circunstâncias resultar que há uma conexão predominante com um outro país. Neste contexto e à semelhança do que acontece no processo principal, havia duas possibilidades. A primeira, que limita o recurso ao artigo 4.o, n.o 5, da Convenção de Roma a hipóteses excecionais, só permite excluir as presunções gerais quando elas não tenham verdadeiro valor de conexão com o contrato em causa. A segunda possibilidade, que atribui muita flexibilidade ao órgão jurisdicional, permite‑lhe excluir a conjugação de presunções definidas no artigo 4.o, n.os 2 a 4, pela simples constatação de que o contrato em causa apresenta vínculos mais estreitos com um outro país ( 30 ).

55.

Reportando‑se ao relatório Giuliano Lagarde e considerando que convinha, em definitivo, conciliar as exigências de previsibilidade da lei e, portanto, de segurança jurídica nas relações contratuais, com a necessidade de prever uma determinada flexibilidade na determinação da lei, o Tribunal de Justiça, no final da sua análise, concluiu que o artigo 4.o, n.o 5, da Convenção de Roma deve ser interpretado no sentido de que, quando resultar claramente do conjunto das circunstâncias que o contrato apresenta vínculos mais estreitos com um país diferente do designado com base num dos critérios enunciados no artigo 4.o, n.os 2 a 4, cabe ao juiz afastar estes critérios e aplicar a lei do país com o qual o referido contrato tem uma conexão mais estreita. Segundo o Tribunal de Justiça, este poder do órgão jurisdicional subsiste sem prejuízo do seu dever de proceder sempre à determinação da lei aplicável com base nas presunções enunciadas no artigo 4.o, n.os 2 a 4, da Convenção de Roma, que satisfazem a exigência geral de previsibilidade da lei e, portanto, de segurança jurídica nas relações contratuais ( 31 ).

56.

Se o intuito de proteção do trabalhador conduziu os autores da Convenção de Roma a preverem, em matéria de contratos individuais de trabalho, normas de conflito de leis que derrogam as regras gerais previstas nos artigos 3.° e 4.° desta convenção, este cuidado manifesta‑se, antes de mais, como referi anteriormente, não por conexões em benefício do artigo 6.o, n.o 2, mas pela aplicação da lei que tem a relação mais próxima com o contrato de trabalho. À semelhança do que foi salientado quanto ao artigo 4.o da Convenção de Roma, as regras referidas no artigo 6.o baseiam‑se, pois, igualmente, na ideia de proximidade.

2. Condições de execução da cláusula prevista no artigo 6.o, n.o 2, segundo parágrafo, da Convenção de Roma

57.

Subsiste uma primeira interrogação quanto às condições em que o órgão jurisdicional pode excluir a lei definida em função do critério do lugar de execução do contrato de trabalho. Esta interrogação decorre de o Tribunal de Justiça, ainda que optando por uma abordagem flexível, ter indicado, no acórdão ICF, já referido, que devia resultar «claramente» do conjunto das circunstâncias que o contrato apresenta uma conexão mais estreita com um país diferente do país determinado com base num dos critérios previstos no mencionado artigo 4.o, n.os 2 a 4, da Convenção de Roma ( 32 ). Deverá esta condição ser retomada no que respeita à cláusula estabelecida no artigo 6.o da Convenção de Roma? Não creio, por duas razões.

58.

Em primeiro lugar, saliente‑se que, se a cláusula de exceção geral doravante retomada no artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento Roma I adota expressamente o advérbio «manifestamente» no seu enunciado ( 33 ), isso não acontece com a disposição especificamente relativa aos contratos de trabalho, que figura no artigo 4.o, n.o 4, do mesmo regulamento ( 34 ). Esta vontade de enquadrar o recurso à cláusula de exceção geral prevista no artigo 4.o da Convenção de Roma parece‑me tanto mais demonstrada quanto, como resulta dos trabalhos preparatórios, a sua supressão foi mesmo prevista a certa altura ( 35 ). Embora, na verdade, o Regulamento Roma I não seja aplicável ratione temporis ao processo principal, considero, no entanto, no prolongamento das considerações do Tribunal de Justiça no acórdão Koelzsch, já referido ( 36 ), que este regulamento constitui um elemento que vem reforçar a interpretação a dar à Convenção de Roma.

59.

Em segundo lugar, a condição segundo a qual a existência de vínculos mais estreitos deve «claramente» resultar das circunstâncias explica‑se, em minha opinião, pelo facto de, diferentemente das regras definidas no artigo 6.o da Convenção de Roma, que se inspiram concomitantemente na ideia de proximidade e na de proteção do trabalhador, o artigo 4.o estabelecer uma norma de conflito de leis totalmente neutra que prossegue, a título principal e antes de quaisquer outras considerações, um objetivo de previsibilidade e de segurança jurídica ( 37 ).

60.

Daí resulta, em minha opinião, que, mesmo presumindo que seja facto assente que a execução do contrato de trabalho tenha sido efetuada de forma duradoura, continuada e ininterrupta num único país, o que induz, em princípio, a aplicação da lei deste país, a disposição prevista no artigo 6.o, n.o 2, segundo parágrafo, da Convenção não deixa de ter razão de ser. Com efeito, quando um contrato está localizado de forma evidente num Estado que não seja o da execução habitual do trabalho, é possível invocar esta disposição.

61.

Trata‑se aqui não de marginalizar o critério de conexão significativa que constitui geralmente ( 38 ) o lugar de execução habitual do trabalho, mas de deixar ao órgão jurisdicional nacional a possibilidade de, eventualmente, excluí‑lo na hipótese de, nas circunstâncias do caso em apreço, se verificar que o centro de gravidade da relação laboral não se situa no país de prestação do trabalho. O artigo 6.o, n.o 2, segundo parágrafo, da Convenção de Roma deve ser concebido como um mecanismo de salvaguarda. Não deve levar a ocultar as conexões previstas neste artigo, e, em especial, a forte conexão constituída pela lei do lugar de trabalho, aniquilando, na mesma ocasião, qualquer previsibilidade das soluções que, no final, são adotadas.

62.

No caso em apreço, segundo parece, o órgão jurisdicional de reenvio partiu do postulado segundo o qual, salvo o lugar de execução do trabalho prestado de forma ininterrupta por M. J. Boedeker, durante mais de onze anos, em execução do contrato que celebrou com a Schlecker, todas as outras circunstâncias são favoráveis à existência de um nexo mais estreito com a Alemanha. Este órgão jurisdicional salienta, especialmente, que a entidade patronal é uma pessoa coletiva alemã; que o trabalhador, quando era assalariado, residia na Alemanha; que as despesas relativas ao trajeto entre o domicílio do trabalhador e o local de trabalho eram reembolsadas pela entidade patronal; que, antes da introdução do euro, o salário era pago em marcos alemães; que o regime de pensões em que o trabalhador estava inscrito era gerido por um organismo alemão; que as cotizações para a segurança social eram pagas na Alemanha, e que o contrato de trabalho, redigido em língua alemã, fazia referência a disposições vinculativas do direito alemão.

63.

Assim sendo, tal como resulta claramente da redação da primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio não pretendeu obter precisões sobre os elementos que eventualmente permitiam afastar a presunção prevista no artigo 6.o, n.o 2, alínea a), da Convenção de Roma.

64.

Além disso, tenho plena consciência de que incumbe apenas ao órgão jurisdicional nacional avaliar todos os elementos que rodeiam o contrato de trabalho e apreciar aquele ou aqueles que, em seu entender, são mais significativos.

65.

No entanto, com o objetivo de dar uma resposta útil ao órgão jurisdicional de reenvio, parece oportuno dar algumas indicações quanto aos parâmetros que o órgão jurisdicional nacional pode eventualmente tomar em consideração para determinar o país com o qual o contrato apresenta vínculos mais estreitos.

66.

A este respeito, considero que o órgão jurisdicional chamado a pronunciar‑se sobre um caso concreto não pode concluir automaticamente que a lei do país de execução do contrato, designado nos termos do artigo 6.o, n.o 2, alínea a), da Convenção de Roma, deva ser afastada pelo simples facto de, pelo seu número, as outras circunstâncias pertinentes, que foram levadas ao seu conhecimento, designarem um outro país, devendo antes ter em conta o peso de cada uma das referidas circunstâncias na determinação do centro de gravidade da relação laboral.

67.

Com efeito, entre todos os elementos objetivos que são submetidos à apreciação do órgão jurisdicional, deve ser atribuída menor importância a uns do que a outros para efeitos da determinação da existência de uma conexão mais estreita.

68.

Não pretendendo ser exaustivo, considero que constituem elementos significativos de conexão, antes de mais, o país em que o trabalhador por conta de outrem paga os impostos e taxas correspondentes aos rendimentos da sua atividade bem como aquele em que está inscrito na segurança social e nos vários regimes de aposentação, de seguro de doença e de invalidez. Com efeito, como mencionou o Governo neerlandês, independentemente das regras específicas aplicáveis a certas categorias de trabalhadores, o princípio que prevalece em matéria de inscrição no regime de segurança social é, salvo no caso específico de destacamento do trabalhador, o da lex loci laboris ( 39 ), que implica que um trabalhador por conta de outrem esteja subordinado ao regime de segurança social do Estado em que trabalha habitualmente. Ao subtrair‑se a esta regra, como permite a regulamentação de base pertinente ( 40 ), as partes em causa decidiram, segundo me parece, deslocar o centro de gravidade da sua relação para outro país. No entanto, sempre na perspetiva de assegurar uma proteção adequada à parte económica e socialmente considerada como sendo a mais fraca, importa examinar se a conexão com os regimes de proteção social foi feita por comum acordo das partes ou se foi imposta ao trabalhador.

69.

Do mesmo modo, sou levado a considerar que deve ser atribuída uma certa importância aos parâmetros que foram tidos em conta para efeitos da fixação do salário e das condições de trabalho. Mais exatamente, o órgão jurisdicional poderá analisar em função de que convenção ou tabela nacional foram fixados o salário e as outras condições de trabalho. Esta análise poderá, em minha opinião, ser efetuada por referência às indicações constantes do contrato de trabalho e aos documentos eventualmente anexos ao mesmo ou a que ele faz explicitamente referência.

70.

Em contrapartida, constituem parâmetros de menor importância as circunstâncias de as partes no contrato o terem celebrado num determinado país, terem uma certa nacionalidade ou ainda terem escolhido residir num ou noutro país. Do mesmo modo, ainda que possam constituir elementos pertinentes, não deve ser atribuída uma importância decisiva à língua em que foi redigido o contrato de trabalho ou ao facto de este se referir a esta ou àquela divisa.

71.

À luz destas considerações, proponho que se responda à primeira questão que o disposto no artigo 6.o, n.o 2, da Convenção de Roma deve ser interpretado no sentido de que, mesmo no caso de um trabalhador prestar o seu trabalho, em cumprimento do contrato, não só habitualmente, mas também de forma duradoura e ininterrupta, no mesmo país, o órgão jurisdicional nacional, em aplicação do segundo parágrafo desta disposição, pode excluir a lei aplicável neste país quando resulte de todas as circunstâncias que existe um vínculo mais estreito entre o referido contrato e um outro país.

C — Quanto à segunda questão prejudicial

72.

Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se, para que seja dada uma resposta afirmativa à primeira questão, é necessário que as partes no contrato de trabalho tenham querido ou soubessem — na data da celebração do contrato ou, pelo menos, do início de execução deste — que o trabalho será prestado no mesmo país, de forma duradoura e sem interrupção.

73.

Tendo em conta que foi dada uma resposta negativa à primeira questão, poder‑se‑ia considerar que a resposta à segunda questão deixa de ser necessária. Com efeito, afigura‑se claramente que esta segunda questão tinha por objetivo saber se, para excluir desde logo no processo principal, a cláusula de exceção prevista na parte final do artigo 6.o da Convenção de Roma, na hipótese de o lugar de execução do contrato não suscitar nenhuma dúvida, era necessário que as partes no processo principal tenham tido conhecimento do lugar efetivo e da longa duração do contrato de trabalho.

74.

No entanto, na medida em que remete potencialmente e de forma mais global para a pertinência da tomada em consideração da intenção ou da consciência das partes — na celebração do contrato de trabalho ou, pelo menos, na data de início da execução deste — na determinação da lei aplicável ao contrato de trabalho ao abrigo da Convenção de Roma, parece‑me que esta questão é suscetível de revestir uma certa utilidade.

75.

A este respeito, gostaria de referir brevemente os elementos que se seguem.

76.

Parece‑me muito evidente que esta consciência ou vontade das partes dificilmente pode ser tida em conta na questão de saber se estas, de uma maneira ou de outra, assinalaram a sua escolha no sentido da aplicação de uma lei determinada. Com efeito, o artigo 3.o da Convenção de Roma, para o qual remete expressamente o artigo 6.o, n.o 1, desta, exige que «[e]sta escolha deve ser expressa ou resultar de modo inequívoco das disposições do contrato ou das circunstâncias da causa». Manifestamente, uma simples intenção ou vontade comum das partes não preenche estas condições, podendo, quando muito, ser analisada como a expressão de uma escolha implícita, que não cumpre as condições impostas pelas disposições pertinentes.

77.

Em contrapartida, sou levado a concluir que os indícios concretos que foram dados a conhecer às partes quanto ao lugar de execução do contrato podem assumir uma certa utilidade. Em consequência, a intenção ou a consciência das partes no momento da celebração do contrato ou, eventualmente, na data do início da sua execução, dado que se baseia em elementos concretos e objetivos, pode constituir um indicador pertinente para efeitos da determinação do país com o qual o contrato de trabalho apresenta vínculos mais estreitos.

78.

Portanto, na sua análise global das circunstâncias que o levarão a determinar com que país o contrato apresenta vínculos mais estreitos, o órgão jurisdicional pode ter em conta os elementos relativos à execução do mesmo de que as partes tinham efetivamente conhecimento.

79.

Em consequência, proponho que se responda à segunda questão que, para aplicar a lei do país do lugar de prestação habitual do trabalho, podem ser tidos em conta elementos concretos que demonstrem que a entidade patronal e o trabalhador, quando da celebração do contrato de trabalho ou, pelo menos, no momento em que o trabalhador começou a trabalhar, tiveram a intenção ou, pelo menos, a consciência de que o trabalho era prestado no mesmo país de forma duradoura e ininterrupta.

VI — Conclusão

80.

Tendo em conta todas as considerações precedentes, proponho que se responda às questões prejudiciais apresentadas pelo Hoje Raad der Nederlanden nos seguintes termos:

«1)

As disposições do artigo 6.o, n.o 2, da Convenção sobre a lei aplicável às obrigações contratuais, aberta à assinatura em Roma em 19 de junho de 1980, devem ser interpretadas no sentido de que, mesmo no caso de um trabalhador prestar o trabalho que é objeto do contrato, não só habitualmente, mas também de forma duradoura e ininterrupta, no mesmo país, o juiz nacional pode excluir, em aplicação do segundo parágrafo desta disposição, a lei aplicável neste país quando resulte de todas as circunstâncias que existe um vínculo mais estreito entre o referido contrato e outro país.

2)

Para aplicar a lei do país do lugar de prestação habitual do trabalho, podem ser tidos em conta elementos concretos que demonstrem que a entidade patronal e o trabalhador, quando da celebração do contrato de trabalho ou, pelo menos, no momento em que o trabalhador começou a trabalhar, tiveram a intenção ou, pelo menos, a consciência de que o trabalho era prestado no mesmo país de forma duradoura e ininterrupta.»


( 1 ) Língua original: francês.

( 2 ) JO 1980, L 266, p. 1; EE 01 F3 p. 36.

( 3 ) Em conformidade com o artigo 1.o do Primeiro Protocolo relativo à interpretação da Convenção de 1980 pelo Tribunal de Justiça (JO 1998, C 27, p. 47), que entrou em vigor em 1 de agosto de 2004, o Tribunal de Justiça é competente para se pronunciar sobre os pedidos de decisão prejudicial relativos à interpretação das disposições da referida convenção. Além disso, ao abrigo do artigo 2.o, alínea a), deste protocolo, o Hoje Raad der Nederlanden tem a faculdade de pedir ao Tribunal de Justiça que se pronuncie a título prejudicial sobre uma questão suscitada no quadro de um processo pendente perante ele e relativo à interpretação das referidas disposições. No que respeita à aplicabilidade ratione temporis da Convenção de Roma, basta recordar que o Regulamento (CE) n.o 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I) (JO L 177, p. 6, a seguir «Regulamento Roma I»), que substituiu a Convenção de Roma, só é aplicável aos contratos celebrados a partir de 17 de dezembro de 2009 (v. artigo 28.o deste regulamento). Ora, resulta claramente da decisão de reenvio que o contrato de trabalho em causa no processo principal foi celebrado muito antes desta data, a saber, em 30 de novembro de 1994.

( 4 ) Acórdão de 15 de março de 2011 (C-29/10, Colet., p. I-1595).

( 5 ) Acórdão de 15 de dezembro de 2011 (C-384/10, Colet., p. I-13275).

( 6 ) Acórdão de 6 de outubro de 2009 (C-133/08, Colet., p. I-9687).

( 7 ) O recurso a este conceito, que se encontra num certo número de contributos doutrinais, parece‑me, nesta fase, preferível, dado que o conceito de cláusula de exceção, em minha opinião, é prejudicado pelo caráter excecional das condições em que esta disposição pode ser invocada.

( 8 ) Este interesse persiste apesar da entrada em vigor do Regulamento Roma I. Não só este regulamento é aplicável apenas aos contratos celebrados após 17 de dezembro de 2009, mas as normas de conflitos de leis aplicáveis aos contratos individuais de trabalho que ele contém (artigo 8.o) são, no essencial, as mesmas. A este respeito, o Tribunal de Justiça estabeleceu uma conexão entre estes dois instrumentos (v. acórdão Koelzsch, já referido, n.o 46).

( 9 ) Para uma exposição dos objetivos prosseguidos pela Convenção de Roma, remete‑se designadamente para o acórdão ICF, já referido (n.os 22 e 23).

( 10 ) Assim, o Relatório respeitante à Convenção sobre a lei aplicável às obrigações contratuais, de Mario Giuliano, professor da Universidade de Milão, e de Paul Lagarde, professor da Universidade de Paris I (JO 1980, C 282, p. 1, a seguir «relatório Giuliano e Lagarde», especialmente pp. 25 e 26), refere que se trata «de dar uma regulamentação mais adequada a matérias em que os interesses de um dos contratantes não se colocam ao mesmo nível que os do outro e garantir ao mesmo tempo, através dessa regulamentação, uma proteção mais adequada à parte que deve ser considerada, de um ponto de vista socioeconómico, como a parte mais fraca na relação contratual».

( 11 ) A ideia segundo a qual se mostra oportuno proteger a parte mais fraca por meio de regras mais favoráveis aos seus interesses do que as regras gerais encontra‑se de forma mais ampla no conjunto dos textos de direito internacional privado e tem um eco muito particular no quadro da interpretação das disposições da Convenção de Bruxelas de 27 de setembro de 1968, relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 1972, L 299, p. 32; EE 01 F1 p. 186), conforme alterada pela Convenção de 29 de novembro de 1996 relativa à adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia (JO 1997, C 15, p. 1, a seguir «Convenção de Bruxelas») (v., designadamente, acórdãos de 1982, Ivenel, 133/81, Recueil, p. 1891, n.o 14; de 13 de julho de 1993, Mulox IBC, C-125/92, Colet., p. I-4075, n.o 18; de 9 de janeiro de 1997, Rutten, C-383/95, Colet., p. I-57, n.o 22; de 27 de fevereiro de 2002, Weber, C-37/00, Colet., p. I-2013, n.o 40, e de 10 de abril de 2003, Pugliese, C-437/00, Colet., p. I-3573, n.o 18), e do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2001 L 12, p. 1) (v., designadamente, acórdão de 19 de julho de 2012, Mahamdia, C‑154/11, n.os 44 e 46).

( 12 ) V. acórdão ICF, já referido (n.o 26).

( 13 ) V., designadamente, relatório Giuliano Lagarde (p. 25).

( 14 ) V. acórdão Koelzsch, já referido (n.o 42).

( 15 ) V. considerações efetuadas no relatório Giuliano Lagarde (pp. 25 e 26).

( 16 ) V., a este respeito, Lagarde, P., «Convention de Rome», Répertoire de droit communautaire Dalloz, 1992, n.o 85.

( 17 ) Pataut, É., «Conflits de loi en droit du travail», Jurisclasseur droit international, fasc. 573‑10, novembro de 2008, n.o 14.

( 18 ) V. acórdão Voogsgeerd, já referido (n.o 32).

( 19 ) V. acórdão Koelzsch, já referido (n.o 36).

( 20 ) Neste sentido, foi salientado que, em razão do princípio de proximidade, a lei mais «justa» é a lei «mais próxima» e não a «melhor» do ponto de vista do seu conteúdo material (Ballarino, T., e Romano, G. P., «Le principe de proximité chez Paul Lagarde», Le droit international privé: esprit et méthodesMélanges en l’honneur de Paul Lagarde, Dalloz, 2005, p. 2).

( 21 ) V. acórdão Koelzsch, já referido (n.os 41 e 42).

( 22 ) São disso testemunho, por exemplo, os factos na origem do acórdão Voogsgeerd, já referido, o qual era relativo a um litígio entre um nacional neerlandês e uma sociedade estabelecida no Luxemburgo, acerca de um contrato de trabalho celebrado na Bélgica. Na execução do contrato, J. Voogsgeerd recebia as instruções de uma outra sociedade, estreitamente conexa com a sua entidade patronal, mas estabelecida na Bélgica.

( 23 ) Trata‑se de um debate muito semelhante ao que se observou tratando‑se da relação existente entre as presunções previstas no artigo 4.o, n.os 2 e 4, da Convenção de Roma, e a possibilidade, prevista no artigo 4.o, n.o 5, desta convenção, de as excluir, quando resulta do conjunto das circunstâncias que o contrato apresenta conexão mais estreita com um outro país (v. conclusões do advogado‑geral Y. Bot no processo que deu origem ao acórdão ICF, já referido, n.os 71 a 73).

( 24 ) V. n.o 42 do acórdão.

( 25 ) Ibidem (n.o 43).

( 26 ) V. n.os 31 a 41 do acórdão.

( 27 ) Esta «marginalização» do lugar de contratação enquanto critério de conexão, explica‑se, segundo me parece, pelo caráter fortuito ou artificial de que esta se pode revestir, mas sobretudo pelo facto de a entidade patronal ter geralmente o pleno controlo da definição deste lugar, o que é suscetível de infringir o princípio de proteção do trabalhador.

( 28 ) É interessante observar que no Livro verde relativo à transformação da Convenção de Roma de 1980 sobre a lei aplicável às obrigações contratuais num instrumento comunitário e sua modernização [COM(2002) 654 final, p. 38], se refere que «quer o trabalhador realize ou não habitualmente o seu trabalho no mesmo país, a conexão objetiva definida pela Convenção pode ser afastada através de uma cláusula de exceção (n.o 2 do artigo 6.o, in fine), que permite assim evitar as consequências prejudiciais para o trabalhador de uma ligação rígida do contrato à lei do local de execução».

( 29 ) V. n.o 19 do acórdão.

( 30 ) Para um resumo dos argumentos invocados quanto a este ponto, remete‑se para os n.os 50 a 52 do acórdão ICF, já referido.

( 31 ) Ibidem (n.os 58 a 62).

( 32 ) Ibidem (n.o 54).

( 33 ) Nos termos desta disposição «[c]aso resulte claramente do conjunto das circunstâncias do caso que o contrato apresenta uma conexão manifestamente mais estreita com um país diferente do indicado nos n.os 1 ou 2, é aplicável a lei desse outro país».

( 34 ) E isto ainda que se possa ter indicado que esta diferença de redação, na ausência de explicação nos fundamentos do regulamento, decorria provavelmente de um esquecimento (v. Gaudemet‑Tallon, H., Jurisclasseur Droit international, fascículo 552‑15, 2009, n.o 84).

( 35 ) V. Livro Verde relativo à transformação da Convenção de Roma de 1980 sobre a lei aplicável às obrigações contratuais num instrumento comunitário e sua modernização, já referido (p. 28).

( 36 ) V. n.o 46 do acórdão.

( 37 ) V. considerações apresentadas nos n.os 21 e 22 das presentes conclusões.

( 38 ) Como resulta do acórdão Koelzsch, já referido (n.o 42), é no Estado em que desenvolve a sua atividade profissional que o trabalhador exerce a sua função económica e social.

( 39 ) V., designadamente, artigo 13.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 149, p. 2; EE 05 F1 p. 98), na versão alterada e atualizada pelo Regulamento (CE) n.o 118/97 do Conselho de 2 de dezembro de 1996 (JO 1997, L 28, p. 1); artigo 11.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social(JO L 166, p. 1), e artigo 16.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO L 284, p. 1).

( 40 ) A este respeito, o artigo 18.o do Regulamento n.o 987/2009 refere que «[o]s pedidos do empregador ou da pessoa interessada de derrogações aos artigos 11.° a 15.° do regulamento de base devem ser apresentados, sempre que possível previamente, à autoridade competente, ou ao organismo designado por esta autoridade, do Estado‑Membro cuja legislação o trabalhador por conta de outrem ou a pessoa interessada solicita que seja aplicada».