28.4.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 129/5


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 6 de março de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Tribunale Amministrativo Regionale per il Lazio — Itália) — Loredana Napoli/Ministero della Giustizia — Dipartimento Amministrazione Penitenziaria

(Processo C-595/12) (1)

(«Reenvio prejudicial - Política social - Diretiva 2006/54/CE - Igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional - Curso de formação para aquisição do estatuto de funcionário - Exclusão por ausência prolongada - Ausência por licença de maternidade»)

(2014/C 129/05)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale Amministrativo Regionale per il Lazio

Partes no processo principal

Recorrente: Loredana Napoli

Recorrido: Ministero della Giustizia — Dipartimento Amministrazione Penitenziaria

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Tribunale Amministrativo Regionale per il Lazio — Interpretação dos artigos 2.o, n.o 2, alínea c), 14.o, n.o 2, e 15.o da Diretiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional (JO L 204, p. 23) — Efeito direto — Curso para aquisição do estatuto de funcionário — Legislação nacional que prevê, em caso de ausência justificada por um período superior a 30 dias consecutivos, a exclusão do curso e a inscrição no curso seguinte — Ausência devida a licença de maternidade

Dispositivo

1)

O artigo 15.o da Diretiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional que, por motivos de interesse público, exclui uma mulher que goze de licença de maternidade de uma formação profissional que faz parte integrante do seu posto e que é obrigatória para poder obter uma nomeação definitiva num cargo de funcionário e para beneficiar de uma melhoria das suas condições de trabalho, garantindo lhe, porém, o direito de participar numa próxima formação a organizar, mas cuja data é incerta.

2)

O artigo 14.o, n.o 2, da Diretiva 2006/54 não se aplica a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que não reserva o exercício de determinada atividade apenas aos trabalhadores de sexo masculino, mas atrasa o acesso a essa atividade por parte de trabalhadoras que não puderam beneficiar de uma formação profissional completa devido a uma licença de maternidade obrigatória.

3)

As disposições dos artigos 14.o, n.o 1, alínea c), e 15.o da Diretiva 2006/54 são suficientemente claras, precisas e incondicionais para poderem produzir efeito direto.


(1)   JO C 86, de 23.3.2013.