24.8.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 279/2


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 24 de junho de 2015 — República Federal da Alemanha/Comissão Europeia, Reino de Espanha, República Francesa, Reino dos Países Baixos

(Processos apensos C-549/12 P e C-54/13 P) (1)

([Recurso de decisão do Tribunal Geral - Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) - Redução da contribuição financeira - Método de cálculo por extrapolação - Processo de adoção da decisão pela Comissão Europeia - Inobservância do prazo fixado - Consequências])

(2015/C 279/02)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: República Federal da Alemanha (representantes: T. Henze, agente, assistido por U. Karpenstein, C. Johann, C. von Donat e J. Lipinsky, Rechtsanwälte)

Outras Partes no Processo: Comissão Europeia (representantes: B. Conte e A. Steiblytė, agentes), Reino de Espanha (representante: A. Rubio González, agente), República Francesa (representantes: G. de Bergues, D. Colas e N. Rouam, agentes), Reino dos Países Baixos (representantes: M. Bulterman e B. Koopman, agentes) (C-54/13 P)

Dispositivo

1)

Os acórdãos do Tribunal Geral da União Europeia, Alemanha/Comissão (T-265/08, EU:T:2012:434) e Alemanha/Comissão (T-270/08, EU:T:2012:612), são anulados.

2)

A Decisão C(2008) 1690 final da Comissão, de 30 de abril de 2008, relativa à redução da contribuição financeira do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) concedida ao programa operacional na região objetivo n.o 1 do Land da Turíngia (Alemanha) (1994-1999), em conformidade com a Decisão C(94) 1939/5 da Comissão, de 5 de agosto de 1994, e a Decisão C(2008) 1615 final da Comissão, de 29 de abril de 2008, que reduz a contribuição do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) concedida pela Decisão C(94) 1973 da Comissão, de 5 de agosto de 1994, ao programa operacional para Berlim Leste (Alemanha) abrangido pelo objetivo n.o 1 (1994-1999), são anuladas.

3)

A Comissão Europeia é condenada a suportar as despesas da República Federal da Alemanha e as suas próprias despesas, efetuadas a título quer do processo em primeira instância quer do presente recurso.

4)

O Reino de Espanha, a República Francesa e o Reino dos Países Baixos suportarão as suas próprias despesas.


(1)  JO C 46, de 16.02.2013.

JO C 86, de 23.03.2013.