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8.2.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 39/7 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 21 de novembro de 2013 [pedido de decisão prejudicial do First-tier Tribunal (Tax Chamber) — Reino Unido] — Dixons Retail plc/Commissioners for Her Majesty's Revenue and Customs
(Processo C-494/12) (1)
(Diretiva 2006/112/CE - Imposto sobre o valor acrescentado - Entrega de bens - Conceito - Utilização fraudulenta de um cartão bancário)
2014/C 39/11
Língua do processo: inglês
Órgão jurisdicional de reenvio
First-tier Tribunal (Tax Chamber)
Partes no processo principal
Recorrente: Dixons Retail plc
Recorridos: Commissioners for Her Majesty's Revenue and Customs
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — First-tier Tribunal (Tax Chamber) — Interpretação dos artigos 14.o, n.o 1, e 73.o, da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p. 1) — Conceito de «entrega de bens» — Entrega na sequência de uma compra efetuada através da utilização não autorizada e fraudulenta de um cartão de crédito.
Dispositivo
Os artigos 2.o, ponto 1, 5.o, n.o 1, e 11.o, A, n.o 1, alínea a), da Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme, e os artigos 2.o, n.o 1, alínea a), 14.o, n.o 1, e 73.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, devem ser interpretados no sentido de que, em circunstâncias como as que estão em causa no processo principal, a transferência física de um bem para um comprador que utiliza fraudulentamente um cartão bancário como meio de pagamento constitui uma «entrega de bens» na aceção dos referidos artigos 2.o, ponto 1, 5.o, n.o 1, 2.o, n.o 1, alínea a), e 14.o, n.o 1, e de que, no âmbito dessa transferência, o pagamento efetuado por um terceiro, em aplicação de um acordo celebrado entre este e o fornecedor desse bem, pelo qual esse terceiro se comprometeu a pagar a esse fornecedor os bens por este vendidos a compradores que utilizam semelhante cartão como meio de pagamento, constitui uma «contraprestação» na aceção do referido artigo 11.o, A, n.o 1, alínea a), e do artigo 73.o