15.2.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 45/14


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 12 de dezembro de 2013 (pedido de decisão prejudicial da High Court of Justice (Chancery Division) — Reino Unido) — Eli Lilly and Company Ltd/Human Genome Sciences Inc

(Processo C-493/12) (1)

(Medicamentos para uso humano - Certificado complementar de proteção - Regulamento (CE) n.o 469/2009 - Artigo 3.o - Condições de obtenção do certificado - Conceito de «produto protegido por uma patente de base em vigor» - Critérios - Texto das reivindicações da patente de base - Precisão e especificidade - Definição funcional de princípio ativo - Definição estrutural de princípio ativo - Convenção sobre a patente europeia)

2014/C 45/24

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

High Court of Justice (Chancery Division)

Partes no processo principal

Recorrente: Eli Lilly and Company Ltd

Recorrida: Human Genome Sciences Inc

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — High Court of Justice (Chancery Division) — Interpretação do artigo 3.o, n;.o 3, da Diretiva 92/12/CEE do Conselho, de 25 de fevereiro de 1992, relativa ao regime geral, à detenção, à circulação e aos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo (JO L 76, p. 1) e do artigo 1.o, n.o 3, alínea a), primeiro parágrafo, da Diretiva 2008/118/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo e que revoga a Diretiva 92/12/CEE 92/12/CEE (JO L 9, p. 12) — Óleos lubrificantes — Óleos utilizados de modo diferente de combustível ou carburante — Sujeição ao imposto especial de consumo — Imposto especial de consumo harmonizado cobrado sobre o consumo de produtos energéticos

Dispositivo

O artigo 3.o, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 469/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativo ao certificado complementar de proteção para os medicamentos, deve ser interpretado no sentido de que, para se poder considerar que um princípio ativo está «protegido por uma patente de base em vigor» na aceção desta disposição, não é necessário que o princípio ativo esteja mencionado nas reivindicações desta patente, através de uma fórmula estrutural. Quando este princípio ativo estiver coberto por uma fórmula funcional contida nas reivindicações de uma patente concedida pelo Instituto Europeu de Patentes, o mesmo artigo 3.o, alínea a), não se opõe, em princípio, à emissão de um certificado complementar de proteção para este princípio ativo, na condição, porém, de que, com base nessas reivindicações, interpretadas designadamente à luz da descrição da invenção, conforme previsto no artigo 69.o da Convenção sobre a concessão de patentes europeias e no protocolo interpretativo do mesmo, seja possível concluir que essas reivindicações visavam, implícita mas necessariamente, o princípio ativo em causa, de forma específica, o que compete ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.


(1)  JO C 9, de 12.01.2013.