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23.11.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 344/36 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 19 de setembro de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Conseil d'État — França) — Conseil national de l'ordre des médecins/Ministre de l’Enseignement supérieur et de la Recherche, Ministre des Affaires sociales et de la Santé
(Processo C-492/12) (1)
(Livre circulação de pessoas - Liberdade de estabelecimento - Livre prestação de serviços - Diretiva 2005/36/CE - Reconhecimento das qualificações profissionais - Profissão de dentista - Especificidade e distinção da profissão de médico - Formação comum)
2013/C 344/62
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Conseil d'État
Partes no processo principal
Recorrente: Conseil national de l'ordre des médecins
Recorrido: Ministre de l’Enseignement supérieur et de la Recherche, Ministre des Affaires sociales et de la Santé
Interveniente: Conseil national de l’ordre des chirurgiens-dentistes
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Conseil d'État (França) — Interpretação do artigo 36.o da Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (JO L 255, p. 22) — Especificidade e distinção da profissão de dentista em relação à profissão de médico — Admissibilidade de uma legislação nacional que cria uma formação universitária comum aos estudantes do curso de medicina e o curso de dentista — Admissibilidade de uma legislação que leva à prática da mesma especialização pelos médicos e dentistas
Decisão
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1. |
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2. |
A Diretiva 2005/36 deve ser interpretada no sentido de que não se opõe a que disciplinas do domínio médico façam parte da formação especializada no domínio da formação de dentista. |