22.3.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 85/9


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 16 de janeiro de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas — Lituânia) — UAB «Juvelta»/VĮ «Lietuvos prabavimo rūmai»

(Processo C-481/12) (1)

(Livre circulação de mercadorias - Artigo 34.o TFUE - Restrições quantitativas à importação - Medidas de efeito equivalente - Comercialização de artefactos em metais preciosos - Punção - Requisitos impostos pela regulamentação do Estado-Membro de importação)

2014/C 85/14

Língua do processo: lituano

Órgão jurisdicional de reenvio

Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas

Partes no processo principal

Recorrente: UAB «Juvelta»

Recorrido: VĮ «Lietuvos prabavimo rūmai»

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas — Interpretação dos artigos 34.o e 36.o TFUE — Medidas de efeito equivalente — Punção de artefactos em metais preciosos — Regulamentação nacional que exige a aposição de um determinado punção do organismo independente e autorizado nos artefactos — Proteção dos consumidores — Proibição de comercialização de artefactos com um punção do país de origem não conforme às exigências nacionais — Presença de um punção adicional com as informações necessárias, mas não aposto pelo organismo independente e autorizado

Dispositivo

1.

O artigo 34.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional, como a que está em causa no processo principal, em virtude da qual, para poderem ser comercializados no mercado de um Estado-Membro, os artefactos em metais preciosos importados de outro Estado-Membro, onde a sua comercialização é autorizada e que tenham sido marcados com um punção em conformidade com a regulamentação desse segundo Estado-Membro, devem, quando as indicações relativas ao toque desses artefactos que figuram nesse punção não são conformes com as prescrições da regulamentação do primeiro Estado-Membro, ser marcados de novo, por um organismo de controlo independente autorizado por este último Estado-Membro, através de um punção que confirme que os ditos artefactos foram controlados e que indique o respetivo toque em conformidade com as referidas prescrições.

2.

O facto de uma marcação adicional de artefactos em metais precisos importados, destinada a fornecer indicações relativas ao toque desses artefactos numa forma compreensível para os consumidores do Estado-Membro de importação, não ter sido efetuada por um organismo de controlo independente autorizado por um Estado-Membro não tem incidência na resposta dada à primeira questão, desde que um punção de toque tenha sido previamente aposto nos referidos artefactos por uma contrastaria independente autorizada pelo Estado-Membro de exportação e que as indicações fornecidas por essa marcação correspondam às indicações que figuram nesse punção.


(1)  JO C 9, de 12.1.2013.