11.1.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 9/13 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 7 de novembro de 2013 (pedido de decisão prejudicial da Cour constitutionnelle — Bélgica) — Institut professionnel des agents immobiliers (IPI)/Geoffrey Englebert, Immo 9 SPRL, Grégory Francotte
(Processo C-473/12) (1)
(Tratamento de dados pessoais - Diretiva 95/46/CE - Artigos 10.o e 11.o - Obrigação de informação - Artigo 13.o, n.o 1, alíneas d) e g) - Exceções - Âmbito das exceções - Detetives privados que atuam para o organismo de fiscalização de uma profissão regulamentada - Diretiva 2002/58/CE - Artigo 15.o, n.o 1)
2014/C 9/19
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Cour constitutionnelle
Partes no processo principal
Recorrente: Institut professionnel des agents immobiliers (IPI)
Recorridos: Geoffrey Englebert, Immo 9 SPRL, Grégory Francotte
Estando presentes: Union professionnelle nationale des détectives privés de Belgique (UPNDP), Association professionnelle des inspecteurs et experts d’assurances ASBL (APIEA), Conseil des ministres
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Cour constitutionnelle (Bélgica) — Interpretação dos artigos 11.o, n.o 1, e 13.o, n.o 1, alíneas d) e g), da Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281, p. 310), bem como do artigo 6.o, n.o 3, TUE — Harmonização completa? — Faculdade de um Estado-Membro prever uma limitação ou uma exceção à obrigação de informação imediata da pessoa em causa — Alcance da exceção a esta obrigação — Inclusão das atividades profissionais dos detetives privados — Em caso de resposta negativa, compatibilidade do artigo 13.o da Diretiva 95/46/CE com o artigo 6.o, n.o 3, TUE, mais precisamente à luz do princípio da igualdade e da não discriminação
Dispositivo
O artigo 13.o, n.o 1, da Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, deve ser interpretado no sentido de que os Estados-Membros não têm a obrigação, mas a faculdade, de transporem para o seu direito nacional uma ou várias das exceções que este artigo prevê à obrigação de informar as pessoas em causa sobre o tratamento dos respetivos dados pessoais.
A atividade de detetive privado que atua por conta de um organismo profissional para investigar violações às regras deontológicas de uma profissão regulamentada, no caso, a de agente imobiliário, é abrangida pela exceção prevista no artigo 13.o, n.o 1, alínea d), da Diretiva 95/46.