14.4.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 112/9


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 27 de fevereiro de 2014 (pedido de decisão prejudicial de Okresný súd vo Svidníku — Eslováquia) — Pohotovosť s.r.o./Miroslav Vašuta

(Processo C-470/12) (1)

((Reenvio prejudicial - Contrato de crédito ao consumo - Cláusulas abusivas - Diretiva 93/13/CEE - Execução forçada de uma decisão arbitral - Pedido de intervenção num processo de execução - Associação de defesa dos consumidores - Legislação nacional que não permite essa intervenção - Autonomia processual dos Estados-Membros))

2014/C 112/10

Língua do processo: eslovaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Okresný súd vo Svidníku

Partes no processo principal

Demandante: Pohotovosť s.r.o.

Demandado: Miroslav Vašuta

Estando presente: Združenie na ochranu občana spotrebiteľa HOOS

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Okresný súd vo Svidníku — Interpretação do artigo 6.o, n.o 1, e do artigo 8.o da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO L 95, p. 29) assim como dos artigos 38.o e 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Contrato de crédito ao consumo — Execução de uma sentença arbitral — Pedido de intervenção de uma associação de defesa dos direitos dos consumidores no processo executivo — Legislação nacional que não prevê a possibilidade de uma intervenção de terceiros — Possibilidade de o tribunal nacional admitir essa intervenção

Dispositivo

A Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, nomeadamente os seus artigos 6.o, n.o 1, 7.o, n.o 1, e 8.o, lidos em conjugação com os artigos 38.o e 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, deve ser interpretada no sentido de que não obsta a uma regulamentação nacional em aplicação da qual, num processo de execução de uma decisão arbitral definitiva instaurado contra um consumidor, não é admitida a intervenção de uma associação de defesa dos consumidores em apoio desse consumidor.


(1)  JO C 46, de 16.02.2013.