22.2.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 52/19


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 19 de dezembro de 2013 (pedido de decisão prejudicial de Landgericht Krefeld — Alemanha) — Nipponkoa Insurance Co (Europe) Ltd/Inter-Zuid Transport BV

(Processo C-452/12) (1)

(Cooperação judiciária em matéria civil e comercial - Regulamento (CE) n.o 44/2001 - Artigos 27.o, 33.o e 71.o - Litispendência - Reconhecimento e execução de decisões - Convenção relativa ao contrato de transporte internacional de mercadorias por estrada (CMR) - Artigo 31.o, n.o 2 - Regras de concurso - Ação de regresso - Ação de declaração negativa - Sentença declarativa negativa)

2014/C 52/32

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landgericht Krefeld

Partes no processo principal

Demandante: Nipponkoa Insurance Co (Europe) Ltd

Demandada: Inter-Zuid Transport BV

Sendo interveniente: DTC Surhuisterveen BV

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Landgericht krefeld — Interpretação dos artigos 27.o e 71.o do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (Bruxelas I) (JO 2001, L 12, p. 1) — Relação com a Convenção relativa ao contrato de transporte internacional de mercadorias por estrada (CMR) — Regras de coexistência — Litispendência — Dever de interpretar o artigo 31.o, n.o 2, da CMR à luz do artigo 27.o do Regulamento Bruxelas I — Relação entre a ação de indemnização proposta pelo expedidor ou pelo destinatário e a ação declarativa proposta pelo transportador, em que este pede que o tribunal declare que não é responsável pelos danos ou, na afirmativa, que só é responsável pelos danos até um determinado montante máximo (ação de simples apreciação negativa)

Dispositivo

1.

O artigo 71.o do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que uma convenção internacional seja interpretada de uma forma que não assegure, em condições pelo menos tão favoráveis como as previstas no referido regulamento, o respeito dos objetivos e dos princípios que o norteiam.

2.

O artigo 71.o do Regulamento n.o 44/2001 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma interpretação do artigo 31.o, n.o 2, da Convenção relativa ao contrato de transporte internacional de mercadorias por estrada, assinada em Genebra, em 19 de maio de 1956, conforme alterada pelo Protocolo assinado em Genebra, em 5 de julho de 1978, segundo a qual uma ação de declaração negativa ou uma sentença declarativa negativa num Estado-Membro não tem o mesmo objeto e a mesma causa de pedir que uma ação de regresso intentada a título do mesmo dano e entre as mesmas partes ou os seus sucessores noutro Estado-Membro.


(1)  JO C 26, de 26.1.2013.