11.1.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 9/13


Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 7 de novembro de 2013 (pedido de decisão prejudicial de Hoge Raad der Nederlanden — Países Baixos) — Jan Sneller/DAS Nederlandse Rechtsbijstand Verzekeringsmaatschappij NV

(Processo C-442/12) (1)

(Seguro de proteção jurídica - Diretiva 87/344/CEE - Artigo 4.o, n.o 1 - Livre escolha do advogado pelo tomador do seguro - Cláusula prevista nas condições gerais aplicáveis ao contrato que garante assistência jurídica nos processos judiciais e administrativos por um dos empregados do segurador - Despesas relativas à assistência jurídica por um consultor jurídico externo reembolsadas apenas em caso de necessidade, apreciada pelo segurador, de atribuir o patrocínio do processo a um consultor jurídico externo)

2014/C 9/18

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Hoge Raad der Nederlanden

Partes no processo principal

Recorrente: Jan Sneller

Recorrida: DAS Nederlandse Rechtsbijstand Verzekeringsmaatschappij NV

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Hoge Raad der Nederlanden — Países Baixos — Interpretação do artigo 4.o, n.o 1 da Diretiva 87/344/CEE do Conselho, de 22 de junho de 1987, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro de proteção jurídica (JO L 185, p. 77) — Liberdade do segurado de escolher o advogado

Dispositivo

1.

O artigo 4.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 87/344/CEE do Conselho, de 22 de junho de 1987, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro de proteção jurídica, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que um segurador da proteção jurídica, que prevê nos seus contratos de seguro que a assistência jurídica é, em princípio, assegurada pelos seus colaboradores, preveja igualmente que as despesas da assistência jurídica prestada por um advogado ou um mandatário livremente escolhido pelo tomador de seguro só podem ser abrangidas pela cobertura se o segurador considerar que o patrocínio do processo deve ser atribuído a um consultor jurídico externo.

2.

O caráter obrigatório ou não da constituição de advogado por força do direito nacional no processo judicial ou administrativo em causa não tem incidência na resposta dada à primeira questão.


(1)  JO C 9, de 12.1.2013.