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10.6.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 175/7 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 10 de abril de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Hoge Raad der Nederlanden — Países Baixos) — ACI Adam BV e o./Stichting de Thuiskopie, Stichting Onderhandelingen Thuiskopie vergoeding
(Processo C-435/12) (1)
([«Reenvio prejudicial - Propriedade intelectual - Direitos de autor e direitos conexos - Harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade de informação - Diretiva 2001/29/CE - Artigo 5.o, n.os 2, alínea b), e 5 - Direito de reprodução - Exceções e limitações - Reprodução para uso privado - Caráter legal da origem da cópia - Diretiva 2004/48/CE - Âmbito de aplicação»])
2014/C 175/08
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Hoge Raad der Nederlanden
Partes no processo principal
Recorrentes: ACI Adam BV, Alpha International BV, AVC Nederland BV, B.A.S. Computers & Componenten BV, Despec BV, Dexxon Data Media and Storage BV, Fuji Magnetics Nederland, Imation Europe BV, Maxell Benelux BV, Philips Consumer Electronics BV, Sony Benelux BV, Verbatim GmbH
Recorridos: Stichting de Thuiskopie, Stichting Onderhandelingen Thuiskopie vergoeding
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Hoge Raad der Nederlanden — Paises Baixos — Interpretação dos artigos 5.o, n.os 2 e 5, da Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação (JO L 167, p. 10) e do artigo 14.o da Diretiva 2004/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual (JO L 157, p. 45) — Direito de reprodução — Exceções e limitações — Respeito dos direitos de propriedade intelectual — Custas — Âmbito de aplicação
Dispositivo
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1) |
O direito da União, em especial o artigo 5.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2001/29, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação, em conjugação com o n.o 5 do referido artigo, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que não distingue se é lícita ou ilícita a fonte a partir da qual é efetuada uma reprodução para uso privado. |
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2) |
A Diretiva 2004/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual, deve ser interpretada no sentido de que não se aplica a um litígio, como o que está em causa no processo principal, em que os devedores da compensação equitativa pedem ao órgão jurisdicional de reenvio que declare a existência de determinados direitos que são desfavoráveis à entidade encarregada de cobrar e distribuir essa compensação pelos titulares de direitos de autor, do que a mesma se defende. |