22.2.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 52/17 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 12 de dezembro de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto — Portugal) — Portgás — Sociedade de Produção e Distribuição de Gás, SA/Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território
(Processo C-425/12) (1)
(Processos de adjudicação de contratos públicos nos setores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações - Diretiva 93/38/CEE - Não transposição para o direito interno - Possibilidade de o Estado invocar esta diretiva contra um organismo concessionário de um serviço público na falta de transposição deste ato para o direito interno)
2014/C 52/28
Língua do processo: português
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto
Partes no processo principal
Recorrente: Portgás — Sociedade de Produção e Distribuição de Gás, SA
Recorrido: Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto — Portugal — Interpretação dos artigos 2.o, n.o 1, alínea b), 4.o, n.o 1, e 14.o, n.o 1, alínea c), i), da Diretiva 93/38/CEE do Conselho, de 14 de junho de 1993, relativa à coordenação dos processos de celebração de contratos nos setores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações (JO L 199, p. 84), conforme alterada pela Diretiva 98/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998 (JO L 101, p. 1) — Efeito direto — Possibilidade de o Estado invocar a referida diretiva contra um organismo concessionário de um serviço público na falta de transposição desse ato para o direito interno
Dispositivo
Os artigos 4.o, n.o 1, 14.o, n.o 1, alínea c), i), e 15.o da Diretiva 93/38/CEE do Conselho, de 14 de junho de 1993, relativa à coordenação dos processos de celebração de contratos nos setores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações, conforme alterada pela Diretiva 98/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, devem ser interpretados no sentido de que não podem ser invocados contra uma empresa privada pelo simples motivo de esta ter a qualidade de concessionário exclusivo de um serviço de interesse público que se insere no âmbito de aplicação pessoal desta diretiva, uma vez que a referida diretiva ainda não foi transposta para a ordem jurídica do Estado-Membro em questão.
Tal empresa, encarregada por força de um ato de uma autoridade pública de cumprir, sob o controlo desta, um serviço de interesse público e que dispõe, para tal, de poderes exorbitantes relativamente às regras aplicáveis nas relações entre particulares, está obrigada a respeitar as disposições da Diretiva 93/38, conforme alterada pela Diretiva 98/4, e, portanto, estas disposições podem ser invocadas contra a mesma pelas autoridades de um Estado-Membro.