22.3.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 85/7 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 16 de janeiro de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Kammarrätten i Stockholm — Migrationsöverdomstolen — Suécia) — Flora May Reyes/Migrationsverket
(Processo C-423/12) (1)
(Reenvio prejudicial - Diretiva 2004/38/CE - Direitos dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias de circular e residir livremente no território dos Estados-Membros - Direito de residência num Estado-Membro de um nacional de um Estado terceiro descendente direto de uma pessoa que tem direito de residência nesse Estado-Membro - Conceito de pessoa “a cargo”)
2014/C 85/12
Língua do processo: sueco
Órgão jurisdicional de reenvio
Kammarrätten i Stockholm — Migrationsöverdomstolen
Partes no processo principal
Recorrente: Flora May Reyes
Recorrido: Migrationsverket
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Kammarrätten i Stockholm — Migrationsöverdomstolen — Interpretação do artigo 2.o, n.o 2, alínea c), da Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 do Conselho e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (JO 2004, L 158, p. 77) — Direito de residência num Estado-Membro de um nacional de um Estado terceiro com mais de vinte e um anos, descendente direto de uma pessoa que beneficia de um direito de residência nesse Estado-Membro — Conceito de «a cargo» — Obrigação que incumbe ao descendente direto de provar que tentou em vão encontrar emprego, ou que requereu às administrações do Estado de origem um apoio financeiro para fazer face às suas necessidades, ou de outro modo prover ao seu sustento
Dispositivo
1. |
O artigo 2.o, n.o 2, alínea c), da Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE, deve ser interpretado no sentido de que não permite a um Estado-Membro exigir, em circunstâncias como as do processo principal, que, para poder ser considerado a cargo e inserir-se na definição do conceito de «membro da família» enunciado nesta disposição, o descendente em linha direta com 21 anos ou mais prove ter tentado em vão encontrar trabalho ou receber um auxílio à subsistência das autoridades do seu país de origem e/ou ter tentado por qualquer outro meio assegurar a sua subsistência. |
2. |
O artigo 2.o, n.o 2, alínea c), da Diretiva 2004/38 deve ser interpretado no sentido de que o facto de se considerar que um membro da família, devido a circunstâncias pessoais como a idade, as qualificações profissionais e o estado de saúde, tem hipóteses razoáveis de encontrar um emprego e, além disso, pretende trabalhar no Estado-Membro de acolhimento não tem influência na interpretação do requisito de estar «a cargo», referido nessa disposição. |