15.2.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 45/12


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 10 de dezembro de 2013 (pedido de decisão prejudicial de Asylgerichtshof — Áustria) — Shamso Abdullahi/Bundesasylamt

(Processo C-394/12) (1)

(Reenvio prejudicial - Sistema europeu comum de asilo - Regulamento (CE) n.o 343/2003 - Determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de asilo - Fiscalização do respeito dos critérios de responsabilidade pela análise do pedido de asilo - Alcance da fiscalização jurisdicional)

2014/C 45/20

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Asylgerichtshof

Partes no processo principal

Recorrente: Shamso Abdullahi

Recorrido: Bundesasylamt

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Asylgerichtshof — Interpretação do Regulamento (CE) n.o 343/2003 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2003, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro (JO L 50, p. 1) e, designadamente, dos seus artigos 10.o, 16.o, 18.o e 19.o, assim como do Regulamento (CE) n.o 1560/2003 da Comissão, de 2 de setembro de 2003, relativo às modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 343/2003 do Conselho (JO L 222, p. 3) — Cidadã somáli que passou a fronteira da União na Grécia, de onde se dirigiu de seguida, através de países terceiros e da Hungria, para a Áustria, onde apresentou, menos de 12 meses após a sua primeira entrada no território da União, um pedido de asilo — Determinação do Estado-Membro responsável pela análise do referido pedido de asilo

Dispositivo

O artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 343/2003 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2003, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro, deve ser interpretado no sentido de que, no caso de um Estado-Membro ter aceitado a tomada a cargo de um requerente de asilo, em aplicação do critério constante do artigo 10.o, n.o 1, do referido regulamento, a saber, na qualidade de Estado-Membro da primeira entrada do requerente de asilo no território da União Europeia, este só pode pôr em causa a escolha desse critério se invocar a existência de deficiências sistémicas do procedimento de asilo e das condições de acolhimento dos requerentes de asilo nesse Estado-Membro que constituam razões sérias e verosímeis de que o referido requerente corre um risco real de ser sujeito a tratos desumanos ou degradantes, na aceção do artigo 4.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.


(1)  JO C 343 de 10.11.2012.