5.5.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 135/5 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 13 de março de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal administratif de Grenoble — França) — Margaretha Bouanich/Directeur des services fiscaux de la Drôme
(Processo C-375/12) (1)
(«Reenvio prejudicial - Artigo 63.o TFUE - Livre circulação de capitais - Artigo 49.o TFUE - Liberdade de estabelecimento - Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares - Mecanismo para a limitação dos impostos diretos em função dos rendimentos - Convenção fiscal bilateral para evitar a dupla tributação - Tributação dos dividendos distribuídos por uma sociedade estabelecida noutro Estado-Membro e já sujeitos a retenção na fonte - Não tomada em consideração ou tomada em consideração parcial do imposto pago nesse outro Estado-Membro para o cálculo do limite máximo do imposto - Artigo 65.o TFUE - Restrição - Justificação»)
2014/C 135/05
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal administratif de Grenoble
Partes no processo principal
Recorrente: Margaretha Bouanich
Recorrido: Directeur des services fiscaux de la Drôme
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Tribunal administratif de Grenoble — Interpretação dos artigos 49.o, 63.o e 65.o TFUE — Legislação nacional em matéria de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares que limita a proporção dos impostos diretos devidos por um contribuinte — Mecanismo dito do «bouclier fiscal» (escudo fiscal) — Convenção fiscal bilateral — Tributação de dividendos distribuídos por uma sociedade estabelecida noutro Estado-Membro e já sujeitos a retenção na fonte — Tomada em consideração parcial dos montantes retidos na fonte para o cálculo do limite do imposto — Justificação de tal legislação que assenta na coerência do sistema fiscal, na repartição equilibrada do poder de tributação entre os Estados-Membros ou em qualquer outra razão imperiosa de interesse geral
Dispositivo
Os artigos 49.o TFUE, 63.o TFUE e 65.o TFUE devem ser interpretados no sentido de que se opõem à legislação de um Estado-Membro nos termos da qual, quando um residente desse Estado-Membro, acionista de uma sociedade estabelecida noutro Estado-Membro, recebe dividendos tributados nos dois Estados e a dupla tributação é regulada pela imputação no Estado de residência de um crédito de imposto de um montante igual ao imposto pago no Estado da sociedade que distribuiu os dividendos, um mecanismo de limitação de diversos impostos diretos até uma certa percentagem dos rendimentos obtidos durante um ano não tem em consideração, ou tem apenas parcialmente em consideração, o imposto pago no Estado da sociedade que procede à distribuição.