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29.3.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 93/9 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 13 fevereiro de 2014 (pedido de decisão prejudicial de Unabhängiger Verwaltungssenat des Landes Oberösterreich — Áustria) — processo instaurado por Susanne Sokoll-Seebacher
(Processo C-367/12) (1)
(Liberdade de estabelecimento - Saúde pública - Artigo 49.o TFUE - Farmácias - Abastecimento adequado de medicamentos à população - Autorização de exploração - Repartição territorial das farmácias - Fixação de limites baseados essencialmente num critério demográfico - Distância mínima entre as farmácias de oficina)
2014/C 93/13
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Unabhängiger Verwaltungssenat des Landes Oberösterreich
Partes no processo principal
Susanne Sokoll-Seebacher
Estando presente: Agnes Hemetsberger, que sucedeu a Susanna Zehetner
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Unabhängiger Verwaltungssenat des Landes Oberösterreich — Interpretação dos artigos 49.o TFUE, 16.o e 47.o da Carta Europeia dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Regulamentação de um Estado-Membro que sujeita a atribuição de uma concessão para a exploração de uma farmácia a uma avaliação das necessidades do mercado baseada num conjunto de critérios complexos e quase imprevisíveis
Dispositivo
O artigo 49.o TFUE, em especial a exigência de coerência na prossecução do objetivo pretendido, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação de um Estado-Membro, como a que está em causa no processo principal, que fixa, como critério essencial para verificar a existência de uma necessidade de abertura de uma nova farmácia de oficina, um limite rígido de «pessoas que devem continuar a abastecer-se», na medida em que as autoridades nacionais competentes não têm a possibilidade de derrogar esse limite para terem em consideração as especificidades locais.