22.2.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 52/16


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 12 de dezembro de 2013 (pedido de decisão prejudicial da Supreme Court of the United Kingdom — Reino Unido) — Test Claimants in the Franked Investment Income Group Litigation/Commissioners of Inland Revenue, Commissioners for Her Majesty’s Revenue and Customs

(Processo C-362/12) (1)

(Proteção jurisdicional - Princípio da efetividade - Princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima - Repetição do indevido - Meios processuais - Lei nacional - Redução retroativa e sem aviso prévio do prazo de prescrição dos meios processuais aplicáveis)

2014/C 52/26

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

Supreme Court of the United Kingdom

Partes no processo principal

Recorrentes: Test Claimants in the Franked Investment Income Group Litigation

Recorridos: Commissioners of Inland Revenue, Commissioners for Her Majesty’s Revenue and Customs

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Supreme Court of the United Kingdom — Interpretação dos artigos 49.o e 63.o TFUE — Impostos nacionais contrários ao direito da União — Repetição do indevido — Coexistência, no direito nacional, de duas vias de recurso alternativas abertas aos sujeitos passivos para reclamarem o reembolso dos montantes devidos, beneficiando uma delas de um prazo de recurso mais longo — Legislação nacional que reduz com efeito retroativo e sem aviso prévio, o prazo mais longo — Compatibilidade com os princípio da efetividade, da segurança jurídica e da confiança legítima

Dispositivo

1.

Numa situação em que os contribuintes, nos termos do direito nacional, podem optar entre dois meios processuais possíveis em matéria de restituição de um imposto cobrado em violação do direito da União, beneficiando um deles de um prazo de prescrição mais longo, os princípios da efetividade, da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima opõem-se a que uma lei nacional reduza esse prazo de prescrição, sem aviso prévio e de forma retroativa.

2.

O facto de, no momento em que o contribuinte propôs a ação, a possibilidade de utilizar o meio processual que previa o prazo de prescrição mais longo só recentemente ter sido reconhecida por um tribunal inferior e só mais tarde ter sido definitivamente confirmada pelo máximo órgão jurisdicional não tem nenhuma influência na resposta dada à primeira questão.


(1)  JO C 311, de 13.10.2012.