28.4.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 129/2


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 6 de março de 2014 — Pi-Design AG, Bodum France SAS, Bodum Logistics A/S/Yoshida Metal Industry Co. Ltd, Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

(Processo C-337/12 P a C-340/12 P) (1)

((Recurso de decisão do Tribunal Geral - Marca comunitária - Registo de sinais constituídos por uma superfície coberta por pintas pretas - Declaração de nulidade - Regulamento (CE) n.o 40/94 - Artigo 7.o, n.o 1, alínea e), ii) - Desvirtuação dos elementos de prova))

(2014/C 129/02)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Pi-Design AG, Bodum France SAS, Bodum Logistics A/S (representante: H. Pernez, advogado)

Outra parte no processo: Yoshida Metal Industry Co. Ltd (representantes: S. Verea, K. Muraro e M. Balestriero, avvocati), Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: A. Folliard-Monguiral, agente)

Objeto

Recursos do acórdão do Tribunal Geral (Quarta Secção) de 8 de maio de 2012, — Yoshida Metal Industry/IHMI — Pi-Design e o. (T-331/10), através do qual o Tribunal anulou a Decisão R 1237/2008-1 da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (IHMI), de 20 de maio de 2010, que anulou a decisão da Divisão de Anulação que indeferiu o pedido de nulidade, apresentado pela Pi-Design, pela Bodum France e pela Bodum Logistics A/S, de uma marca figurativa que representa uma superfície coberta por pintas pretas, para produtos das classes 8 e 21 — Interpretação do artigo 7.o, n.o 1, alínea e), ii) do Regulamento (CE) n.o 207/2009 sobre a marca comunitária — Sinal exclusivamente composto pela forma do produto necessária à obtenção de um resultado técnico

Dispositivo

1)

Os acórdãos do Tribunal Geral da União Europeia, de 8 de maio de 2012, Yoshida Metal Industry/IHMI — Pi-Design e o. (Representação de uma superfície triangular com pintas pretas) (T-331/10), e Yoshida Metal Industry/IHMI — Pi-Design e o. (Representação de uma superfície com pintas pretas) (T-416/10), são anulados.

2)

Os processos são remetidos ao Tribunal Geral da União Europeia.

3)

Reservam-se as despesas para final.


(1)   JO C 295 de 29.9.2012