8.12.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 439/3 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 9 de outubro de 2014 (pedido de decisão prejudicial de Finanzgericht Düsseldorf — Alemanha) — Rita van Caster, Patrick van Caster/Finanzamt Essen-Süd
(Processo C-326/12) (1)
((Reenvio prejudicial - Livre circulação de capitais - Artigo 63.o TFUE - Tributação dos rendimentos resultantes de fundos de investimento - Obrigações de comunicação e de publicação de certas informações por um fundo de investimento - Tributação forfetária dos rendimentos resultantes de fundos de investimento que não cumprem as obrigações de comunicação e de publicação))
(2014/C 439/03)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Finanzgericht Düsseldorf
Partes no processo principal
Recorrente: Rita van Caster, Patrick van Caster
Recorrido: Finanzamt Essen-Süd
Dispositivo
O artigo 63.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional, como a em causa no processo principal, que prevê que a inobservância, por um fundo de investimento estrangeiro, das obrigações de comunicação e de publicação de certas informações previstas por esta legislação, indistintamente aplicáveis aos fundos nacionais e estrangeiros, dá lugar à tributação forfetária dos rendimentos que o contribuinte obtenha desse fundo de investimento, na medida em que a referida legislação não permite ao contribuinte apresentar elementos ou informações suscetíveis de demonstrar a dimensão efetiva desses rendimentos.