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22.2.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 52/15 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 12 de dezembro de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal de première instance de Liège — Bélgica) — Guido Imfeld, Nathalie Garcet/Estado belga
(Processo C-303/12) (1)
(Liberdade de estabelecimento - Igualdade de tratamento - Imposto sobre o rendimento - Legislação destinada a evitar a dupla tributação - Rendimentos auferidos num Estado diferente do Estado de residência - Método de isenção com reserva de progressividade no Estado de residência - Tomada em conta parcial da situação pessoal e familiar - Perda de determinados benefícios fiscais relacionados com a situação pessoal e familiar do trabalhador)
2014/C 52/23
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal de première instance de Liège
Partes no processo principal
Recorrentes: Guido Imfeld, Nathalie Garcet
Recorrido: Estado belga
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Tribunal de première instance de Liège — Interpretação do artigo 39.o CE — Disposições convencionais e nacionais relativas à dupla tributação — Rendimentos profissionais integralmente auferidos e tributados num Estado-Membro diferente do Estado de residência — Tomada em conta parcial da situação pessoal e familiar no Estado de origem dos rendimentos — Cálculo do imposto sobre o rendimento no Estado de residência em aplicação do método de isenção com reserva de progressividade — Perda de benefícios fiscais relacionados com a situação pessoal e familiar
Dispositivo
O artigo 49.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe à aplicação de uma regulamentação fiscal de um Estado-Membro, como a que está em causa no processo principal, que, em razão das suas modalidades de imputação, tem por efeito privar do benefício efetivo de uma vantagem fiscal determinada um casal residente nesse Estado e que aufere rendimentos no referido Estado e noutro Estado-Membro, quando o mesmo casal teria direito a essa vantagem se o cônjuge com os rendimentos mais elevados não auferisse a totalidade dos seus rendimentos noutro Estado-Membro.