23.11.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 344/32


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 3 de outubro de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Conseil d'État — França) — Confédération paysanne/Ministre de l'alimentation, de l'agriculture et de la pêche

(Processo C-298/12) (1)

(Agricultura - Política agrícola comum - Regime de pagamento único - Regulamento (CE) n.o 1782/2003 - Cálculo dos direitos ao pagamento - Fixação do montante de referência - Período de referência - Artigo 40.o, n.os 1, 2 e 5 - Circunstâncias excecionais - Agricultores sujeitos a compromissos agroambientais, ao abrigo do Regulamento (CEE) n.o 2078/92 e do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 - Determinação do direito a revalorização do montante de referência - Princípio da confiança legítima - Igualdade de tratamento entre os agricultores)

2013/C 344/54

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Conseil d'État

Partes no processo principal

Recorrente: Confédération paysanne

Recorrido: Ministre de l'alimentation, de l'agriculture et de la pêche

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Conseil d'État (França) — Interpretação do artigo 40.o, n.os 1, 2 e 5 do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de setembro de 2003 que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e altera os Regulamentos (CEE) n.o 2019/93 (CE) n.o 1452/2001 (CE) n.o 1453/2001 (CE) n.o 1454/2001 (CE) n.o 1868/94 (CE) n.o 1251/1999 (CE) n.o 1254/1999 (CE) n.o 1673/2000 (CEE) n.o 2358/71 e (CE) n.o 2529/2001 (JO L 270, p. 1) — Apoio ao rendimento dos agricultores — Regime de pagamento único — Fixação do montante de referência — Período de referência — Repercussão de compromissos agroambientais — Cálculo do direito a revalorização baseado, não na diminuição da produção, mas no montante de apoios recebido durante o período de referência — Data limite para a tomada em consideração de compromissos agroambientais — Igualdade de tratamento entre os agricultores

Dispositivo

1.

O artigo 40.o, n.o 5, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e altera os Regulamentos (CEE) n.o 2019/93 (CE) n.o 1452/2001 (CE) n.o 1453/2001 (CE) n.o 1454/2001 (CE) n.o 1868/94 (CE) n.o 1251/1999 (CE) n.o 1254/1999 (CE) n.o 1673/2000 (CEE) n.o 2358/71 e (CE) n.o 2529/2001, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1009/2008 do Conselho, de 20 de outubro de 2008, deve ser interpretado no sentido de que todos os agricultores, pelo simples facto de terem sido sujeitos, durante o período de referência, a compromissos agroambientais ao abrigo dos regulamentos (CEE) no 2078/92 do Conselho, de 30 de junho de 1992, relativo a métodos de produção agrícola compatíveis com as exigências da proteção do ambiente e à preservação do espaço natural e (CE) no 1257/1999 do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural e que altera e revoga determinados regulamentos, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2223/2004 do Conselho, de 22 de dezembro de 2004, podem pedir que o montante de referência seja calculado com base no ano ou anos civis do período de referência que não tenham sido afetados por esses compromissos.

2.

O artigo 40.o, n.o 5, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 1782/2003, conforme alterado pelo Regulamento n.o 1009/2008, deve ser interpretado no sentido de que todos os agricultores, pelo simples facto de terem sido sujeitos, durante o período de 1997 a 2002, a compromissos agroambientais ao abrigo dos Regulamentos n.o 2078/92 e n.o 1257/1999, conforme alterado pelo Regulamento n.o 2223/2004, podem pedir que o montante de referência seja calculado com base em critérios objetivos e de uma forma que assegure a igualdade de tratamento dos agricultores e evite distorções da concorrência e do mercado, verificação que competirá ao órgão jurisdicional de reenvio efetuar.


(1)  JO C 273, de 08.09.2012.