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23.11.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 344/30 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 26 de setembro de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Administrativen sad — Varna — Bulgária) — Serebryannay vek EOOD/Direktor na Direktsia «Obzhalvane i upravlenie na izpalnenieto» Varna pri Tsentralno upravlenie na Natsionalnata agentsia za prihodite
(Processo C-283/12) (1)
(IVA - Diretiva 2006/112/CE - Artigos 2.o, n.o 1, alínea c), 26.o, 62.o e 63.o - Facto gerador - Prestações recíprocas - Operações a título oneroso - Valor tributável de uma operação em caso de contraprestação constituída por serviços - Atribuição por uma pessoa singular a uma sociedade do direito de utilizar e de locar a terceiros bens imóveis em troca de serviços de melhoramento e de mobilamento desses bens por essa sociedade)
2013/C 344/52
Língua do processo: búlgaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Administrativen sad — Varna
Partes no processo principal
Recorrente: Serebryannay vek EOOD
Recorrido: Direktor na Direktsia «Obzhalvane i upravlenie na izpalnenieto» Varna pri Tsentralno upravlenie na Natsionalnata agentsia za prihodite
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Administrativen sad — Varna — Interpretação do artigo 2.o, n.o 1, alínea c), do artigo 26.o, bem como dos artigos 62.o e 63.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p. 1) — Legislação segundo a qual em caso de remuneração não pecuniária do prestador de serviços, a contrapartida da sua prestação é constituída por outra prestação — Qualificação de uma operação como troca de prestações ou não — Em caso de resposta negativa, possibilidade de qualificar o melhoramento e a decoração de um bem imóvel como operação tributável — Ocorrência do facto gerador e regra para a determinação da matéria coletável
Dispositivo
O artigo 2.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, deve ser interpretado no sentido de que uma prestação de serviços de reparação e de mobilamento de um apartamento deve ser considerada efetuada a título oneroso quando, por contrato celebrado com o proprietário desse apartamento, o prestador dos referidos serviços, por um lado, se obriga a efetuar essa prestação de serviços por sua conta e, por outro, obtém o direito de dispor do referido apartamento, a fim de o utilizar para a sua atividade económica, durante a validade do contrato, sem ser obrigado a pagar renda, ao passo que o proprietário recupera o apartamento reparado, no termo do referido contrato.