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5.5.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 135/3 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 13 de março de 2014 (pedido de decisão prejudicial de Tartu Ringkonnakohus — Estónia) — A Karuse AS/Politsei- ja Piirivalveamet
(Processo C-222/12) (1)
(«Transportes rodoviários - Regulamento (CE) n.o 561/2006 - Obrigação de utilização de um tacógrafo - Derrogação para veículos afetos à manutenção da rede viária - Veículo que transporta brita do local de carga até ao lugar dos trabalhos de manutenção da rede viária»)
(2014/C 135/03)
Língua do processo: estónio
Órgão jurisdicional de reenvio
Tartu Ringkonnakohus
Partes no processo principal
Recorrente: A Karuse AS
Recorrido: Politsei- ja Piirivalveamet
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Tartu Ringkonnakohus — Interpretação do artigo 13.o, n.o 1, alínea h), do Regulamento (CE) n.o 61/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, que altera os Regulamentos (CEE) n.o 3821/85 e (CE) n.o 2135/98 do Conselho e revoga o Regulamento (CEE) n.o 3820/85 do Conselho (JO L 102, p. 1) — Obrigação de utilizar um tacógrafo — Derrogação da obrigação para os veículos utilizados nos serviços de manutenção da rede viária — Dumpers com uma massa máxima de 25,5 toneladas que transportam brita desde a pedreira até ao local dos trabalhos de reparação e de manutenção da rede viária usando a via pública
Dispositivo
O conceito de «veículos afetos à manutenção da rede viária», que consta do artigo 13.o, n.o 1, alínea h), do Regulamento (CE) n.o 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, que altera os Regulamentos (CEE) n.o 3821/85 e (CE) n.o 2135/98 do Conselho e revoga o Regulamento (CEE) n.o 3820/85 do Conselho, veículos esses que podem ser dispensados da utilização de tacógrafo, deve ser interpretado no sentido de que são nele abrangidos os veículos que transportam material até ao lugar dos trabalhos de manutenção da rede viária, desde que o transporte esteja inteira e exclusivamente ligado à realização dos referidos trabalhos e constitua uma atividade acessória em relação a eles. Incumbe ao juiz nacional apreciar se tal acontece, tendo em conta o conjunto dos elementos pertinentes do caso no processo principal.