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17.11.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 409/3 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 11 de setembro de 2014 (pedido de decisão prejudicial de Rechtbank van eerste aanleg te Brussel — Bélgica) — Essent Belgium NV/Vlaamse Reguleringsinstantie voor de Elektriciteits- en Gasmarkt
(Processos apensos C-204/12 a C-208/12) (1)
(«Reenvio prejudicial - Regime regional de apoio que prevê a concessão de certificados verdes negociáveis para as instalações localizadas na região em causa que produzem eletricidade a partir de fontes de energia renováveis - Obrigação de os fornecedores de eletricidade apresentarem anualmente uma certa quota de certificados à autoridade competente - Recusa de tomar em conta garantias provenientes de outros Estados-Membros da União Europeia e de Estados partes no Acordo EEE - Coima em caso de falta de entrega de certificados - Diretiva 2001/77/CE - Artigo 5.o - Livre circulação de mercadorias - Artigo 28.o CE - Artigos 11.o e 13.o do Acordo EEE - Diretiva 2003/54/CE - Artigo 3.o»)
2014/C 409/03
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Rechtbank van eerste aanleg te Brussel
Partes no processo principal
Recorrente: Essent Belgium NV
Recorrido: Vlaamse Reguleringsinstantie voor de Elektriciteits- en Gasmarkt
Sendo intervenientes: Vlaams Gewest, Vlaamse Gemeenschap (C-204/12, C-206/12 e C-208/12),
Dispositivo
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1) |
O artigo 5.o da Diretiva 2001/77/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de setembro de 2001, relativa à promoção da eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis no mercado interno da eletricidade, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a um regime de apoio nacional, como o que está em causa nos processos principais, que prevê a atribuição, pela autoridade de regulação regional competente, de certificados negociáveis, com base na eletricidade verde produzida no território da região em causa, e que sujeita os fornecedores de eletricidade a uma obrigação de entregarem anualmente a essa autoridade, sob pena de coima, uma certa quantidade desses certificados, correspondente a uma quota parte do total dos seus fornecimentos de eletricidade nessa região, sem que seja permitido a esses fornecedores cumprirem essa obrigação utilizando garantias de origem provenientes de outros Estados Membros da União Europeia ou de Estados terceiros membros do EEE. |
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2) |
Os artigos 28.o CE e 30.o CE e ainda os artigos 11.o e 13.o do acordo sobre o Espaço Económico Europeu, de 2 de maio de 1992, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a um regime de apoio nacional, como o referido no ponto 1 desta parte decisória, desde que:
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3) |
As regras de não discriminação que constam, respetivamente, do artigo 18.o TFUE, do artigo 4.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, de 2 de maio de 1992, e do artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2003/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2003, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que revoga a Diretiva 96/92/CE, devem ser interpretadas no sentido de que não se opõem a um regime de apoio nacional, conforme descrito no ponto 1) do presente dispositivo. |