17.11.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 409/3


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 11 de setembro de 2014 (pedido de decisão prejudicial de Rechtbank van eerste aanleg te Brussel — Bélgica) — Essent Belgium NV/Vlaamse Reguleringsinstantie voor de Elektriciteits- en Gasmarkt

(Processos apensos C-204/12 a C-208/12) (1)

(«Reenvio prejudicial - Regime regional de apoio que prevê a concessão de certificados verdes negociáveis para as instalações localizadas na região em causa que produzem eletricidade a partir de fontes de energia renováveis - Obrigação de os fornecedores de eletricidade apresentarem anualmente uma certa quota de certificados à autoridade competente - Recusa de tomar em conta garantias provenientes de outros Estados-Membros da União Europeia e de Estados partes no Acordo EEE - Coima em caso de falta de entrega de certificados - Diretiva 2001/77/CE - Artigo 5.o - Livre circulação de mercadorias - Artigo 28.o CE - Artigos 11.o e 13.o do Acordo EEE - Diretiva 2003/54/CE - Artigo 3.o»)

2014/C 409/03

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Rechtbank van eerste aanleg te Brussel

Partes no processo principal

Recorrente: Essent Belgium NV

Recorrido: Vlaamse Reguleringsinstantie voor de Elektriciteits- en Gasmarkt

Sendo intervenientes: Vlaams Gewest, Vlaamse Gemeenschap (C-204/12, C-206/12 e C-208/12),

Dispositivo

1)

O artigo 5.o da Diretiva 2001/77/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de setembro de 2001, relativa à promoção da eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis no mercado interno da eletricidade, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a um regime de apoio nacional, como o que está em causa nos processos principais, que prevê a atribuição, pela autoridade de regulação regional competente, de certificados negociáveis, com base na eletricidade verde produzida no território da região em causa, e que sujeita os fornecedores de eletricidade a uma obrigação de entregarem anualmente a essa autoridade, sob pena de coima, uma certa quantidade desses certificados, correspondente a uma quota parte do total dos seus fornecimentos de eletricidade nessa região, sem que seja permitido a esses fornecedores cumprirem essa obrigação utilizando garantias de origem provenientes de outros Estados Membros da União Europeia ou de Estados terceiros membros do EEE.

2)

Os artigos 28.o CE e 30.o CE e ainda os artigos 11.o e 13.o do acordo sobre o Espaço Económico Europeu, de 2 de maio de 1992, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a um regime de apoio nacional, como o referido no ponto 1 desta parte decisória, desde que:

sejam instituídos mecanismos que garantam a criação de um verdadeiro mercado dos certificados verdes em que a oferta e a procura se possam efetivamente encontrar e tender para o equilíbrio, para que seja efetivamente possível que os fornecedores e os utilizadores interessados se aprovisionem de certificados em condições equitativas;

o modo de cálculo e o montante da coima a pagar pelos fornecedores que não tenham cumprido essa obrigação sejam fixados de modo que não exceda o necessário para a finalidade de incentivar os produtores a aumentarem efetivamente a sua produção de eletricidade verde e os fornecedores sujeitos a essa obrigação a procederem à aquisição efetiva dos certificados necessários, evitando se nomeadamente penalizar os fornecedores em causa de forma excessiva.

3)

As regras de não discriminação que constam, respetivamente, do artigo 18.o TFUE, do artigo 4.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, de 2 de maio de 1992, e do artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2003/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2003, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que revoga a Diretiva 96/92/CE, devem ser interpretadas no sentido de que não se opõem a um regime de apoio nacional, conforme descrito no ponto 1) do presente dispositivo.


(1)  JO C 227 de 28.7.2012.