14.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 367/12


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 17 de outubro de 2013 (pedido de decisão prejudicial de Högsta domstolen — Suécia) — Billerud Karlsborg AB, Billerud Skärblacka AB/Naturvårdsverket

(Processo C-203/12) (1)

(Diretiva 2003/87/CE - Regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa - Multa pelas emissões excedentárias - Conceito de emissão excedentária - Equiparação a um incumprimento da obrigação de devolver, nos prazos estabelecidos na diretiva, um número de licenças de emissão suficientes para cobrir as emissões do ano anterior - Inexistência de causa exoneratória no caso de disposição efetiva das licenças de emissão não devolvidas, salvo caso de força maior - Impossibilidade de modulação da multa - Proporcionalidade)

2013/C 367/20

Língua do processo: sueco

Órgão jurisdicional de reenvio

Högsta domstolen

Partes no processo principal

Recorrentes: Billerud Karlsborg AB, Billerud Skärblacka AB

Recorrida: Naturvårdsverket

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Högsta domstolen — Interpretação do artigo 16.o, n.os 3 e 4, da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275, p. 32) — Sanções previstas na diretiva — Obrigação de o explorador que não restitua um número de quotas suficiente para cobrir as suas emissões até 30 de abril de cada ano pagar uma coima, mesmo que a falta de restituição se deva a negligência, erro administrativo ou problema técnico — Possibilidade ou não de pronunciar uma dispensa ou uma redução do seu montante

Dispositivo

1.

O artigo 16.o, n.os 3 e 4, da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que o operador que, o mais tardar até 30 de abril do ano em curso, não tenha devolvido as licenças de emissão de equivalente dióxido de carbono correspondente às suas emissões do ano anterior escape à aplicação da multa pelas emissões excedentárias que aquele artigo prevê, mesmo que o operador disponha nessa data de um número suficiente de licenças de emissão.

2.

O artigo 16.o, n.os 3 e 4, da Diretiva 2003/87 deve ser interpretado no sentido de que o montante da multa de montante fixo previsto nesta disposição não pode ser modulado pelo juiz nacional com base no princípio da proporcionalidade.


(1)  JO C 184 de 23.6.2012.