27.4.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 123/7


Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 7 de março de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Székesfehérvári Törvényszék — Hungria) — Gábor Fekete/Nemzeti Adó- és Vámhivatal Közép-dunántúli Regionális Vám- és Pénzügyőri Főigazgatósága

(Processo C-182/12) (1)

(Código Aduaneiro Comunitário - Artigo 137.o - Regulamento de aplicação do código aduaneiro - Artigo 561.o, n.o 2 - Condições de isenção total dos direitos de importação - Importação para um Estado-Membro de um veículo cujo proprietário está estabelecido num país terceiro - Uso privado do veículo autorizado pelo proprietário sem ser por um contrato de trabalho celebrado com o utilizador - Não isenção)

2013/C 123/10

Língua do processo: húngaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Székesfehérvári Törvényszék

Partes no processo principal

Recorrente: Gábor Fekete

Recorrida: Nemzeti Adó- és Vámhivatal Közép-dunántúli Regionális Vám- és Pénzügyőri Főigazgatósága

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Székesfehérvári Törvényszék — Interpretação do artigo 561.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253, p. 1) — Condições de isenção total dos direitos de importação — Uso privado de um meio de transporte — Conceito de relação laboral — Importação num Estado-Membro de um veículo pertencente a uma fundação estabelecida num Estado terceiro, pelo presidente do Conselho de Administração da referida fundação — Autorização concedida pela fundação em questão ao presidente do seu Conselho de Administração para utilizar e conduzir o veículo em causa

Dispositivo

O artigo 561.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 993/2001 da Comissão, de 4 de maio de 2001, deve ser interpretado no sentido de que a isenção total dos direitos de importação, prevista por esta disposição para um meio de transporte utilizado para fins privados por uma pessoa estabelecida no território aduaneiro da União Europeia, só pode ser concedida se esse uso privado tiver sido previsto num contrato de trabalho que vincule essa pessoa ao proprietário do veículo estabelecido fora desse território.


(1)  JO C 217, de 21.07.2012.