14.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 367/11


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 17 de outubro de 2013 (pedido de decisão prejudicial de Finanzgericht Düsseldorf — Alemanha) — Yvon Welte/Finanzamt Velbert

(Processo C-181/12) (1)

(Livre circulação de capitais - Artigos 56.o CE a 58.o CE - Impostos sobre as sucessões - De cujus e herdeiro residentes num país terceiro - Massa da herança - Bem imóvel situado num Estado-Membro - Direito a um abatimento na base tributável - Tratamento diferente dos residentes e dos não residentes)

2013/C 367/18

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Finanzgericht Düsseldorf

Partes no processo principal

Recorrente: Yvon Welte

Recorrido: Finanzamt Velbert

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Finanzgericht Düsseldorf — Interpretação dos artigos 63.o e 65.o TFUE — Regulamentação de um Estado-Membro em matéria de imposto sobre as sucessões que fixa a parte não tributável do valor de um imóvel em 2 000 euros no caso de residência do de cujus e do herdeiro num Estado terceiro, ao passo que esta parte não tributável ascende a 500 000 euros no caso de residência, seja do de cujus, seja do herdeiro, em território nacional

Dispositivo

Os artigos 56.o e 58.o CE devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regulamentação de um Estado-Membro relativa ao cálculo do imposto sobre as sucessões que prevê, no caso de sucessão de um imóvel situado no território desse Estado, que o abatimento na base tributável quando, como no processo principal, o autor e o beneficiário da sucessão residiam, no momento da morte, num país terceiro como a Confederação Suíça, é inferior ao abatimento que seria aplicado se pelo menos um deles residisse, no mesmo momento, no referido Estado-Membro.


(1)  JO C 174, de 16.6.2012.