22.3.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 85/3 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 15 de janeiro de 2014 (pedido de decisão prejudicial da Cour de cassation — França) — Association de médiation sociale/Union locale des syndicats CGT e o.
(Processo C-176/12) (1)
(Política social - Diretiva 2002/14/CE - Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Artigo 27.o - Sujeição da constituição de instituições representativas do pessoal a determinados limiares referentes ao número de trabalhadores empregados - Cálculo dos limiares - Legislação nacional contrária ao direito da União - Missão do juiz nacional)
2014/C 85/04
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Cour de cassation
Partes no processo principal
Recorrente: Association de médiation sociale
Recorridos: Union locale des syndicats CGT, Hichem Laboubi, Union départementale CGT des Bouche-du-Rhône, Confédération générale du travail (CGT)
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Cour de cassation (França) — Interpretação das disposições da Diretiva 2002/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2002, que estabelece um quadro geral relativo à informação e à consulta dos trabalhadores na Comunidade Europeia — Declaração conjunta do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão sobre a representação dos trabalhadores (JO L 80, p. 29) — Interpretação dos artigos 27.o, 51.o, 52 e 53.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Interpretação do artigo 6.o, n.os 1 e 3, TUE — Possibilidade de invocar as disposições acima referidas num litígio entre particulares a fim de verificar a conformidade de uma medida nacional de transposição da diretiva — Admissibilidade de uma disposição legislativa nacional que exclui do cálculo dos efetivos da empresa, para determinar designadamente os limiares legais de constituição das instituições representativas do pessoal, os trabalhadores titulares de certas categorias de contratos de trabalho
Dispositivo
O artigo 27.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, isoladamente ou em conjugação com as disposições da Diretiva 2002/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2002, que estabelece um quadro geral relativo à informação e à consulta dos trabalhadores na Comunidade Europeia, deve ser interpretado no sentido de que, quando se conclua que uma disposição nacional de transposição dessa diretiva, como o artigo L. 1111-3 do Código do Trabalho francês, é incompatível com o direito da União, esse artigo da Carta não pode ser invocado num litígio entre particulares a fim de não ser aplicada essa disposição nacional.