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23.11.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 344/27 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 3 de outubro de 2013 (pedido de decisão prejudicial da Cour de cassation — França) — Peter Pinckney/KDG médiatech AG
(Processo C-170/12) (1)
(Regulamento (CE) n.o 44/2001 - Competência jurisdicional - Matéria extracontratual - Direitos patrimoniais de um autor - Suporte material que reproduz uma obra protegida - Colocação em linha - Determinação do lugar da materialização do dano)
2013/C 344/45
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Cour de cassation
Partes no processo principal
Recorrente: Peter Pinckney
Recorrida: KDG médiatech AG
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Cour de cassation — Interpretação do artigo 5.o, ponto 3, do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2001 L 12, p. 1) — Competência do órgão jurisdicional nacional em matéria extracontratual — Critérios para determinar o «lugar onde ocorreu ou poderá ocorrer o facto danoso» — Violação dos direitos de um autor causada pela colocação em linha de conteúdos não materiais ou de um suporte material que reproduz esses conteúdos — Conteúdo destinado ao público
Dispositivo
O artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que, em caso de alegada violação dos direitos patrimoniais de autor garantidos pelo Estado-Membro do órgão jurisdicional chamado a decidir, este é competente para conhecer de uma ação de responsabilidade intentada pelo autor de uma obra contra uma sociedade estabelecida noutro Estado-Membro e que reproduziu, nesse Estado-Membro, a referida obra num suporte material que é vendido em seguida, por sociedades estabelecidas num Estado-Membro terceiro, através de um sítio Internet acessível também no território do órgão jurisdicional chamado a decidir. Esse órgão jurisdicional só é competente para conhecer do dano causado no território do Estado-Membro em que se encontra.