29.3.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 93/4


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 13 de fevereiro de 2014 — Comissão Europeia/República da Bulgária

(Processo C-152/12) (1)

(Incumprimento de Estado - Transporte - Diretiva 2001/14/CE - Desenvolvimento dos caminhos de ferro da União - Tarificação do acesso à infraestrutura ferroviária - Artigos 7.o, n.o 3, e 8.o, n.o 1 - Possibilidade de cobrar majorações das taxas de acesso - Custo diretamente imputável à exploração do serviço ferroviário)

2014/C 93/06

Língua do processo: búlgaro

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: R. Vasileva e H. Støvlbæk, agentes)

Demandada: República da Bulgária (representantes: T. Ivanov, D. Drambozova e E. Petranova, agentes)

Interveniente em apoio da demandada: República da Polónia (representantes: B. Majczyna e M. Szpunar, agentes)

Objeto

Incumprimento de Estado — Violação dos artigos 7.o, n.o 3, e 8.o, n.o 1, da Diretiva 2001/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2001, relativa à repartição de capacidade da infraestrutura ferroviária, à aplicação de taxas de utilização da infraestrutura ferroviária e à certificação da segurança (JO L 75, p. 29) — Sistema de tarificação do acesso à infraestrutura ferroviária — Conceito de «custo diretamente imputável à exploração do serviço ferroviário» — Taxas que excedem os custos diretamente imputáveis à exploração do serviço ferroviário — Requisitos de aplicação do artigo 8.o, n.o 1, da Diretiva 2001/14/CE

Dispositivo

1.

Ao permitir que sejam incluídos no cálculo das taxas de utilização cobradas pelo conjunto das prestações mínimas e pelo acesso por via férrea às infraestruturas dos serviços custos designadamente remunerações do pessoal e contribuições para a segurança social, que não podem ser considerados diretamente imputáveis à exploração do serviço ferroviário, a República da Bulgária não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 7.o, n.o 3, da Diretiva 2001/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2001, relativa à repartição de capacidade da infraestrutura ferroviária e à aplicação de taxas de utilização da infraestrutura ferroviária, conforme alterada pela Diretiva 2007/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007.

2.

A ação é julgada improcedente quanto ao restante.

3.

A Comissão Europeia, a República Bulgária e a República da Polónia suportam as suas próprias despesas.


(1)  JO C 174, de 16.6.2012.