7.7.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 212/3 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 15 de maio de 2014 — Louis Vuitton Malletier/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), Friis Group International ApS
(Processo C-97/12 P) (1)
([Recurso de decisão do Tribunal Geral - Marca comunitária - Processo de declaração de nulidade - Marca figurativa que representa um dispositivo de fecho - Falta de caráter distintivo - Nulidade parcial - Regulamento (CE) n.o 40/94 - Artigo 7.o, n.o 1, alínea b)])
2014/C 212/03
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Louis Vuitton Malletier (representantes: P. Roncaglia, G. Lazzeretti, M. Boletto, E. Gavuzzi e N. Parrotta, avvocati)
Outras partes no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representantes: A. Folliard-Monguiral, agente), Friis Group International (representante: C. Type Jardorf, advokat)
Objeto
Recurso do acórdão do Tribunal Geral (Terceira Secção) de 14 de dezembro de 2011, Vuitton Malletier/IHMI e Friis Group International (representação de um dispositivo de fecho) (T-237/10), pelo qual o Tribunal Geral julgou parcialmente procedente o recurso de anulação interposto pelo titular da marca figurativa comunitária que representa um dispositivo de fecho, para produtos das classes 9, 14, 18 e 25, contra a Decisão R 1590/2008-1 da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (IHMI), de 24 de fevereiro de 2010, que anulou parcialmente a decisão da Divisão de Anulação que tinha indeferido o pedido de declaração de nulidade da referida marca.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
É negado provimento ao recurso subordinado. |
3) |
A Louis Vuitton Malletier, o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) e a Friis Group International ApS suportarão as suas próprias despesas. |