23.11.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 344/22


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 10 de outubro de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Tribunale Amministrativo Regionale per le Marche — Itália) — Swm Costruzioni 2 SpA, Mannocchi Luigino DI/Provincia di Fermo

(Processo C-94/12) (1)

(Contratos públicos - Diretiva 2004/18/CE - Capacidade económica e financeira - Capacidades técnicas e/ou profissionais - Artigos 47.o, n.o 2, e 48.o, n.o 3 - Faculdade de um operador económico recorrer às capacidades de outras entidades - Artigo 52.o - Sistema de certificação - Empreitadas de obras públicas - Legislação nacional que impõe a posse de um certificado de qualificação correspondente à categoria e ao valor dos trabalhos objeto do contrato - Proibição de recorrer aos certificados de várias entidades para trabalhos pertencentes à mesma categoria)

2013/C 344/36

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale Amministrativo Regionale per le Marche

Partes no processo principal

Recorrentes: Swm Costruzioni 2 SpA, Mannocchi Luigino DI

Recorrida: Provincia di Fermo

Interveniente: Torelli Dottori SpA

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Tribunale Amministrativo Regionale per le Marche — Interpretação do artigo 47.o, n.o 2, da Diretiva 20041/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços (JO L 134, p. 114) — Capacidade económica e financeira do operador económico — Possibilidade de recorrer às capacidades de outras entidades — Regulamentação nacional que limita esta possibilidade de recorrer a uma única entidade para cada uma das categorias de qualificação prevista pela sociedade de certificação

Dispositivo

Os artigos 47.o, n.o 2, e 48.o, n.o 3, da Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços, lidos em conjugação com o artigo 44.o, n.o 2, desta diretiva, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma disposição nacional, como a que está em causa no processo principal, que proíbe, regra geral, os operadores económicos que participam num processo de adjudicação de um contrato de empreitada de obras públicas de recorrerem, para a mesma categoria de qualificação, às capacidades de várias empresas.


(1)  JO C 151, de 26.5.2012.