7.9.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 260/11


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 18 de julho de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Administrativen sad Sofia-grad — Bulgária) — «Evita-K» EOOD/Direktor na Direktsia «Obzhalvane i upravlenie na izpalnenieto» Sofia pri Tsentralno upravlenie na Natsionalnata agentsia za prihodite

(Processo C-78/12) (1)

(Diretiva 2006/112/CE - Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado - Entrega de bens - Conceito - Direito a dedução - Recusa - Realização efetiva de uma operação tributável - Regulamento (CE) n.o 1760/2000 - Regime de identificação e registo de bovinos - Marcas auriculares)

2013/C 260/19

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Administrativen sad Sofia-grad

Partes no processo principal

Recorrente:«Evita-K» EOOD

Recorrido: Direktor na Direktsia «Obzhalvane i upravlenie na izpalnenieto» Sofia pri Tsentralno upravlenie na Natsionalnata agentsia za prihodite

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Administrativen sad Sofia-grad — Interpretação dos artigos 14.o, n.o 1, 178.o, alínea a), 185.o, n.o 1, 226.o, n.o 6, e do artigo 242.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p. 1) — Direito a dedução do IVA pago a montante sobre as compras de animais — Prova da realização de uma entrega de bens efetuada — Obrigação de indicar, nas faturas, as marcas auriculares dos animais sujeitos a identificação em conformidade com a legislação veterinária da União — Obrigação ou não de provar o direito de propriedade do fornecedor

Dispositivo

1.

A Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, deve ser interpretada no sentido de que, no contexto do exercício do direito a dedução do imposto sobre o valor acrescentado, o conceito de «entrega de bens», na aceção desta diretiva, e a prova da realização efetiva dessa entrega não estão relacionados com a forma da aquisição de um direito de propriedade sobre os bens em causa. Compete ao órgão jurisdicional de reenvio efetuar, em conformidade com as regras nacionais relativas à produção de prova, uma apreciação global de todos os elementos e circunstâncias de facto do litígio de que é chamado a conhecer, para determinar se as entregas de bens em causa no processo principal foram efetivamente realizadas e se, sendo caso disso, o direito a dedução pode ser exercido com base nestas últimas.

2.

O artigo 242.o da Diretiva 2006/112 deve ser interpretado no sentido de que não impõe aos sujeitos passivos que não são produtores agrícolas que registem na sua contabilidade o objeto das entregas de bens que efetuam, quando digam respeito a animais, e provem que estes últimos foram objeto de um controlo realizado ao abrigo da Norma Internacional de Contabilidade IAS 41 «Agricultura».

3.

O artigo 226.o, ponto 6, da Diretiva 2006/112 deve ser interpretado no sentido de que não impõe que um sujeito passivo que efetua entregas de bens relativas a animais sujeitos ao regime de identificação e registo instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de julho de 2000, que estabelece um regime de identificação e registo de bovinos e relativo à rotulagem da carne de bovino e dos produtos à base de carne de bovino, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 820/97 do Conselho, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 do Conselho, de 20 de novembro de 2006, mencione as marcas auriculares desses animais nas faturas relativas a essas entregas.

4.

O artigo 185.o, n.o 1, da Diretiva 2006/112 deve ser interpretado no sentido de que só permite proceder à regularização de uma dedução do imposto sobre o valor acrescentado se o sujeito passivo em causa tiver beneficiado previamente de um direito a dedução deste imposto de acordo com os requisitos previstos no artigo 168.o, alínea a), desta diretiva.


(1)  JO C 133, de 5.5.2012.