20.4.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 114/19


Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 7 de fevereiro de 2013 (pedido de decisão prejudicial de Najvyšší súd Slovenskej republiky — Eslováquia) — Protimonopolný úrad Slovenskej republiky/Slovenská sporiteľňa, a.s.

(Processo C-68/12) (1)

(Conceito de cartel - Acordo celebrado entre vários bancos - Empresa concorrente que opera no mercado em causa de forma pretensamente ilegal - Incidência - Inexistência)

2013/C 114/27

Língua do processo: eslovaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Najvyšší súd Slovenskej republiky

Partes no processo principal

Recorrente: Protimonopolný úrad Slovenskej republiky

Recorrido: Slovenská sporiteľňa, a.s.

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Najvyšší súd Slovenskej republiky — Interpretação do artigo 101.o, n.os 1 e 3, do Tratado FUE — Conceito de cartel — Acordo celebrado entre vários bancos que visa rescindir e não renovar os acordos de conta corrente com uma empresa concorrente estabelecida no território de outro Estado-Membro — Efeito na qualificação de cartel ilegal da circunstância, não invocada no momento da celebração do acordo, de a empresa concorrente operar ilegalmente no mercado em causa

Dispositivo

1.

O artigo 101.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que o facto de uma empresa, que foi prejudicada por um cartel tendo por objeto restringir a concorrência, operar no mercado em causa, de forma pretensamente ilegal, no momento da celebração desse cartel, não é relevante para a questão de saber se o referido cartel constitui uma infração a esta disposição.

2.

O artigo 101.o, n.o 1, TFUE deve ser interpretado no sentido de que, para declarar a existência de um acordo restritivo da concorrência, não é necessário demonstrar que houve um comportamento pessoal do representante estatutário de uma empresa ou um acordo particular pelo qual esse representante autorizou, através de um mandato, a atuação do seu empregado que participou numa reunião anticoncorrencial.

3.

O artigo 101.o, n.o 3, TFUE deve ser interpretado no sentido de que só é aplicável a um acordo proibido pelo artigo 101.o, n.o 1, TFUE quando a empresa que invoca essa disposição provar que estão preenchidas as quatro condições cumulativas nele previstas.


(1)  JO C 165 de 9.6.2012.