12.5.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 142/4 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 20 de março de 2014 — Comissão Europeia/República da Lituânia
(Processo C-61/12) (1)
((«Incumprimento de Estado - Matrícula de veículos a motor - Artigos 34.o TFUE e 36.o TFUE - Diretiva 70/311/CEE - Diretiva 2007/46/CE - Condução à direita num Estado-Membro - Obrigação, com vista à matrícula, de transferir para o lado esquerdo o dispositivo de direção dos veículos de passageiros situado no lado direito»))
2014/C 142/04
Língua do processo: lituano
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: A. Steiblytė, G. Wilms e G. Zavvos, agentes)
Demandada: República da Lituânia (representantes: D. Kriaučiūnas e R. Krasuckaitė, agentes)
Intervenientes em apoio da demandada: República da Estónia (representante: M. Linntam, agente), República da Letónia (representantes: I. Kalniņš e A. Nikolajeva, agentes), República da Polónia (representantes: B. Majczyna e M. Szpunar, agentes)
Objeto
Incumprimento de Estado — Violação do artigo 34.o TFUE, do artigo 2.o-A da Diretiva 70/311/CEE do Conselho, de 8 de junho de 1970, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos dispositivos de direção de veículos a motor e seus reboques (JO L 133, p. 10) e do artigo 4.o, n.o 3, da Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de setembro de 2007, que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos (Diretiva-Quadro) (JO L 263, p. 1) — Legislação nacional que proíbe a matrícula de veículos automóveis privados novos com condução à direita apesar de estes veículos cumprirem os requisitos de conformidade fixados pela Diretiva-Quadro e pelas diretivas específicas — Recusa de matrícula dos veículos privados com condução à direita matriculados anteriormente noutro Estado-Membro
Dispositivo
1) |
A República da Lituânia, ao proibir a matrícula dos automóveis de passageiros cujo volante esteja instalado do lado direito, e/ou ao exigir, para matricular automóveis de passageiros, cujo dispositivo de direção esteja situado do lado direito, novos ou anteriormente matriculados noutro Estado-Membro, que o volante seja transferido para o lado esquerdo, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 2.o-A da Diretiva 70/311/CEE do Conselho, de 8 de junho de 1970, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos dispositivos de direção de veículos a motor e seus reboques, do artigo 4.o, n.o 3, da Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de setembro de 2007, que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos (Diretiva-Quadro), bem como do artigo 34.o TFUE. |
2) |
A República da Lituânia é condenada nas despesas. |
3) |
A República da Estónia, a República da Letónia e a República da Polónia suportam as suas próprias despesas. |