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11.1.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 9/5 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 14 de novembro de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Vrchní soud v Praze — República Checa) — Processo relativo à execução de uma sanção pecuniária emitida contra Marián Baláž
(Processo C-60/12) (1)
(Cooperação policial e judiciária em matéria penal - Decisão-Quadro 2005/214/JAI - Aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sanções pecuniárias - «Tribunal competente, nomeadamente em matéria penal» - O «Unabhängiger Verwaltungssenat» no direito austríaco - Natureza e alcance da fiscalização por parte do órgão jurisdicional do Estado-Membro de execução)
2014/C 9/07
Língua do processo: checo
Órgão jurisdicional de reenvio
Vrchní soud v Praze
Parte no processo principal
Marián Baláž
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Vrchní soud v Praze — Interpretação do artigo 1.o, alínea a), ponto iii) da Decisão-Quadro 2005/214/JHA do Conselho, de 24 de fevereiro de 2005, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sanções pecuniárias (JO L 76, p. 16) — Conceito de tribunal competente, nomeadamente em matéria penal — «Unabhängiger Verwaltungssenat» no direito austríaco — Conceito de «possibilidade de ser julgad[o]» por um tribunal, na aceção do artigo 1.o, alínea a), ponto iii), da Decisão-Quadro — Alcance
Dispositivo
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1. |
O conceito de «tribunal competente, nomeadamente em matéria penal» referido no artigo 1.o, alínea a), iii), da Decisão-Quadro 2005/214/JAI do Conselho, de 24 de fevereiro de 2005, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sanções pecuniárias, conforme alterada pela Decisão-Quadro 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, constitui um conceito autónomo de direito da União e deve ser interpretado no sentido de que abrange qualquer tribunal que aplique um procedimento que reúna as características essenciais de um processo penal. O Unabhängiger Verwaltungssenat in den Ländern (Áustria) satisfaz esses critérios e deve, por conseguinte, incluir-se nesse conceito. |
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2. |
O artigo 1.o, alínea a), iii), da Decisão-Quadro 2005/214, conforme alterada pela Decisão-Quadro 2009/299, deve ser interpretado no sentido de que se deve considerar que uma pessoa teve a possibilidade de ser julgada por um tribunal competente, nomeadamente em matéria penal, na hipótese de, antes de interpor recurso, ter tido de respeitar um procedimento administrativo pré-contencioso. Esse tribunal deve ser plenamente competente para examinar o processo relativamente tanto à apreciação de direito como às circunstâncias de facto. |