23.11.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 344/19


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 3 de outubro de 2013 (pedido de decisão prejudicial de Juzgado de Primera Instancia no 2 de Badajoz — Espanha) — Soledad Duarte Hueros/Autociba SA, Automóviles Citroen España SA

(Processo C-32/12) (1)

(Diretiva 1999/44/CE - Direitos do consumidor em caso de falta de conformidade do bem - Caráter insignificante dessa falta - Exclusão da rescisão do contrato - Competência do tribunal nacional)

2013/C 344/32

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Juzgado de Primera Instancia no 2 de Badajoz

Partes no processo principal

Demandante: Soledad Duarte Hueros

Demandadas: Autociba SA, Automóviles Citroen España SA

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Juzgado de Primera Instancia de Badajoz — Interpretação do artigo 3.o da Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de maio de 1999, relativa a certos aspetos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas (JO L 171, p. 12) — Direitos do consumidor — Bem com um defeito menor — Falta de reparação do bem — Pedido de resolução da venda — Inadmissibilidade — Falta de pedido subsidiário de redução adequada do preço — Possibilidade de o julgador nacional conhecer oficiosamente da questão da redução adequada do preço

Dispositivo

A Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de maio de 1999, relativa a certos aspetos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas, deve ser interpretada no sentido de que se opõe à regulamentação de um Estado-Membro, como a que está em causa no processo principal, que, quando um consumidor com direito a uma redução adequada do preço de um bem estipulado no contrato de compra e venda se limita a pedir judicialmente apenas a rescisão desse contrato, quando esta não pode ser obtida devido ao caráter insignificante da falta de conformidade desse bem, não permite ao juiz nacional incumbido de apreciar o litígio conceder oficiosamente essa redução, e isto não obstante o referido consumidor não estar autorizado a precisar o seu pedido inicial nem a intentar nova ação para esse efeito.


(1)  JO C 98, de 31.3.2012.