29.6.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 213/3


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 28 de abril de 2015 — Comissão Europeia/Conselho da União Europeia

(Processo C-28/12) (1)

(«Recurso de anulação - Acordos internacionais mistos - Decisão de autorização da assinatura e de aplicação provisória desses acordos - Decisão do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros reunidos no Conselho - Autonomia da ordem jurídica da União - Participação dos Estados-Membros no processo e na decisão previstos no artigo 218.o TFUE - Regras de votação no Conselho»)

(2015/C 213/05)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Comissão Europeia (representantes: G. Valero Jordana, K. Simonsson e S. Bartelt, agentes)

Interveniente em apoio da recorrente: Parlamento Europeu (representantes: R. Passos e A. Auersperger Matić, agentes)

Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: M.-M. Joséphidès, E. Karlsson, F. Naert e R. Szostak, agentes)

Intervenientes em apoio do recorrido: República Checa (representantes: M. Smolek e E. Ruffer, agentes), Reino da Dinamarca (representantes: U. Melgaard e L. Volck Madsen, agentes), República Federal da Alemanha (representantes: T. Henze, N. Graf Vitzthum e B. Beutler, agentes), República Helénica (representantes: A. Samoni-Rantou e S. Chala, agentes), República Francesa (representantes: G. de Bergues, F. Fize, D. Colas e N. Rouam, agentes), República Italiana (representantes: G. Palmieri, agente, assistida por P. Gentili, avvocato dello Stato), Reino dos Países Baixos (representantes: C. Wissels e J. Langer, agentes), República da Polónia (representantes: B. Majczyna e M. Szpunar, agentes), República Portuguesa (representantes: L. Inez Fernandes e M.-L. Duarte, agentes), República da Finlândia (representante: J. Heliskoski, agente), Reino da Suécia (representante: A. Falk, agente), Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (representantes: C. Murrell e L. Christie, agentes, assistidos por R. Palmer, barrister)

Dispositivo

1)

A Decisão 2011/708/UE do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros da União Europeia, reunidos no Conselho, de 16 de junho de 2011, relativa à assinatura, em nome da União, e à aplicação provisória do Acordo de Transporte Aéreo entre os Estados Unidos da América, por um lado, a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, a Islândia, por outro, e o Reino da Noruega, por outro, e relativa à assinatura, em nome da União, e à aplicação provisória do Acordo Adicional entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, a Islândia, por outro, e o Reino da Noruega, por outro, respeitante à aplicação do Acordo de Transporte Aéreo entre os Estados Unidos da América, por um lado, a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, a Islândia, por outro, e o Reino da Noruega, por outro, é anulada.

2)

Os efeitos da Decisão 2011/708 mantêm-se até a entrada em vigor, num prazo razoável a partir da data da prolação do presente acórdão, de uma nova decisão que deve ser adotada pelo Conselho da União Europeia nos termos do artigo 218.o, n.os 5 e 8, TFUE.

3)

O Conselho da União Europeia é condenado nas despesas.

4)

A República Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República Helénica, a República Francesa, a República Italiana, o Reino dos Países Baixos, a República da Polónia, a República Portuguesa, a República da Finlândia, o Reino da Suécia, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e o Parlamento Europeu suportarão as suas próprias despesas.


(1)  JO C 73, de 10.3.2012.