3.8.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 225/23


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 20 de junho de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Augstākās tiesas Senāts — Letónia) — Nadežda Riežniece/Latvijas Republikas Zemkopības ministrija, Lauku atbalsta dienests

(Processo C-7/12) (1)

(Política social - Diretiva 76/207/CEE - Igualdade de tratamento entre trabalhadores do sexo masculino e trabalhadores do sexo feminino - Diretiva 96/34/CE - Acordo-quadro sobre a licença parental - Extinção de lugares de funcionários devido a uma recessão económica nacional - Avaliação de uma trabalhadora que se encontra em licença parental comparativamente a trabalhadores no ativo - Despedimento no final da licença parental - Discriminação indireta)

2013/C 225/38

Língua do processo: letão

Órgão jurisdicional de reenvio

Augstākās tiesas Senāts

Partes no processo principal

Recorrente: Nadežda Riežniece

Recorrido: Latvijas Republikas Zemkopības ministrija, Lauku atbalsta dienests

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Augstākās tiesas Senāts — Interpretação da Diretiva 76/207/CEE do Conselho, de 9 de fevereiro de 1976, relativa à concretização do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais e às condições de trabalho (JO L 39, p. 40) e da Diretiva 96/34/CE do Conselho, de 3 de junho de 1996, relativa ao Acordo-quadro sobre a licença parental celebrado pela UNICE, pelo CEEP e pela CES (JO L 145, p. 4) — Despedimento de uma mulher que se encontra em licença parental depois do seu regresso ao trabalho — Medidas adotadas com vista a otimizar o número de funcionários devido a dificuldades económicas nacionais — Avaliação dos méritos de uma mulher que se encontra em licença parental que tem em consideração a sua última avaliação anual do trabalho antes da licença parental comparada com a dos funcionários que continuaram a exercer as suas funções

Dispositivo

A Diretiva 76/207/CEE do Conselho, de 9 de fevereiro de 1976, relativa à concretização do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais e às condições de trabalho, conforme alterada pela Diretiva 2002/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2002, admitindo que um número muito mais elevado de mulheres do que de homens goza licença parental, o que cabe ao órgão jurisdicional nacional verificar, e o Acordo-Quadro sobre a licença parental, celebrado em 14 de dezembro de 1995, que consta do anexo da Diretiva 96/34/CE do Conselho, de 3 de junho de 1996, relativa ao Acordo-[Q]uadro sobre a licença parental celebrado pela UNICE, pelo CEEP e pela CES, conforme alterada pela Diretiva 97/75/CE do Conselho, de 15 de dezembro de 1997, devem ser interpretados no sentido de que se opõem:

a que, na avaliação de trabalhadores no âmbito da extinção de lugares de funcionários devido a uma recessão económica nacional, um trabalhador que se encontra em licença parental seja avaliado na sua ausência com base em princípios e critérios de avaliação que o colocam numa situação desfavorável relativamente aos trabalhadores que não gozaram essa licença; para verificar se isso não acontece, o órgão jurisdicional nacional deve designadamente assegurar-se de que a avaliação incide na totalidade dos trabalhadores suscetíveis de serem abrangidos pela extinção do posto de trabalho, que se baseia em critérios estritamente idênticos aos aplicados aos trabalhadores no ativo e que a aplicação desses critérios não implica a presença física dos trabalhadores em licença parental; e

a que uma trabalhadora, tendo sido transferida para outro posto de trabalho no final da licença parental e no seguimento dessa avaliação, seja despedida devido à extinção deste novo posto de trabalho, na medida em que o empregador não estava impossibilitado de a reintegrar no seu posto de trabalho anterior ou se o trabalho que lhe foi atribuído não era equivalente ou similar e em conformidade com o seu contrato ou a sua relação de trabalho, designadamente pelo facto de, no momento da transferência, o empregador estar informado de que o novo posto de trabalho se destinava a ser extinto, o que cabe ao órgão jurisdicional nacional verificar.


(1)  JO C 65, de 03.03.2012.