14.4.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 109/14


Recurso interposto em 27 de dezembro de 2011 — Budziewska/IHMI — Puma AG Rudolf Dassler Sport (representação de um puma)

(Processo T-666/11)

2012/C 109/32

Língua em que o recurso foi interposto: polaco

Partes

Recorrente: Danuta Budziewska (Łódź, polónia) (representante: J. Masłowski, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Puma AG Rudolf Dassler Sport (Herzogenaurach, Alemanha)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

declarar nula a decisão da Terceira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 23 de Setembro de 2011, no processo n.o R 1137/2010-3, que nega provimento ao recurso interposto pela recorrente contra a decisão que invalidou o seu direito a um desenho ou modelo industrial; e

condenar o recorrido no pagamento das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária registada objeto do pedido de declaração de nulidade: desenho ou modelo industrial (representação de um puma) registado sob o n.o 697016-0001, publicado em nome da recorrente no Boletim de Desenhos e Modelos Comunitários de 2 de maio de 2007.

Titular da marca comunitária: a recorrente

Parte que pede a declaração de nulidade da marca comunitária: a outra parte no processo na Câmara de Recurso

Fundamentos do pedido de declaração de nulidade: o projeto do desenho ou modelo industrial não corresponde à definição de um desenho ou modelo na aceção do artigo 3.o, alínea a), do Regulamento do Conselho (CE) n.o 6/2002, de 12 de dezembro de 2001, relativo aos desenhos ou modelos comunitários (JO 2002 L 3, p. 1), nem satisfaz os requisitos estabelecidos nos artigos 4.o a 9.o do referido regulamento, bem como outros fundamentos de invalidade nos termos do artigo 25.o, n.o 1, alíneas c), d), e), f) e g), do mesmo regulamento.

Decisão da Divisão de Anulação: declaração de invalidade do direito a um desenho ou modelo industrial.

Decisão da Câmara de Recurso: negação de provimento ao recurso.

Fundamentos invocados: violação do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento n.o 6/2002, decorrente da recusa em ter em conta o caráter individual do desenho ou modelo industrial anunciado pela recorrente.