25.2.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 58/11


Recurso interposto em 21 de dezembro de 2011 — Smart Technologies ULC/IHMI (SMART NOTEBOOK)

(Processo T-648/11)

2012/C 58/21

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Smart Technologies ULC (Calgary, Canadá) (representantes: M. Edenborough, QC, T. Elias, barrister, e R. Harrison, solicitor)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 29 de setembro de 2011 no processo R 942/2011-1;

Subsidiariamente, alterar a decisão impugnada da Primeira Câmara de Recurso no sentido de que seja declarado que o pedido tem um caráter distintivo suficiente para impedir qualquer objeção ao seu registo ao abrigo do artigo 7.o, n.o 1, alínea b) ou c), do Regulamento; e

Condenar o recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária em causa: Marca nominativa «SMART NOTEBOOK» para produtos da classe 9 — Pedido de marca comunitária n.o 9049313.

Decisão do examinador: Indeferiu o pedido de registo de marca comunitária.

Decisão da Câmara de Recurso: Negou provimento ao recurso.

Fundamentos invocados: Violação do artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, na medida em que a Câmara de Recurso considerou erradamente que o pedido de marca comunitária não tinha caráter distintivo. Além disso, a recorrente alega que o pedido não é descritivo dos seus produtos, mas tem um caráter distintivo que lhe permite funcionar como indicador da origem comercial dos produtos em causa. Em particular, a recorrente alega que a Câmara: a) aplicou o critério errado para aferir se a marca era ou não descritiva dos produtos para os quais o registo foi pedido; b) não teve em consideração que a recorrente tinha uma família de marcas «Smart» e confundiu erradamente esta questão com o conceito de caráter distintivo adquirido previsto no artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento; e c) rejeitou erradamente o fundamento relativo à confiança legítima numa situação em que todas as outras marcas invocadas pertenciam à recorrente, que contrasta com a situação em que as marcas pertencem a terceiros.