18.2.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 49/25


Recurso interposto em 24 de novembro de 2011 por A do acórdão do Tribunal da Função Pública de 14 de setembro de 2011 no processo F-12/09, A/Comissão

(Processo T-595/11 P)

2012/C 49/46

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: A (Port-Vendres, França) (representantes: B. Cambier, A. Paternostre e L. Levi, advogados)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular o acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia, de 14 de setembro de 2011 no processo F-12/09;

consequentemente, declarar procedentes os pedidos formulados em primeira instância e, portanto,

anular as decisões pelas quais a Comissão Europeia recusa pagar ao recorrente as indemnizações devidas por força do 73.o do Estatuto e condenar a Comissão Europeia a pagar imediatamente ao recorrente essas indemnizações e uma indemnização complementar prevista no direito comum correspondente à diferença entre o montante dos danos realmente sofridos e a parte dos referidos danos indemnizada ao abrigo do artigo 73.o do Estatuto,

condenar a Comissão a pagar ao recorrente os juros de mora calculados a partir do mês de dezembro de 2004, data em que a origem profissional da doença do recorrente, o montante dos danos sofridos e o caráter estável do seu estado de saúde deviam ter sido reconhecidos,

condenar a Comissão a pagar ao recorrente a quantia que o Tribunal Geral considerar adequada para indemnizar os danos morais sofridos pelo recorrente por causa da múltiplas faltas e irregularidades cometidas pelos serviços da Comissão Europeia na instrução dos procedimentos médicos com ele relacionados,

condenar a recorrida nas despesas nas duas instâncias.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca três fundamentos.

1.

O primeiro fundamento, relativo à violação do direito ao respeito do prazo razoável, do princípio de diligência e do princípio da confiança legitima, bem como à desvirtuação do processo.

2.

O segundo fundamento, relativo à violação do direito à reparação integral dos danos sofridos.

3.

O terceiro fundamento, relativo, por um lado, à violação dos artigos 73.o e 90.o do Estatuto dos funcionários da União Europeia, dos princípios da boa administração, da economia processual, da não retroatividade, da hierarquia das normas e do conceito de consolidação e, por outro, à desvirtuação dos factos e das alegações do recorrente.