7.1.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 6/23


Recurso interposto em 11 de Novembro de 2011 — Akhras/Conselho

(Processo T-579/11)

2012/C 6/43

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Tarif Akhras (Homs, Síria) (representantes: S. Ashley e S. Millar, Solicitors, D. Wyatt, QC, e R. Blakeley, Barrister)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

Anulação do n.o 3 da Lista A do Anexo à Decisão 2011/522/PESC do Conselho, na medida em que é aplicável ao recorrente;

Anulação do n.o 3 da Lista A do Anexo I do Regulamento (UE) n.o 878/2011 do Conselho, na medida em que é aplicável ao recorrente;

Anulação do n.o 2 da Lista do Anexo II da Decisão 2011/628/PESC do Conselho, na medida em que é aplicável ao recorrente;

Anulação do n.o 2 da Lista do Anexo II do Regulamento (UE) n.o 1011/2011 do Conselho, na medida em que é aplicável ao recorrente;

Declarar o artigo 4.o, n.o 1, da Decisão 2011/273/PESC (conforme alterada), inaplicável ao recorrente;

Declarar o artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 442/2011 do Conselho (conforme alterado), inaplicável ao recorrente, e;

Condenar o Conselho nas despesas do recurso.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca três fundamentos.

1.

Primeiro fundamento, no qual é alegado que

não foram preenchidos os critérios substantivos para a designação do recorrente e/ou o Conselho designou o recorrente com fundamento em prova insuficiente para comprovar que os critérios se encontravam preenchidos e/ou o Conselho cometeu um erro manifesto de apreciação ao determinar se os critérios se encontravam ou não preenchidos. Em particular, o recorrente não é responsável pela repressão violenta da população civil na Síria, não apoiou nem beneficiou do regime sírio e não está associado a nenhum responsável pela repressão violenta ou que tenha apoiado ou beneficiado do regime sírio. A única alegação apresentada contra o recorrente é que concedeu apoio económico ao regime sírio, o que é falso.

2.

Segundo fundamento, no qual é alegado que

a designação do recorrente viola de forma manifesta os seus direitos humanos e liberdades fundamentais, incluindo o seu direito ao respeito da vida privada e familiar, a uma fruição pacífica dos seus bens e, em última instância, o seu direito à vida e/ou viola o princípio da proporcionalidade.

3.

Terceiro fundamento, no qual é alegado que

de qualquer modo, o Conselho violou as formalidades processuais: a) de notificação individual ao recorrente da sua designação, b) de fundamentação adequada e suficiente, e c) de respeito dos direitos de defesa e do direito a uma protecção jurisdicional efectiva.