7.1.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 6/20


Recurso interposto em 14 de Outubro de 2011 — European Dynamics Luxembourg/BCE

(Processo T-553/11)

2012/C 6/37

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: European Dynamics Luxembourg SA (Ettelbrück, Luxembourg) (representantes: N. Korogiannakis e M. Dermitzakis, advogados)

Recorrido: Banco Central Europeu

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão do recorrido de rejeitar a candidatura conjunta do agrupamento temporário, liderado e representado pela recorrente, apresentada em resposta ao convite à apresentação de candidaturas no concurso com o número de referência 14159/IS/2010 (JO 2011/S 75-121894), em particular para os serviços abrangidos pelo lote 1 do referido concurso;

Anular a decisão do recorrido de rejeitar o recurso do recorrente interposto de acordo com o processo de recurso definido na secção IV.2.1 do referido convite à apresentação de candidaturas e nas condições estabelecidas no artigo 33.o da Decisão BCE/2007/5 (1);

Anular todas as decisões relacionadas do recorrido;

Condenar o recorrido a pagar à recorrente 2 000 000,00 euros a título de indemnização, nos termos dos artigos 256.o, 268.o e 340.o TFUE, pela perda da oportunidade e pelos danos à sua reputação e credibilidade causados pelo procedimento de concurso em causa.

Condenar a recorrida no pagamento à recorrente da totalidade das despesas em que incorreu respeitantes ao presente recurso.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca quatro fundamentos.

1.

O primeiro fundamento baseia-se na violação pelo recorrido do dever de fundamentação e de comunicação dos méritos relativos dos candidatos vencedores. Ademais, a recorrente alega que o recorrido usou critérios de selecção vagos, introduziu critérios novos durante a avaliação e violou as disposições do artigo 28.o, n.o 3 da Decisão BCE/2007/5. Por fim, a recorrente alega que o recorrido violou os direitos de defesa e o princípio da transparência e boa administração.

2.

O segundo fundamento baseia-se no facto de o recorrido ter cometido erros de apreciação manifestos ao não cumprir com o artigo 25.o da Decisão BCE/2007/5 e com as especificações do concurso.

3.

O terceiro fundamento baseia-se na violação do artigo 20.o da decisão BCE/2007/5 e do princípio da boa administração.

4.

O quarto fundamento baseia-se no facto de o recorrido ter violado o artigo 28.o, n.o 3 da Decisão BCE/2007/5 ao declarar o recurso inadmissível.


(1)  Decisão do Banco Central Europeu de 3 de Julho de 2007 que aprova o regime de aquisições (JO 2007 L 184, p. 34)